TJSP 06/08/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
2022
Processo 0004918-06.2014.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Osmair Alves de Matos - Vistos.
Osmair Alves de Matos, qualificado na inicial, ajuizou “Ação de Benefício Previdenciário c/c Tutela Antecipatória” em face do
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, também qualificado. Aduz o autor, em apertada síntese, que atualmente encontrase mórbido, com sérios problemas de saúde provenientes de contusão no ombro e braço direito, os quais estão a afetar seu labor
diário. Afirma que, em razão disso, não mais tem condições de laborar. Contudo, requereu administrativamente o benefício de
auxílio doença, o qual foi indeferido, sob a alegação de que não constatada sua incapacidade para o trabalho. Assevera, assim,
satisfazer todos os requisitos legais à obtenção do benefício pleiteado. Requereu, assim, a procedência do pedido a fim de que
lhe seja concedido o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com a condenação ao Instituto requerido ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/05). Juntou documentos (fls. 06/17). O Instituto
requerido foi citado e ofertou contestação (fls. 18/21). Determinada a perícia médica, o laudo pericial foi juntado às fls. 29/30,
sobre o qual somente a parte autora se manifestou (fls. 34 e 35). Conclusos os autos, foi declarada a incompetência absoluta
do Juizado Especial Federal da Comarca de Andradina para conhecer e julgar a demanda, sendo os autos encaminhados a este
Juízo. A parte autora manifestou-se em termos de prosseguimento do feito (fl. 46). Cópias do processo administrativo juntado
(fls. 51/72). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito porquanto os
dados coligidos são suficientes à apreciação do pedido formulado, sendo desnecessária maior dilação probatória. O pedido
do autor não merece acolhida. Antes de mais, ressalto que os requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença,
dispostos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, são os seguintes: a) no caso de aposentadoria por invalidez,
constatação de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência; no caso de
auxílio doença, a incapacidade há de ser temporária para o exercício das atividades habituais; b) impossibilidade de reabilitação
no caso de aposentadoria por invalidez; c) e a carência de 12 contribuições. Em primeira análise, comprovou o autor ser
segurado da Previdência Social e estar em atividade laboral quando dos sintomas da doença. Com efeito, do laudo pericial
acostado vê-se que o autor apresenta sequela de fratura de ombro direito, com limitação para erguer o braço acima de 90
graus em relação ao eixo do corpo, contudo, tem capacidade para exercer qualquer outra atividade que não exija esse tipo
de movimento. A par disso, mediante exame clínico, não foi detectada incapacidade laborativa do periciando, que apresenta
“mãos bastante calejadas simetricamente”, o que significa que vem “desempenhando atividades pesadas no último ano” (fls.
29/30). Referido laudo vem, pois, a corroborar a correção do indeferimento administrativo colacionado a fl. 17 vº. Por fim, de se
realçar a incompatibilidade do pedido formulado com o auxílio doença, que tem como requisito obrigatório a incapacidade total e
temporária, bem assim com a aposentadoria por invalidez, que tem como requisito obrigatório a incapacidade total e definitiva.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de
Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro,
por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl.
23), a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova de modificação de sua situação
econômica, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIANO BANDECA (OAB
191632/SP)
Processo 0901931-40.2012.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Adelina Gomes
Pereira - Vistos. Ante o acordo formulado pelas partes e face à liberação do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás
individualizados. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS BATISTA
MARIN (OAB 277658/SP), FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA JORDÃO (OAB 185229/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PEREIRA BARRETO EM 04/08/2015
PROCESSO :0002745-72.2015.8.26.0439
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 02/2015 - Pereira Barreto
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: R.A.S.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0002746-57.2015.8.26.0439
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 29/2015 - Pereira Barreto
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: F.B.B.Q.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0002747-42.2015.8.26.0439
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 39/2015 - Pereira Barreto
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: A.D.O.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0002748-27.2015.8.26.0439
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 41/2015 - Pereira Barreto
AUTOR
: J.P.
AUTORA DO FATO
: A.D.O.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º