TJSP 07/08/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
2008
do documento, a fim de se posicionar com relação a seu direito ou obrigação, conforme lhe parecer próprio... o interesse à
exibição é sempre demonstrado pela necessidade ou utilidade que a parte terá no conhecimento da coisa ou do documento,
para a orientação de possíveis pretensões suas” (Aspectos da Exibição Preparatória de Coisa e Documento, in: RP 52/73).
Portanto, a exibição é procedente ante a demonstração do interesse na apuração de fato relativo a possíveis relações jurídicas
entre ele e a pessoa a que o documento se refere, ou que dele possa tirar proveito no exercício de qualquer direito (ob. cit.,
p.76). “Ao contrário do entendimento do Apelante, os autores não podem ser considerados carecedores da ação, tendo em
vista que a demanda interposta encontra-se prevista no art.844, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite o pedido de
exibição de ‘documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor: ou em poder de
terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamentário, depositário ou administrador de bens alheios” (Apelação
n.º 947.823-1, 20ª Câmara de Direito Privado, TJSP, rel. Vasconcellos Boselli, j.20.09.05). Já decidido que: “EXIBITÓRIA DE
DOCUMENTOS Princípio da sucumbência Aplicabilidade Tendo sido proposta ação cautelar exibitória de documento, onde há
conflito de interesses em torno de providência (lide cautelar), aplicar-se-á o princípio da sucumbência, havendo condenação
em custas e honorários advocatícios” (TJRP Ap. 1460/81 Paranavaí 2ª C. j. 15.8.84 Rel. Negi Calixto v.u.). Ante o exposto,
julgo procedente a ação e condeno o requerido a exibir os documentos pleiteados, no prazo de 5 dias. O vencido arcará com o
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º do CPC). P.R.I. Piracicaba, 30 de julho de
2015. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito”(EM CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$ 106,25 a título de preparo, por meio da
guia DARE, cod. 230-6) - ADV: ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP), DEBORA CRISTINA ANIBAL (OAB
185199/SP), ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP)
Processo 1015522-70.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - NAYANE CRISTINE GARAYO
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - PARQUE PARADISO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. - - MARTH CONSULTORIA
IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos. Ante o pleiteado a pg. 295, designo audiência de conciliação, a ser realizada
pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Rua Campos Salles, no. 1.912, bairro dos
Alemães, CEP 13.416-310, nesta cidade de Piracicaba/SP, para o dia 27 de agosto de 2015, às 14:00 horas. Os advogados das
partes deverão providenciar o comparecimento delas caso tenham interesse de participar da audiência. Int. - ADV: ELISABETE
ANTUNES, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/SP)
Processo 4002974-93.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dallas
Rent A Car LTDA - Vistos. Proposta ação de rescisão de compra e venda c.c. devolução de quantia paga e indenização por
perdas e danos materiais e morais sob o argumento que comprou da requerida em 01.10.09 mediante leilão da Sodré Santoro o
veículo descrito na inicial, a ser entregue a documentação em 90 dias. Retirado o veículo em 08.10.09, mas não recebido o
documento do qual faltava apenas pagamento de IPVA, DPVAT e licenciamento de 2009. Sem a documentação e a transferência
não pode trafegar com o veículo que permanece parado desde 01.10.09. Há restrição de venda junto ao Banco Safra S/A. A
manutenção mecânica gerou despesa de R$4.496,29. O valor pago atualizado afere o valor de R$30.792,12, cuja devolução
requer. Deferida a gratuidade (pg. 32). Contestação (pg. 46/60). Enfrenta grave crise financeira que ensejou pedido de
recuperação judicial. Há dois anos efetua renovação de frota por meio de contratos financeiros e disponibilização de seus
veículos ao leiloeiro para venda. Os veículos adquiridos pela ré estão vinculados a uma operação financeira, leasing ou alienação
fiduciária e garantem a dívida. Cabe à instituição financeira a entrega dos documentos que não está sendo realizada em face da
recuperação judicial. Não está na posse do documento único de transferência. Pode circular o autor com o veículo, pois
