TJSP 06/08/2015 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
1572
de idade, fica conferido o direito de livre visitação ao filho. À avó paterna, porém, considerado o elevado grau de animosidade
entre ela, a genitora e os avós maternos do bebê, a visitação deverá se dar na forma sugerida pelo Ministério Público, ou seja,
de forma livre, porém, ao menos durante três meses, de forma supervisionada pelo Conselho Tutelar e deverão ser realizadas no
domicílio dos avós maternos, que passam a exercer a guarda sobre o neto. O Conselho Tutelar deverá enviar relatório mensal
sobre as visitas feitas. Fixo os honorários dos advogados nomeados no máximo previsto na Tabela, expedindo-se certidões,
que ficarão disponíveis na internet. Anoto, por derradeiro, que esta mesma sentença será lançada no sistema informatizado no
âmbitos do dois processos conexos, a fim de permitir a realização de atos processuais e registro de ocorrências de andamentos.
PRIC. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 0001488-28.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Correia da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Municipio de Monte Aprazivel - Vistos. Especifiquem as partes e justifiquem, em
10 (dez) dias, se pretendem produzir prova oral em audiência de instrução, indicando, de forma clara e precisa, a finalidade
do que visam a demonstrar, à luz das alegações de fato controvertidas, advertidas de que o silêncio, a falta de indicação da
finalidade da prova oral, ou mero protesto genérico de provas (já realizado na inicial e na contestação), implicará anuência
com o julgamento do feito no estado em que se encontra e preclusão probatória. Sem prejuízo, digam as partes se possuem
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania. Intime-se. - ADV: DÉBORA MACÊDO DA SILVA MILITÃO (OAB 306425/SP)
Processo 0001508-19.2015.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Miguel Malerba
- Banco do Brasil S.A (Sucessor Banco Nossa Caixa S.A.) - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e JULGO EXTINTA, com
satisfação do credor, a obrigação pelo pagamento, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Eventuais custas deverão ser recolhidas
pelo executado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Após o
trânsito em julgado, expeça-se MLJ do valor depositado em favor do exequente e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo,
com as formalidades de praxe. PRIC. (Calculo do Preparo: R$ 106,25 ao Estado, mais a TAXA DE REMESSA E RETORNO, o
processo encontra-se com 1 volume(s) e o valor da taxa é de R$32,70 por volume.) - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB
191417/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/
SP)
Processo 0001523-85.2015.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Roberto
Massuia - Banco do Brasil S/A (Sucessor Banco Nossa Caixa S/A) - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e JULGO
EXTINTA, com satisfação do credor, a obrigação pelo pagamento, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Eventuais custas deverão
ser recolhidas pelo executado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do
Estado. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLJ do valor depositado em favor do exequente e, em seguida, remetam-se os
autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. PRIC. .(Calculo do Preparo: R$ 106,25 ao Estado, mais a TAXA DE REMESSA
E RETORNO, o processo encontra-se com 1 volume(s) e o valor da taxa é de R$32,70 por volume.) - ADV: MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO
(OAB 330527/SP)
Processo 0001784-21.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001784) - Inventário - Inventário e Partilha - Edisnei Borsato - Norival
Borsato - Eliza Aparecida Pinheiro Ferrai - Vistos. Fl. 177: Reporto-me à decisão de fl. 142, mantida pelo egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo ao julgar agravo de instrumento, sem comunicação de trânsito em julgado. Fls. 181/188: Aguarde-se a
comunicação do julgamento agravo de instrumento, com a informação de que transitou em julgado. Intime-se. - ADV: MILTON
GODOY (OAB 187984/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ANTONIO FLAVIO VARNIER (OAB 80051/SP), LINCOLN
AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
Processo 0001910-71.2013.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Gean Jacinto Romagnolo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do transcurso in albis
do prazo para oposição de Embargos à Execução, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Processo 0002194-11.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Umberto Renzetti - Vistos. Homologo, por
sentença, a desistência da ação (fls. 48/49), para que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Apuradas as custas, intime-se o executado
para o pagamento, na pessoa de seu procurador constituído. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: FABIO ROBERTO
BORSATO (OAB 239037/SP), VALMIR ANTONIO FRANCO JUNIOR (OAB 355594/SP)
Processo 0002238-30.2015.8.26.0369 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Pereira Lopes Rosa Ferreira Pereira - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nomeio inventariante a
requerente Maria de Lourdes Pereira Lopes, independentemente de compromisso. Providencie a inventariante no prazo de 10
(dez) dias: 1- a juntada de procuração pública outorgada pela herdeira Valdenizia Pereira Soares, em razão de ser analfabeta; 2o cumprimento do artigo 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002, referente ao ITCMD. Sem prejuízo, providencie a serventia
a juntada aos autos de certidões cíveis e de executivos fiscais do distribuidor local em nome do falecido. Após, voltem-me
conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 0002456-58.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alubens Comércio de Alumínio e
Ferragens Ltda. - Luiz Henrique Favaro - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser
certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(s) executado(s) para, no
prazo de 5 (cinco) dias, indicar(em) quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do
parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do(s) devedor(es) enseja
a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do(s) devedor(es) acerca de eventual composição amigável. O(s) executado(s) poderá(ão)
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º