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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015 - Página 1570

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TJSP 06/08/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1940

1570

(OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000821-47.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000821) - Procedimento Ordinário - Bancários - Sandro Rogerio de
Alcantara - Bgmac Sa - Vistos. Ante a pretensão deduzida a fls. 273/274, dê-se inicio à liquidação por arbitramento, na forma
dos artigos 475-A e seguintes do Código de Processo Civil, ficando o réu intimado, na pessoa de seu advogado constituído, nos
termos do artigo 475-A, § 1º do Código de Processo Civil. Nomeio perito judicial o Sr. Alcione Luiz de Oliveira Pericias Eireli ME,
cuja responsabilidade técnica está a cargo do contador Alcione Luiz de Oliveira, para determinar a revisão do contrato objeto da
ação, conforme sentença de fls. 136/142, acórdão de fls. 225/232, independentemente de compromisso (art. 475-D, do Código
de Processo Civil) As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em cinco (05) dias. Fixo os honorários periciais em
R$331,00 (trezentos e trinta e um reais), oficiando-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Regional de São José do
Rio Preto, para pagamento, nos termos da Deliberação 92, de 29/08/2008, consignando que se trata de perícia na liquidação
de sentença. Reservado os honorários, intime-se o perito nomeado para designar a data da perícia, nos termos do artigo 431-A
do Código de Processo Civil. Laudo em 20 dias. Com a entrega, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo
de 10 (dez) dias, oficiando-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários periciais reservados.
Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB
159838/SP)
Processo 0000848-59.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rubens Betiolo - Telefonica
Brasil S/A Vivo S/A - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, com o cumprimento da condenação (fls. 108), JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do
depósito de fls. 90 em favor do exequente. Considerando que houve o cumprimento voluntário da condenação, não há aplicação
do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03 que diz respeito ao recolhimento da taxa judiciária ao ser satisfeita a
execução. Apuradas as custas da sucumbência do processo de conhecimento, intime-se a ré para pagamento, na pessoa de seu
procurador constituído. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. (Custas a pagar: Ao Estado: R$ 106,25; À OAB: R$ 15,76; Total: R$
122,01.) - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), NORBERTO TORTORELLI (OAB 105995/SP), HEBERT
VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), TANISE CRISTINA TORTORELLI (OAB 215084/SP)
Processo 0000879-45.2015.8.26.0369 (apensado ao processo 0001336-77.2015.8.26) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - V.S.P. - - D.C.P. - J.C.P.S. - - F.A.O.F. - D.M.S.F. - Vistos. Providencie a serventia a realização do
estudo psicossocial do caso, conforme já determinado a fl. 51. Intime-se. - ADV: JONAS FABRICIO PAGLIUSE (OAB 247174/
SP), WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS (OAB 329415/SP), FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP)
Processo 0000879-45.2015.8.26.0369 (apensado ao processo 0001336-77.2015.8.26) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - V.S.P. - - D.C.P. - J.C.P.S. - - F.A.O.F. - D.M.S.F. - Vistos. A contestação de fls. 57/62 indica que há
um terceiro processo que envolve a discussão de guarda do menor D.M.S.F., de oito meses de idade, movido pela avó paterna
Vanderli Alves de Oliveira contra a avó materna Vanusa dos Santos Pereira, também em trâmite perante esta Vara (processo nº
0001336-77.2015.8.26.0369). Assim, para evitar decisões conflitantes, reconheço a conexão de demandas e determino que a a
zelosa serventia promova o apensamento de referido feito a estes dois e, em seguida, tornem todos autos conclusos. Int. - ADV:
FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), JONAS FABRICIO PAGLIUSE (OAB 247174/SP), WALDEMAR ROBERTO
VASCONCELOS (OAB 329415/SP)
Processo 0000879-45.2015.8.26.0369 (apensado ao processo 0001336-77.2015.8.26) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - V.S.P. - - D.C.P. - J.C.P.S. - - F.A.O.F. - D.M.S.F. - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim de conceder aos avós maternos VANUSA DOS