entregues certificado de registro e licenciamento do veículo e nota fiscal. Não provou prejuízo pela falta do DUT. Comprou o
bem no estado em que se encontrava, não cabe á ré ressarcimento dos reparos. Sem fundamento a rescisão do contrato, pois
a não entrega do documento não foi causada pela ré. Inexistentes danos morais. Requereu a gratuidade ou diferimento das
custas. Réplica (pg. 92/95). Não comprovada a falta efetiva de condições de arcar com as custas. Confessou a não entrega do
documento. Vendeu veículo ciente de que não poderia cumprir a promessa de entrega do documento em até 90 dias. Cabe à ré
a regularização do veículo perante à instituição financeira para depois vendê-la em leilão. Não há como circular com o veículo
que não pode ser licenciado devido à restrição financeira. Descumpriu o contrato. Cabíveis danos morais. Memoriais do autor
(pg. 173/174). Adquiriu o veículo e não pode transferi-lo e usá-lo em razão de restrição bancária. Confessa a ré que alienou o
veículo e devido a recuperação judicial não entregou os documentos ao autor. Omite o estágio da recuperação mesmo intimada
várias vezes a informar. Omissa e causadora de danos morais e materiais. Parado o veículo há 5 anos. Alegações finais da ré
(pg. 181/183). Possível ao autor trafegar com o veículo e impossibilitada de entregar o documento ante a recuperação judicial
que não depende de esforço exclusivo da ré. Tinha ciência das condições do veículo quando o comprou e ao receber o bem por
tradição tornou-se proprietário não há que se falar em rescisão e em devolução de valores. Inocorrentes danos à personalidade.
É o relatório. Decido. 1. A existência de recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade, inexistente nos
autos comprovação de quadro apto a justificar a gratuidade. Nesse sentido: “Assistência judiciária Pessoa jurídica Ausência de
comprovação efetiva acerca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Indeferimento Necessidade da
demonstração do estado de miserabilidade por meio idôneo, não podendo haver presunção somente pela recuperação judicial
da empresa Agravo improvido” (Agravo de Instrumento nº 2161226-92.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente
do TJSP, rel. Alvaro Passos, j. 05.02.2015). “Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Empresa em recuperação judicial.
Benefício que não pode ser deferido sem prova da necessidade, não suprida apenas pela referência à recuperação judicial.
Sócio que não se pode beneficiar da gratuidade só por esta sua condição. Indeferimento mantido. Agravo desprovido” (Agravo
de Instrumento nº 2173638-55.2014.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, rel. Claudio Godoy, j.
04.11.2014). 2. Quanto ao mérito, a despeito do processamento de recuperação judicial a demandada continua em plena
atividade negocial, razão pela qual cumpre a ré adotar medidas aptas a liberação do veículo para regular utilização pela
adquirente. Evidenciada a mora da ré quanto a entrega da documentação, a despeito da obrigação de entrega em 90 dias
(fls.13), razão pela qual impõe-se a rescisão do contrato, devolução da quantia paga, pagamento da manutenção mecânica do
veículo, bem como com o pagamento de danos morais fixados em R$5.000,00. Descumpre o contrato e viola o princípio da boafé objetiva o contratante que cumpre parcialmente sua pretensão, deixando de fornecer ao adquirente a documentação
necessária para a transferência do veículo. Os contratantes são obrigados a guardar entre si os princípios da boa-fé objetiva e
da probidade, nos termos do art.422 do Código Civil, razão pela qual exarado o enunciado nº 24, pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, verbis: “Deveres contratuais anexos. Violação. Inadimplemento. Jornada STJ, 24: “Em virtude do princípio da boa-fé,
positivado no 422 do Novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente
de culpa”. Na hipótese dos autos a conduta da demandada ultrapassou os limites do incômodo e afrontou a dignidade do autor,
razão pela qual caracterizado o dano moral. Consoante já decidido: “Houve distúrbio anormal na vida do adquirente e apelado.
“Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como
definimos, um desconforto comportamental e ser examinado em cada caso”.(Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil Responsabilidade v. IV. 3a ed., p. 34). “Em precedente símile assim se manifestou esta Corte de Justiça: “Compra e venda de
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