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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015 - Página 2007

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TJSP 07/08/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1941

2007

resguardar seus interesses, sendo certo que não o fez. Como se não bastasse, os recibos anexados a fls. 55/60 para comprovar
os supostos gastos que o autor teve com terceiros para conclusão dos serviços, sequer discriminaram quais foram os serviços
efetivamente realizados, somente indicando os valores pagos e os seus respectivos destinatários. Diante da fragilidade das
provas produzidas nos autos, não restou comprovada a real extensão dos serviços contratados entre as partes e tampouco os
serviços efetivamente prestados pelo réu. No mais, no que se refere ao alegado atraso na prestação dos serviços contratados,
verifico que somente restou comprovado nos autos que em duas oportunidades houve a paralisação da obra motivada por
decisões judiciais que concederam a liminar em ações de nunciação de obra nova movidas por vizinhos do autor, inexistindo
demonstração de que houve atraso por culpa do réu. Destarte, o autor não fez prova idônea dos fatos constitutivos de seu
direito, como lhe competia, nos termos do artigo 331, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.”(EM CASO DE RECURSO,
RECOLHER: R$ 1.479,94 a título de preparo, por meio da guia DARE, cod. 230-6) - ADV: GERALDO ROBERTO VENANCIO
(OAB 236804/SP), MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP), ADRIANA POSSEBON CERRI VENANCIO (OAB 342390/
SP)
Processo 1009257-52.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- MAERCIO KRAMER - WAGNER LUIS DA COSTA - - MARCOS ANTONIO DA COSTA - - MARLENE FRANZONI DA COSTA Vistos. Ante o pedido constante da pg. 93, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Rua Campos Salles, no. 1.912, bairro dos Alemães, CEP 13.416-310, nesta
cidade de Piracicaba/SP, para o dia 27 de agosto de 2015, às 14:30 horas. Os advogados das partes deverão providenciar
o comparecimento delas caso tenham interesse de participar da audiência. Int. - ADV: REINALDO CESAR SPAZIANI (OAB
168630/SP), RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS (OAB 232002/SP), JESSICA TORRES DE MELO UNGARI (OAB 289771/SP)
Processo 1010195-47.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - MARCEL PIRES
DE CARVALHO - Vistos. Proposta ação ordinária de cobrança sob o argumento que realizado empréstimo pelo terminal de
auto atendimento ao requerido no valor de R$40.640,00 em 18.02.13 a ser pago em 48 parcelas. Não pagou o saldo devedor,
vencido o contrato antecipadamente. Totalizado o saldo de R$51.458,29. Citado (pg. 50), decorreu o prazo para o acionado
contestar a ação (pg. 52). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra,
pois desnecessária a produção de provas. A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as conseqüências jurídicas
apontadas na inicial, estando implícita a confissão da dívida. Nesse sentido: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os
fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível” (STJ 3.ª Turma, REsp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro,
j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963). Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o requerido
no pagamento de R$51.458,29, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e acrescido de juros moratórios a
contar da citação. O demandado arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º, do CPC). (EM CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$ 1.123,57 a título de preparo, por meio da
guia DARE, cod. 230-6) P.R.I. Piracicaba, 31 de julho de 2015. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1010334-62.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jane Helena de
Godoy Silva - Vistos. Para fazer prova do estado de pobreza e justificar a concessão dos benefícios da assistência judiciária,
a autora deverá providenciar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, a juntada de cópia da última declaração de bens e de
renda, para a Receita Federal, ou de declaração de isenção, no prazo de 10 dias. Advertida a autora que, se verificado que a
declaração de pobreza não corresponde à realidade, estará sujeita às sanções penais e civis previstas em lei, de acordo com
o art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. Intime-se. - ADV: HELDER HENRIQUE FELICIO (OAB 327852/SP), FERNANDO HENRIQUE
PETRINI (OAB 339056/SP), JULIANO VALVERDE FIRMINO (OAB 359480/SP)
Processo 1010565-89.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Natalia
Cardozo de Souza - Vistos. Ante a inobservância na configuração das guias de custas (fls. 16 e 17) e documentos juntados
(fls. 20 e 21), providencie o requerente a regularização conforme o padrão no tamanho da página, bem como recolha a taxa
de custas de contrafé (código 201-0, guia FEDTJ, valor R$ 7,70), taxa postal (código 120-1, guia FEDTJ, valor R$ 18,30) e
complementação da taxa judiciária (código 230-6, guia GARE, valor 414,90). Intime-se. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB
170341/SP)
Processo 1013893-61.2014.8.26.0451 - Exibição - Medida Cautelar - Cristina Fonseca Ribeiro - NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S.A. - Vistos. Proposta medida cautelar de exibição de documentos sob o argumento que interrompidos
abruptamente os serviços de telefonia fixa e internet após solicitação houve comparecimento de técnico da acionada. Solicitada
a retirada do carro que estava estacionado em vaga exclusiva destinada a clientes da farmácia Vitale que funciona no térreo
do consultório da autora, ao manobrar o veículo causou danos na porta do veículo da requerente e comprometeu a barra de
segurança. Deixou a porta aberta ao afastar o veículo, segundo as pessoas que presenciaram os fatos. Após vários contatos
telefônicos não conseguiu o pagamento pelo valor gasto com o conserto. Notificada extrajudicialmente a acionada enviou um
CD com parte das gravações que não comprovam o ocorrido. Requereu exibição de anotações legíveis quanto ao atendimento
prestado à requerente, gravações e transcrições dos protocolos de atendimento. Contestação (pg. 26/38). Incontroversa
a contratação de serviços que está conectado e operante. Há falta de interesse de agir, pois não pretende a exibição de
documentos, mas que a requerida produza prova contra si. Não houve recusa ao fornecimento de gravações. Ausentes os
requisitos necessários para concessão da medida cautelar. A autora não menciona a data do atendimento que se deu em
17.04.2014 em relação à fiação externa com reestabelecimento do sinal. Houve contato da autora com a requerida, mas não
houve conclusão do nexo causal entre o serviço de manutenção e o alegado acidente. Requereu a improcedência da ação.
Réplica (pg.75/80). É o relatório. Decido. A preliminar suscitada confunde-se com o mérito, o qual será analisado a seguir.
Evidenciada a contratação, regular o pleito referente a gravações e transcrições do protocolo de atendimento prestado pela ré,
documentação que não se confunde com a prova do acidente e culpa do preposto. Aplicável o disposto no art.6º, VIII do CDC,
o qual prescreve: “São direitos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência”. Ademais, “a exibição constitui ação cautelar de natureza preparatória (ante litem),
que tem por finalidade exigir a apresentação de coisa, documento ou escrituração comercial por inteiro, a fim de se obterem
elementos que permitam o conhecimento de dados que possibilitem, ou não, a propositura da ação principal” (Cautelares
e Liminares, Wilson de Souza Campos Batalha e Silvia Marina Labate Batalha, ed. LTR, 1994, pág.216). Consoante Ernani
Fidélis dos Santos “o objeto de exibição, na verdade, sempre foi, para o interessado, o de tomar conhecimento da coisa ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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