SANTOS PEREIRA e seu marido DANIEL CÉSAR PEREIRA a guarda do bebê D.M.S.F, de oito meses de vida. Expeça-se termo
de guarda. Expeça-se, também, mandado de busca e apreensão do bebê, a fim de que ele seja entregue aos guardiões aqui
nomeados. E, neste tocante, considerando a necessidade premente de cuidados da mãe e dos avós maternos, ora guardiões,
registro que fica concedida, nesta sentença, antecipação dos efeitos da tutela, de modo a permitir sua pronta execução. Ao
adolescente F.A.O.F. (pai do bebê), de 16 anos de idade, fica conferido o direito de livre visitação ao filho. À avó paterna, porém,
considerado o elevado grau de animosidade entre ela, a genitora e os avós maternos do bebê, a visitação deverá se dar na
forma sugerida pelo Ministério Público, ou seja, de forma livre, porém, ao menos durante três meses, de forma supervisionada
pelo Conselho Tutelar e deverão ser realizadas no domicílio dos avós maternos, que passam a exercer a guarda sobre o neto. O
Conselho Tutelar deverá enviar relatório mensal sobre as visitas feitas. Fixo os honorários dos advogados nomeados no máximo
previsto na Tabela, expedindo-se certidões, que ficarão disponíveis na internet. Anoto, por derradeiro, que esta mesma sentença
será lançada no sistema informatizado no âmbitos do dois processos conexos, a fim de permitir a realização de atos processuais
e registro de ocorrências de andamentos. PRIC. - ADV: FLÁVIO ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), JONAS FABRICIO
PAGLIUSE (OAB 247174/SP), WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS (OAB 329415/SP)
Processo 0000951-08.2010.8.26.0369 (369.01.2010.000951) - Monitória - Espécies de Contratos - Pedro Antonio Maset
Junior & Cia Ltda - Sérgio Miguel Fernandes - - Anita Gaudiozo - - João Miguel Fernandes - - Celso Miguel Fernandes - - Sandra
dos Santos Gaudiozo Fernandes - - Idalina de Fátima Fernandes - Agroindustrial Oeste Paulista Ltda - Central Energética Moreno
Açúcar e Álcool Ltda - Vistos. Considerando que o parceiro agrícola Carlos Alberto de Oliveira, como terceiro interessado,
concorda que o produto de pagamento de sua porção de 80% da produção de cana-de-açúcar seja destinada aos exequentes,
a título de pagamento do débito dos executados, oficie-se à Usina Morena, a fim de que todo e qualquer pagamento decorrente
da compra da cana-de-açúcar colhida na área delimitada no contrato de fls. 478/481 seja depositada nos autos deste processo.
No mais, desnecessária a nomeação do exequente como depositário, uma vez que a cana-de-açúcar, salvo depois de colhida,
não é passível remoção, sob pena de perecimento, e, neste caso, será adquirida pela Usina Morena, conforme já certificado
(fl. 477). Inviável, ainda, determinação de ordem de penhora referente a safra de 2013/2014 já colhida e paga. Int. - ADV:
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ANA PATRÍCIA DE MORAIS ANDRADE ARAÚJO (OAB 220003/
SP), GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0000957-39.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Graziela Gambellini Esteves
- Santa Emilia Motors Com. Veic. Pecs Ltda - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares e estão
presentes as condições da demanda e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Desnecessária prova pericial para
atestar a autenticidade das mensagens trocadas pelas partes, pois plenamente possível a prova das alegações por prova oral.
Designo audiência de instrução e julgamento para 23 de setembro de 2015, às 15 horas. Determino a presença da autora para
interrogatório judicial, o que faço com o permissivo contido no art. 342 do CPC. As partes deverão arrolar suas testemunhas em
cinco dias, com estrita observância do quanto disposto no art. 407 do CPC, sob pena de preclusão. Defiro o depoimento pessoal
do representante legal da ré, que deverá ser intimado com as advertências contidas no art. 343 e parágrafos. Considerando
que a ré tem sede em Ribeirão Preto, local de provável domicílio da vendedora Rosângela, informe se pretende trazer seu
constituinte para depoimento pessoal neste juízo, bem como referida testemunha, ou, então, se objetiva que as oitivas sejam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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