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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015 - Página 2012

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TJSP 05/08/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1939

2012

27675722809 - Graciela da Silva Ribas - Aguarde-se notícia do cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela exequente em
até 05 (cinco) dias após o vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção. Expeçamse mandados de levantamento dos depósitos de fls. 19/21 em favor da exequente. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE
(OAB 260790/SP)
Processo 0000569-22.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - ANGUITA MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME - LUIZ ANTONIO FELICIO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram
as partes à fl. 55 e, em consequência, declaro SUSPENSA a execução constante destes autos, nos termos do artigo 792, do
Código de Processo Civil. Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela exequente em até
05 (cinco) dias após o último vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção, com a
liberação do bem penhorado à fl. 53. P.R.I. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0000588-62.2014.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - LUSINETE APARECIDA
DEL PASSO - X CONNECTION LAN HOUSE INFORMATICA LTDA - Defiro o pedido de adjudicação formulado pela exequente à
fl. 103. Lavre-se o respectivo auto. Int. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP), ERTHOS DEL ARCO FILETTI
(OAB 158645/SP)
Processo 0000693-05.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel
Antonio dos Santos - Telefônica Brasil SA - Vistos. Tendo em vista o silêncio do(a) autor(a) para informar eventual descumprimento
do acordo, que ora fica reputado como cumprido, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se o art. 636 e seguintes da
NSCGJ (aguarde-se pelo prazo de 90 dias e após proceda-se à destruição). P.R.I. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), TALITA POSSARI MANRIQUE (OAB 255836/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0000805-71.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sílvia
Bolina Zancanaro - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ - - Diretor da Secretaria Municipal de Saúde Publica
do Municipio de Osvaldo Cruz - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta: A) JULGO EXTINTO, sem
resolução de mérito, o pedido proposto por Silvia Bolina Zancanaro em face de Diretor da Secretaria Municipal de Saúde Pública
do município de osvaldo Cruz, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC. B) JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por
SILVIA BOLINA ZANCANARO em face de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSVALDO CRUZ, o que faço com fundamento no
artigo 269, I do CPC, para determinar o fornecimento medicamento descrito na inicial, ou outro que venha a substituí-lo, nas
doses recomendadas e de acordo com a prescrição médica que deve ser renovada a cada 60 dias. No mais, torno definitiva
a medida antecipatória concedida e já cumprida (fl. 55). Intime-se a parte autora de que a cessação do uso do medicamento
deve ser imediatamente comunicado ao Órgão competente. Sem custas ou honorários nesta fase. Com trânsito em julgado,
procedam-se as anotações no sistema SAJPG5 do teor desta sentença e trânsito. Cumpridas as formalidades legais, arquivemse os autos. Cumpra-se o art. 636 e seguintes da NSCGJ (aguarde-se pelo prazo de 90 dias e após proceda-se a destruição).
P.R.I. - ADV: LISIANA ELORZA MORAES DOS SANTOS (OAB 310204/SP), AGENOR MASSARENTE (OAB 33410/SP)
Processo 0001600-77.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gustavo Matsuno da Camara - CLARO S/A - Gustavo Matsuno da Camara - Vistos. Tendo em vista o desinteresse
recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se as anotações no sistema SAJPG5. No mais, aguarde-se notícia
do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela exequente em até 05 (cinco) dias após o último vencimento, sob
pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção, independente de nova intimação. - ADV: RICARDO
DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA
(OAB 279563/SP)
Processo 0001859-72.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - MARIA ELIZA
GUILHERME SAITO & CIA LTDA - EPP - Sueli Ferreira da Silva - Vistos. Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis
de propriedade do(a) executado(a), inclusive através de penhora “on line” e pesquisa de veículos via “renajud”, JULGO EXTINTA
a execução constante destes autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica facultado ao(à) exequente
a renovação da execução, em autos apartados, desde que indicados bens penhoráveis, bastando, para tanto, instruí-la com
cópias da sentença de fl. 26 e da presente, devendo permanecer nos autos os documentos que os instruíram. Efetuadas as
anotações, arquivem-se os autos. Cumpra-se o art. 636 e seguintes da NSCGJ (aguarde-se pelo prazo de 90 dias e após
proceda-se à destruição). P.R.I. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0001863-12.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - MARIA ELIZA
GUILHERME SAITO & CIA LTDA - EPP - Vagner Fernandes - Vistos. Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis de
propriedade do(a) executado(a), inclusive através de penhora “on line” e pesquisa de veículos via “renajud”, JULGO EXTINTA
a execução constante destes autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica facultado ao(à) exequente
a renovação da execução, em autos apartados, desde que indicados bens penhoráveis, bastando, para tanto, instruí-la com
cópias da sentença de fl. 19 e da presente, devendo permanecer nos autos os documentos que os instruíram. Efetuadas as
anotações, arquivem-se os autos. Cumpra-se o art. 636 e seguintes da NSCGJ (aguarde-se pelo prazo de 90 dias e após
proceda-se à destruição). P.R.I. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0001918-60.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Roberto Gullo Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento do acordo, conforme noticiado
pelo autor, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se o art. 636 e seguintes da NSCGJ (aguarde-se pelo prazo de 90 dias e
após proceda-se à destruição). P.R.I. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0001946-28.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Sebastiao Romeiro - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ISTO POSTO e considerando o
tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE esta ação movida por SEBASTIÃO ROMEIRO em face de FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artigo 269, I do CPC, para determinar o fornecimento do
medicamento heimr 10 mg ou outro que venha substitui-lo, nas doses recomendadas e de acordo com a prescrição médica que
deve ser renovada a cada 60 dias. No mais, torno definitiva a medida antecipatória concedida e já cumprida (fl.81). Intime-se a
parte autora de que a cessação do uso do suplemento deve ser imediatamente comunicado ao Órgão competente. Sem custas
ou honorários nesta fase. Com trânsito em julgado, procedam-se as anotações no sistema SAJPG5 do teor desta sentença e
trânsito. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se o art. 636 e seguintes da NSCGJ (aguarde-se
pelo prazo de 90 dias e após proceda-se a destruição). P.R.I. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB
251942/SP), ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB 158645/SP)
Processo 0002328-21.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEVARLEI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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