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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015 - Página 2023

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TJSP 06/08/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1940

2023

PROCESSO :0002749-12.2015.8.26.0439
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 14/2015 - Sud Mennucci
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: P.S.B.P.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0002750-94.2015.8.26.0439
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 24/2015 - Sud Mennucci
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: G.J.P.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0002752-64.2015.8.26.0439
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 25/2015 - Sud Mennucci
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: J.A.B.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
PEREIRA BARRETO - 1ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr. MATHEUS BARBOSA PANDINO
Proc. crime n. 0004997-82.2014 - controle 1752/14 - JUSTIÇA PÚBLICA X SÉRGIO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS.
Despacho de fl. 1249: Vistos. 1. Fl. 1248 (Providências ministeriais): Ciente. 2. DEFIRO. Atenda-se. Int. Dilig.
Despacho de fl. 1778: Vistos. 1. Fls. 1.777 (Manifestação do Ministério Público): Ciente. 2. Atenda-se. A seguir, abra-se vista
ao MP. Int. ADVOGADOS: Cyro kusano, OAB/SP n. 46.169, Ana Carolina Moreira dos Santos, OAB/SP n.231.536, Ali Mohamed
Sufen, OAB/SP n.94.062, Edilson Gomes da Silva, OAB/SP n. 196.438, Tânia Carla da Cunha Hecht Silva, OAB/SP n.181.962-A,
Gilberto Venâncio Alves, OAB/SP n.131.994, Marcelo Tadeu do Nascimento, OAB/SP n. 170.758, Dr. Elias Teles de Almeida,
OAB/SP n.301.850, Humberto Teles de Almeida, OAB/SP n. 341.625, Fernando dos Passos Martins, OAB/SP n.332.179, Nídia
Maria de Oliveira, OAB/SP n. 187.998, Mário Luis da Silva Pires, OAB/SP n. 65.661, Cristovan Albert Garcia Júnior, OAB/SP n.
165.214, João Carlos Rizolli, OAB/SP n. 110.872, Matheus H. Bispo Moura, OAB/SP N. 358.337.
Proc. crime n.0000331-09.2012 - controle 037/12 - JUSTIÇA PÚBLICA X WASHINGTON ANGELINO DE SOUZA CARMO.
Despacho de fl. 415: Vistos. 1. Fls. 411 (Petição da Defesa) e 414 (Manifestação do Ministério Público): Ciente. 2. INDEFIRO o
requerimento de fls. 411. A defesa sequer declinou as razões pelas quais a substituição, no caso, contribuiria para a elucidação
dos fatos, tampouco demonstrou como a oitiva das novas testemunhas influenciaria no julgamento da ação penal. Frise-se que
tenho entendido que a substituição de testemunhas só é permitida com fundamento no art. 543, I, do CPP, e no art. 408, III,
do CPC, por analogia. No caso, a defesa também não demonstrou ou trouxe aos autos prova de que as testemunhas a serem
substituídas se encontram nas hipóteses elencadas na lei. 3. Aguarde-se a audiência designada. Int. ADVOGADO: DRA. TALITA
CRISTINA PETEK, OAB/SP n. 286.357, DR. NATALINO SOLER MIOTO JÚNIOR, OAB/SP N. 252.490, DR. JOAQUIM BASÍLIO,
OAB/SP N. 93.308.
Proc. crime n. 0001422-66.2014 - controle 490/14 - JUSTIÇA PÚBLICA X LETÍCIA DE SÁ SILVA. Despacho de fl. 263:
Vistos. 1. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção Criminal), ressaltando-se que em cumprimento
ao art. 380, § 3º, da R. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a prescrição em concreto terá seu termo final em
08/02/2023. 2. Formem-se autos suplementares. Int. Dilig. ADVOGADO: DR. WALT DISNEY DA SILVA, OAB/SP N. 321.224.

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO DÉBORA THAÍS DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0524/2015
Processo 0002548-20.2015.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Diego
Aparecido do Carmo de Araujo e outro - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c liberdade provisória vinculada
à medida cautelar diversa com ou sem fiança, formulado por Diego Aparecido Carmo de Araújo. Aduz, em síntese, não estarem
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como ser incabível a manutenção da prisão, porquanto nenhuma
droga foi encontrada consigo, tampouco na residência, alvo da busca e apreensão. Afirma, ainda, que possui residência fixa e
trabalho lícito. Manifestou-se o MP (fls. 32/33) pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como
afirmado na decisão de fls. 53/v dos autos principais, Diego foi autuado pela prática de crime punido com pena privativa de
liberdade máxima superior a quatro anos. Logo, está cumprido o requisito normativo disposto no art. 313 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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