TJSP 06/08/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
2008
em julgado. Juntou documentos (fls. 04/07). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. De fato, o casal já está separado
judicialmente desde junho de 1988, com trânsito em julgado, não havendo indícios de reconciliação. O requerido foi citado por
edital, nomeou-se curador especial e antes que manifestasse nos autos e requerido foi citado pessoalmente, não contestando
a ação (fl. 27). Pelo exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, eis que a separação data de mais de um ano,
JULGO PROCEDENTE o pedido e converto em divórcio a separação, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal,
permanecendo inalteradas as cláusulas da separação judicial. Custas processuais e despesas pelos requerentes, observada,
contudo, a gratuidade concedida. Sem honorários advocatícios em razão da gratuidade ora conferida e da postulação conjunta.
Arbitro honorários advocatícios à procurador da autora (fl. 05) no valor máximo da tabela do convênio OAB/PGE (Código
202), expedindo-se as certidões. Oficie-se à OAB para que se faça a compensação da nomeação do curador especial de
fl. 15. Transitada em julgado, expeça-se o necessário mandado de averbação e a certidão de honorários e oficio a OAB, a
seguir, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GRASIÉLE FERNANDES CASTILHO (OAB 216551/SP), BRUNO BELINELLI BONO
MACEDO (OAB 291014/SP)
Processo 0002288-43.2015.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão - LINIKER JUAN OLIVEIRA DOS
SANTOS - - KEVEN HIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, a ação de auxílio-reclusão movida por Liniker Juan Oliveira
dos Santos e Keven Hiago Oliveira dos Santos, menores impúberes, representados por sua genitora, Juliana Patricio Alves
dos Santos. CONDENO os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 788,00, cuja exigência fica
suspensa, por serem beneficiários da AJG. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 0002403-98.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Elias Venâncio Dias - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O pleito não merece prosperar. É que, compulsando o recurso
interposto, em contraposição ao despacho saneador lançado, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil. Nota-se que se trata de demanda na qual se vindicou aposentadoria por tempo de contribuição, com
pedido de reconhecimento de períodos laborados na zona rural, sem registro em CTPS, bem como em atividades insalubres.
Não há obscuridade alguma na sentença ora guerreada, tendo-se estabelecido, tão-somente, dois possíveis desfechos para
o caso, a depender do resultado da soma do tempo de serviço reconhecido na sentença com os incontroversos/averbados
administrativamente, ônus que cabe ao INSS e não ao Juízo, que não conta com Setor de Contadoria. Nota-se que no item “c”
do dispositivo, primeira parte, há condenação para o instituto requerido conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
à parte autora desde que, após a recontagem, e utilizando-se os períodos reconhecidos no item “a”, sejam preenchidos os
requisitos apontados no item II.3 da sentença. Ainda consta, no mesmo decisum, que, “não sendo completado tempo suficiente
para aposentadoria, terá a presente sentença cunho meramente declaratória”, ou seja, apenas averbar-se-ão os tempos rurais/
especiais reconhecidos na sentença, porém sem implantação de benefício alguma. Assim, não se está diante de sentença
omissa, mas tão-somente de decisum que reconhece o tempo controverso e transfere a tarefa da recontagem do tempo ao
INSS (do controverso reconhecido judicialmente e do incontroverso/não questionado judicialmente), o qual, por sua vez, após,
concederá o benefício, ou não, caso preenchidos, ou não, os requisitos previstos no item II.3. da sentença. Tal providência
revela-se mais prudente, até mesmo em relação à parte, já que, não contando este Juízo com setor de contadoria, remete à
autarquia-ré a obrigação de efetuar a recontagem do tempo e de, caso atendidos os requisitos já previstos na mesma sentença,
conceda a aposentadoria. Quanto ao interesse recursal, nada impede que o INSS proceda à recontagem antes de recorrer, de
modo a conferir se exsurge seu interesse recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NEGOLHES acolhida. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP), TIAGO BRIGITE (OAB
11469/MS)
Processo 0002547-38.2015.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Mascovane Luiz Campos - Ordem: 2015/000494. Vistos. Fl. 54: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta
(30) dias. Decorrido o prazo, nova vista ao autor. Intime-se. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), TAÍS VANESSA
MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 0002927-76.2006.8.26.0438 (438.01.2006.002927) - Monitória - Cheque - Supermercados Luzitana de Lins Sa Fernando Ricardo de Oliveira - Ordem: 2006/000496. Vistos. Fl. 153: Recolhida à taxa de intimação postal, tornem conclusos
para designar audiência no CEJUSC. Intime-se. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP)
Processo 0003007-59.2014.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Aparecida Ferreira Torrezan - Maria Filippin
Torrezan - Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando o desacordo entre os herdeiros noticiado à fl. 50, revogo o despacho de
fl. 39 para manter a presente ação como inventário, com regramento nos arts. 982 e seguintes do CPC, e não arrolamento. Em
consequência: 1 - Nomeio inventariante a requerente, Rosana Aparecida Ferreira Torrezan, que deverá prestar o compromisso
legal no prazo de 5 (cinco) dias (art. 990, parágrafo único, CPC); 2 - À Serventia: Reiterem-se os ofícios expedidos às fls. 52
e 53, atentando-se aos dados da “de cujus” Maria Felippin Torrezan, CPFnº 132.460.648-73 e RGnº 11077716, para resposta
no prazo de 10 dias; 3 - Fl. 68: No que pertine ao pleito de requisitar-se dados de contas de titularidade de herdeira, indefiro,
por ora, vez que há de aguardar-se a citação de todos herdeiros; 4 - Após a juntada das respostas dos ofícios, no prazo de 20
dias, apresente a inventariante as primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória, declinando:
I - o nome, estado, idade e domicílio da autora da herança, dia e lugar em que falecera e bem ainda se deixou testamento;
II apresente ROL DE HERDEIROS, indicando o nome, estado, idade e residência e, havendo cônjuge supérstite, o regime
de bens do casamento, a qualidade e o grau de seu parentesco com a autora da herança; a) junte cópia da documentação
pessoal dos herdeiros. b) providencie representação processual de todos os herdeiros (e cônjuges) ou os forneça meios para
a citação dos herdeiros (cópia das primeiras declarações e diligências); c) recolha taxa de procuração. III apresente RELAÇÃO
COMPLETA E INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS BENS DO ESPÓLIO, atribuindo-lhes valor a) junte certidões negativas de
débitos tributários incidentes sobre os bens do espólio, municipal, estadual e federal; b) junte certidão imobilizada atualizada;
IV - apresente PLANO DE PARTILHA; V - apresente cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, referente
à DECLARAÇÃO do ITCMD; VI - atribuia valor à causa, que deve guardar sintonia com o “monte-mor”. 5 - após, citem-se os
demais herdeiros não representados nos autos. 6 - intime-se o Ministério Público, havendo interesses de menores ou incapazes
(art. 999, CPC). 7 - intime-se a Fazenda Pública estadual. 8 - concluídas as citações, abra-se vistas às partes em cartório e
pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 1.000, CPC). 9 - as custas deverão ser
recolhidas antes da adjudicação ou homologação da partilha, segundo a tabela legal (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
10 - intimem-se. - ADV: AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP)
Processo 0003102-55.2015.8.26.0438 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Anderson da Costa Ferreira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS - Do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 267, VI, do CPC, Mandado de Segurança movido por Anderson da Costa Ferreira contra o Prefeito de Penápolis.
Custas ex lege. No mais, indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009), sem prejuízo dos devidos em razão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º