TJSP 06/08/2015 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
12
do pedido. A ação procede parcialmente. No que tange ao pleito declaratório, a pretensão inicial não merece acolhida. Isto
porque, embora alegue a autora a não contratação do empréstimo, o fato é que não impugnou o extrato de fls. 59, o qual
demonstra, de forma inequívoca, que foi creditado em sua conta, pelo réu, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ora, creditado
o valor e tendo a autora dele usufruído, certo o seu dever de efetivar o pagamento. Assiste razão à autora, contudo, com relação
ao bloqueio da aposentadoria no percentual praticado, superior a 50%, o que não pode ser respaldado pelo Juízo. Isto porque a
apropriação, a retenção, o bloqueio, desvio ou aproveitamento pelo banco depositário, da totalidade ou de parte substancial dos
proventos de servidor ativo ou inativo, ou de qualquer assalariado, mediante cláusula de mútuo ou de contrato de adesão,
constitui conduta ilegal, seja por implicar constrição indireta de bem impenhorável (art. 649, inciso IV, do CPC), seja por afronta
ao princípio constitucional da proteção do salário (art. 7o, inciso X, da CF) e do fundamento constitucional da dignidade da
pessoa humana, não podendo o réu ignorar que descontos desta ordem somente se revestem de legitimidade enquanto contarem
com a anuência do correntista para a retenção ou imputação em pagamento de parcelas de empréstimos. Tratando-se, como no
caso dos autos, de cláusula imbuída do propósito de irretratabilidade ou de não cessação dos descontos, resta configurada
estipulação permissiva de evidente vantagem exagerada à instituição financeira, em afronta direta ao art. 51, incisos IV e XV, do
CDC, pois evidente o sacrifício imposto ao assalariado mutuário. As Leis Federais n° 10.820, de 17.12.2003, n° 10.953, de
27.09.2004 e n° 8.112/90 (art. 45), por seu turno, não preveem nem autorizam o desconto em folha de pagamento ou conta
salário em percentual indefinido ou exacerbado, ainda que estipulação adesiva o permita, somente admitindo consignação em
folha em percentual limitado. Logo, o desconto de parcela substancial do salário do correntista, para pagamento de empréstimos,
carece de legalidade. Neste sentido: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - UTILIZAÇÃO DE SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA
CORRENTE PARA COBRIR SALDO DEVEDOR - PRECEDENTES DA CORTE. 1. Precedentes da Corte indicam que o valor do
salário não pode ser utilizado para cobrir saldo devedor em conta corrente, revelando os requisitos necessários para o
deferimento parcial de antecipação de tutela. 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte (STJ-3° Turma, REsp 469.473PR, Reg. 2002/0108250-4, J. 06.06.2003, vu, Rei Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU n° 162:301, de 25.08.2003,
p. 301 e RSTJ 181/276). Assim, em vista dos bens jurídicos envolvidos na presente demanda, quais sejam, a subsistência da
autora e a boa-fé que deve prevalecer nas relações negociais, inclusive com a observância das cláusulas contratuais livremente
eleitas, deve ser adotada solução intermediária. Conforme robusta jurisprudência, a limitação dos descontos em 30% sobre a
quantia depositada a título de salário da autora caracteriza a fórmula adequada para cumprimento da obrigação com o devido
respeito tanto ao princípio do pacta sunt servanda, como da dignidade da pessoa humana. Neste sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Ação revisional de contrato bancário - Empréstimos - Liminar deferida para limitação dos descontos pelo
banco em 30% dos rendimentos da agravada - Necessidade de respeito ao principio da dignidade da pessoa humana - Limitação
que dá equidade ao contrato, até solução da demanda - Decisão mantida. Recurso improvido”. (AI n.º 0150991- 42.2010.8.26.0000
TJSP/37ª Cam Dir Priv Rel Des. LUÍS FERNANDO LODI j. 25.11.2010). “TUTELA ANTECIPADA - Retenção - Pretensão da
recorrente de evitar que sejam bloqueados o valor que recebe a título de salário, por ter comprometida toda a sua renda,
inclusive o necessário para a subsistência - Admissibilidade Parcial Natureza alimentar dos proventos de um lado, e vigência do
princípio do ‘pacta sunt servanda’ do outro - Hipótese na qual a casa bancária recorrida dispõe de acesso privilegiado aos dados
cadastrais do consumidor, inclusive por sistema informatizado e não desconhece os limites e parâmetros utilizados na
composição de parcelas de mútuos bancários - Tutela concedida parcialmente para que o desconto seja fixado em 30% dos
proventos Recurso parcialmente provido - Voto vencido”. (AI n.º 0424723- 72.2010.8.26.0000 TJSP/19ª Cam. Dir. Priv. Rel. Des.
RICARDO NEGRÃO j. 09.11.2010). “REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - Cláusula prevendo desconto em
folha de pagamento - Legalidade - Desconto autorizado pela recorrente - No entanto, em respeito ao princípio da dignidade
humana deve-se preservar o caráter alimentar da remuneração - Limitação a 30% dos proventos auferidos pela recorrente Recurso provido” (AI n.º 0287794- Agravo de Instrumento nº 0432843-07.2010.8.26.0000 Mogi-Mirim VOTO Nº 241 6/6
32.2010.8.26.0000 TJSP/37ª Cam. Dir. Priv. Rel. Des. ROBERTO MAC CRAKEN j. 14.10.2010). Portanto, procede parcialmente
a pretensão inicial para limitar a 30% os descontos realizados nas verbas recebidas pela autora a título de benefício previdenciário
incluídos os três contratos de empréstimos realizados -, devendo o réu valer-se, para recebimento do seu crédito, dos meios
juridicamente admissíveis. Improcede, no entanto, o pedido de restituição de valores, pois os descontos já efetivados o foram
em pagamento a débitos realmente contraídos pela autora. A determinação de devolução, nestas condições, em que já
consumado o fato, somente se prestaria ao enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado por nosso Direito. Pelo
mesmo fundamento, não há de se falar em danos morais, pois se limitou o réu a cumprir cláusulas contratuais, somente agora
reconhecidas como ilegais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tão somente para limitar a 30% os
descontos realizados nas verbas recebidas pela autora a título de benefício previdenciário incluídos os três contratos de
empréstimos realizados -, devendo o réu valer-se, para recebimento do seu crédito, dos meios juridicamente admissíveis,
tornando definitiva, assim, a tutela antecipada para vedar descontos superiores ao percentual supramencionado. Em vista da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários de seu respectivo patrono, já operada
a compensação, conforme súmula n. 306, do STJ e observada, no que couber, a regra do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: IDILIO
FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 0005449-56.2013.8.26.0236 (023.62.0130.005449) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Tab
Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Maria Viana de Souza dos Santos e outro - Forneça o requerente em 10
(dez) dias a minuta para citação do requerido por edital, a ser encaminhada ao e-mail da Serventia ([email protected]). ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 0007495-96.2005.8.26.0236 (236.01.2005.007495) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S A - Hércules Pedro Cerri e outros - Vistas dos autos ao autor para: Cientificá-los do desarquivamento do
processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das
NSCGJ). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0830/2015
Processo 0000364-94.2010.8.26.0236 (236.01.2010.000364) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Marcelo Aparecido Aristão e outro - Geraldo Ravazzio - Vistas dos autos aos interessados para: cientificá-los do desarquivamento
do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º