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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015 - Página 2019

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TJSP 07/08/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1941

2019

mediante arrendamento mercantil. Não transferência da documentação. Obrigação debitada à instituição financeira, pois ao
conceder financiamento na modalidade leasing, tornou-se proprietária resolúvel do bem, devendo proceder a transferência
para seu nome, com a anotação do gravame ao corréu. Plausível o despacho atacado, que fica integralmente mantido. Agravo
instrumental da instituição financeira/ré desprovido, nos estreitos limites. (Relator(a): Campos Petroni; Comarca: Piracicaba;
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2015; Data de registro: 29/04/2015) Por não transferir
o veículo para seu nome a ré trouxe prejuízos financeiros à autora, decorrentes de uma condenação em ação ajuizada pelo
primitivo proprietário e pelo pagamento do IPVA do ano de 2010.. Determina o artigo 945, do Código Civil, que se a vítima tiver
concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em
confronto com a do autor do dano. Nesse esteio, entendo que houve culpa concorrente, tendo em vista que se a autora tivesse
cumprido seu dever legal de comunicação da venda ao DETRAN esses problemas não teriam lhe atingido, de forma que reputo
justa a condenação da ré somente em metade do valor cobrado na presente ação. Impossível o cumprimento da obrigação de
fazer, tendo em vista que o veículo encontra-se com terceiro desconhecido. Assim, determino que seja transferido o veículo em
nome da ré, mediante ofício ao órgão de trânsito. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para o fim de condenar a ré a pagar para a autora a quantia de R$ 2.046,70 (dois mil e quarenta e seis reais e setenta centavos)
a ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, com juros legais a partir da citação.
Oficie-se ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo para o nome da ré, independentemente de vistoria. Dessa
forma, extingo o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com metade das custas, despesas processuais e com os honorários dos respectivos patronos, nos termos do art. 21,
“caput”, do Código de Processo Civil. P. R. I. Piracicaba, 15 de maio de 2015. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de
Direito (AS CUSTAS DO PREPARO DE APELAÇÃO IMPORTAM EM R$ 106,25) - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB
291479/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 1011631-41.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - JULIANA APARECIDA ARAUJO DO AMARAL - PAULO
ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta, com fundamento no art. 794, I
do CPC a presente ação. Oportunamente, anote-se a extinção do feito. Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. P.I. ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA (OAB 299398/SP)
Processo 1011788-14.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Adilson Jeferson Querino
Candelaria - API SPE 75 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos.
1- Homologo por sentença o acordo de fls.219/220, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2- Suspendo o curso
da execução, nos termos do art. 792 do CPC. 3 Aguarde-se o prazo estipulado., devendo as partes manifestarem quando do
cumprimento. P.I. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP),
RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), HANNAH GEVARTOSKY (OAB 352592/SP)
Processo 1012228-10.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ELIANE LEITE DE ARAUJO
LIMA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CIÊNCIA ÀS PARTES DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA
MÉDICA A SER REALIZADA NA AUTORA: 13 DE AGOSTO DE 2015, ÀS 9 HORAS, NA RUA GENERAL GOÊS MONTEIRO, 187,
JARDIM ELITE, PIRACICABA/SP- CONSULTÓRIO DA I. PERITA DRA. LEANDRA R. MATIMOTO. - ADV: ALVARO DANIEL H.
A. HEBBER FURLAN (OAB 279488/SP)
Processo 1012663-81.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Tatiana Cera - API SPE 75 Planejamento e
Desenvolvimento de Empreendimentos Imobilarios Ltda - 6) Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação para condenar
a ré na devolução da importância de R$ 9.761,46 (nove mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos),
identificada no item 4, supra, sobre a qual incidirá correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais de 1%
(um por cento) ao mês da citação. E julgo improcedente o pedido de condenação no pagamento de honorários advocatícios
contratados. Diante da sucumbência recíproca, em maior proporção em relação à ré, condeno-a no pagamento à autora de
honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), além
das custas finais. 7) Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré para pagamento da quantia condenatória atualizada no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da fase executiva (art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, poderá ser imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I.
Piracicaba, 1º de julho de 2015 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito (AS CUSTAS DO PREPARO DE APELAÇÃO
IMPORTAM EM R$ 230,10) - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GLAUCIA MARIA DE LACERDA E
SILVA (OAB 342408/SP)
Processo 1012976-42.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - GUILEJU
TRANSPORTES LTDA - - ANTONIO APARECIDO GRIM - - SULZI APARECIDA ASSARISSI GRIM - BANCO DO BRASIL S.A.
moveu Ação de Cobrança contra GUILEJU TRANSPORTES LTDA e outros, visando receber a quantia de R$ 357.844,50 da
qual é credora em razão de débito relativo ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00157-1, datado de 05/10/2012 não
cumprido pelos requeridos. Requereu a citação dos requeridos. Deu à causa o valor de R$ 357.844,50 e com a inicial vieram
os documentos de fls. 05/43. Os réus foram citados foram citados e advertidos dos efeitos da revelia (fls.50), mas não ofereceu
defesa no prazo legal (fls.51) É o relatório. DECIDO. A ação procede, visto que revelia faz presumir aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências
jurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para condenar a ré ao pagamento da quantia de
R$ 357.844,50 (trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescida de juros
moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir da propositura da ação. Arca ainda com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais) Certificado o trânsito em
julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-j, caput,
do Código de Processo Civil), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária (a parte vencida deverá ser
intimada somente na hipótese de não estar processualmente representada) P.R.I. (AS CUSTAS DE PREPARO DE APELAÇÃO
IMPORTAM EM R$ 7.725,95) - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1013310-76.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Célio
Domingos Mazzonetto - - Antonio Fernando Mazzonetto - - Sergio Francisco Mazzonetto - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Sobre
o depósito de fl. 56 manifeste-se o exequente. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSÉ
FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1013426-82.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - JOÃO MONTEIRO DOS
SANTOS - Tiego Lopes Ferreira - (rel. 253) Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta, com fundamento no art. 794,
I do CPC a presente ação. Oportunamente, anote-se a extinção do feito. Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. P.I.
- ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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