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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015 - Página 1625

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TJSP 07/08/2015 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1941

1625

bloqueio junto ao BACENJUD. Verifico que, até a presente data, não houve qualquer impugnação da executada quanto ao
bloqueio efetivado. Levando em conta os princípios informativos do Processo Civil, amparados na atual filosofia da prestação
jurisdicional decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, que recomendam garantir a celeridade da tramitação processual,
mostra-se sem razão privilegiar o formalismo exacerbado no que se refere à intimação da executada com relação ao bloqueio
já efetivado em sua conta. No caso em tela, está mais do que provado a falta de interesse da devedora em honrar com
sua dívida perante o Exequente, visto que, passados mais de dois meses de bloqueio “on line” do valor de R$ 96,73 (fls.
103), a devedora não demonstrou qualquer interesse em quitar sua dívida ou ingressar com a defesa cabível, mesmo tendo
conhecimento da ação. Reza o artigo 652 do CPC, §5º: “Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial
certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas
diligências”. A jurisprudência deste Tribunal tem sinalizado pela desnecessidade de intimação quanto se efetua o bloqueio
on line de valores. Neste sentido, transcrevo trecho da fundamentação do acórdão relatado pelo eminente Des. Francisco
Thomaz, da 29ª Câmara de Direito Privado, cuja data de julgamento foi 25.07.2012: “O agravo merece prosperar. Trata-se de
cumprimento de sentença, em sua fase definitiva, porquanto emana de título judicial oriundo de decisão transitada em julgado.
Pleiteada pelo credor a penhora pelo sistema on line, foi bloqueado saldo do devedor insuficiente para quitação do débito. Ato
contínuo, requereu a exeqüente o levantamento daquele numerário, ainda que parcial, o que foi indeferido pelo juiz a quo, dando
azo à propositura da presente insurgência recursal. E, diante da melhor exegese das normas introduzidas pela Lei 11.232/05,
de rigor se apresenta a reforma daquele decisum. Não resta dúvida que aquele diploma legal implementou modificações na
lei processual visando maior celeridade na execução do comando emergente da sentença judicial, suprimindo procedimentos
e obtendo meios para a persecução do objetivo primaz da lide, qual seja, efetivar concretamente a prestação jurisdicional do
titular de um direito. Atente-se que essas reformas não suprimiram, como não poderiam, preceitos constitucionais elementares
do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. Feitas essas considerações, comungo do entendimento de que
autorizada pela legislação a iniciativa de atos visando à quitação de dívida reconhecida expressamente por decisão judicial,
cabível o levantamento da quantia constrita, mesmo que não alcançando a integralidade do débito excutido. Ainda que se
pudesse alegar que seria devida intimação para insurgência da devedora somente com a constrição integral do débito, tenho
que o procedimento adotado nesta demanda se coaduna com a melhor exegese da legislação em vigor, em especial porque não
se apresenta consentâneo com o princípio da instrumentalidade processual que parte da dívida fique retida em conta judicial,
enquanto se busca, indefinidamente, por novos valores ou bens penhoráveis, suportando o credor, assim declarado por decisão
judicial passada em julgado, as conseqüências adversas de dívida não paga. A sistemática implantada não desconsidera a
aplicação do preceito da menor onerosidade ao devedor, mas o coloca em seu devido lugar, qual seja, em segundo plano
perante o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, que se encontra mortalmente ferido pela demora na concretização
de um comando emanado de decisão judicial”. Atente-se que essas decisões não suprimiram, como não poderiam, preceitos
constitucionais elementares do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. Feitas essas considerações, comungo
do entendimento de que autorizada pela legislação a iniciativa de atos visando à quitação de dívida reconhecida expressamente
por decisão judicial ou título executivo extrajudicial, cabível o levantamento da quantia bloqueada, mesmo que não alcançando a
integralidade do débito excutido. Ainda que se pudesse alegar que seria devida intimação para insurgência do devedor somente
com a constrição integral do débito, tenho que o procedimento adotado nesta demanda se coaduna com a melhor exegese da
legislação em vigor, em especial porque não se apresenta consentâneo com o princípio da instrumentalidade processual que
parte da dívida fique retida em conta judicial, enquanto se busca, indefinidamente, por novos valores ou bens penhoráveis,
suportando o credor, assim declarado por decisão judicial passada em julgado ou por possuir título executivo extrajudicial, as
consequências adversas de dívida não paga. A sistemática implantada não desconsidera a aplicação do preceito da menor
onerosidade ao devedor, mas o coloca em seu devido lugar, qual seja, em segundo plano perante o princípio da efetividade
da prestação jurisdicional, que se encontra prejudicada pela demora na concretização de um comando emanado de decisão
judicial. Ante o exposto, defiro o levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente. Requeira o exequente o que de
direito, no prazo de cinco dias, para prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 4011545-94.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - francisca alves de
moura - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO,
por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 282/283) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269 III do CPC.
Não tendo as partes no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Expeça-se o competente RPV em favor do autor o qual deverá observar e
cumprir o que dispõe no Comunicado 394/2015 (DJE 02 de julho de 2015 - pág 01), em 10 dias, aguardando=-se o pagamento
em arquivo. Intime-se o INSS para implantação do benefício. P.R.I. - ADV: ELISEU PEREIRA GONÇALVES (OAB 153229/SP),
ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA, CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA (OAB 34466/SP)
Processo 4012280-30.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - JOÃO JOSÉ DE
FREITAS FILHO - SJ ALIANCAS LTDA EPP - Claudia Fernandes dos Santos Mendes - - Lucas Rafael Fernandes Mendes Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 405.2015/030001-2 dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo intimei Lucas Rafael Fernandes Mendes do inteiro teor do
mandado a quem li e entreguei contrafé que aceitou e exarou sua nota de ciente. Certifico ainda que deixei de intimar Cláudia
Fernandes dos Santos Mendes em virtude da mesma ter se mudado para Sorocaba e Lucas não soube declinar o endereço. O
referido é verdade e dou fé. Osasco, 15 de julho de 2015. - ADV: ALAN ROBSON DOS SANTOS (OAB 218173/SP)
Processo 4012369-53.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - GILVANIO
QUEIROZ SANTOS - LGK SOLUÇÕES EM MONITORAMENTO E SEGURANÇA LTDA. - Intime-se o autor, pessoalmente, para
no prazo de quarenta e oito horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB
118529/SP)
Processo 4018330-72.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - MICHELLE FONTEBASSO DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
constituir título executivo no valor do principal R$ 3.796,50, atualizados monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos
judiciais a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de um por cento ao mês a partir da citação. Arcará o réu ainda
com custas do processo e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. (Preparo R$ 138,43)
- ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 4019730-24.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - LEA CARLA DOMINGUES - Vistos, Fls.158: Fica indeferida a expedição de ofícios, cabendo
à parte interessada, que poderá solicitar resposta diretamente ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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