TJSP 07/08/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
2018
ELISABETE MENEGON (OAB 262052/SP), ANDREA GOMES DE SOUZA (OAB 281044/SP)
Processo 1008771-33.2015.8.26.0451 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Antonio Rubens Araujo - Amhpla
Cooperativa de Assistencia Medica - Vistos. 1) Ante o teor da declaração de fl. 23, diante dos esclarecimentos de fl. 02 e à vista
dos documentos de fls. 24/34, 44 e 46, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2) Nos termos do “Estatuto
do Idoso” e à vista do documento de fl. 39, defiro a prioridade de tramitação, igualmente se anotando. 3) O autor, em função
da relação de emprego que manteve com a empresa Comércio de Madeiras Nalessio Ltda., alega que foi assistido, bem como
sua dependente Aparecida da Graça Gomes Martins Araújo (fls. 41 e 42), desde junho de 1988, pelo plano de saúde oferecido
pela ré. Informa que se aposentou em 02.01.2010 (fl. 44), mas continuou trabalhando até 30.06.2015, data em que se deu sua
rescisão sem justa causa (fl. 46). Diz que após a rescisão acima aludida manifestou inicialmente através de sua ex-empregadora
e depois diretamente à ré sua intenção de continuar vinculado ao plano de saúde, “nos mesmos moldes anteriormente pactuado”
(fl. 03), o que lhe foi negado. Pretende assumir o pagamento integral do valor correspondente ao plano de saúde, ou seja,
sua cota parte (valor que era descontado do salário) acrescida da contribuição patronal (valores que a antiga empregadora
Nalessio complementava), e requer que o plano de saúde seu e de sua dependente seja mantido nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Nessa condição, sobressaem elementos de
verossimilhança quanto ao preenchimento das três condições estabelecidas pelo art. 31 da Lei n° 9.656/98. Assim, por entender
presente a verossimilhança do inicialmente alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, antecipo os
efeitos da tutela para as finalidades prevista no item 4 de fls. 19/20. Fixo a multa para o caso de descumprimento da ordem em
R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Defiro ainda a expedição de ofício à antiga empregadora do autor (dados à fl. 19, item 2) para
que informe a este Juízo o valor que mensalmente pagava à ré (sua quota parte) relativamente ao plano de saúde do autor e de
sua dependente. 4) Cite-se e intime-se da antecipação de tutela ora deferida. Dil. e Intime-se. - ADV: LUCIANA RIBEIRO (OAB
258769/SP)
Processo 1008902-08.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sueli
Aparecida Furlan Broio - Banco do Brasil S/a. - Vistos 1 -Concedo ao(a) autor(a) os benefícios do art.71 da Lei nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso). 2 - Defiro o pagamento das custas a final. 3 - Intime-se como requerido no item “ 01 “ de fls.09/10. Int. Dil e
int. (RECOLHER TAXA POSTAL PARA INTIMAÇÃO) - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1009923-53.2014.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - João dos Santos - B.
V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. À Escrivania para que se abstenha de juntar a petição WPAA.15.70056661-3
protocolada pelo autor. Dê-se ciência ao Setor de Juntada. Tal providência é necessária tendo em vista que ao nomear a petição
como “cumprimento de sentença” o sistema SAJ gera um novo número digital e considera o pedido como Carta de Sentença, o
que não é caso do presente feito. Destarte, providencie o(a) autor(a) nova petição, nos mesmos termos, porém deverá nomeá-la
como PETIÇÃO DIVERSA. Int. - ADV: SANDRO PIRES BARBOSA (OAB 131388/SP)
Processo 1010263-94.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Marcos André
Generoso - (rel. 253) Vistos, etc. Itaú Unibanco S/A moveu Ação de Cobrança contra Marcos André Generoso, visando receber
a quantia de R$ 91.279,41. da qual é credor em razão de não pagamento de empréstimo feito ao réu. Requereu a citação do
requerido. Deu à causa o valor de R$91.279,41 e com a inicial vieram os documentos e guias de fls. 03/39. O réu foi citado
e advertido dos efeitos da revelia (fls. 44), mas não ofereceu defesa no prazo legal (fls. 48) É o relatório. DECIDO. A ação
procede, visto que revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do
Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Ante o exposto, julgo procedente
a presente ação, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 91.279,41 (noventa e um mil, duzentos e setenta e
nove reais e quarenta e um centavos), acrescida de juros moratórios a partir da citação e de correção monetária a partir da
propositura da ação. Arca ainda com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$
900,00 (novecentos reais). Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia
condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o
prosseguimento da fase executiva (art. 475-j, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, será imposto o pagamento de
outra verba honorária (a parte vencida deverá ser intimada somente na hipótese de não estar processualmente representada)
P.R.I. (Preparo: R$ 1.995,80) - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA
ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1011292-82.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Vecol Veículos Ltda. - B. V. Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. VECOL VEÍCULOS LTDA move a presente ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada cc/ cobrança em face de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Alega em dezembro de 2009 ter
entregue o veículo para a ré, para arrendá-lo a terceiro (Inácio). Aduz, não ter sido realizada a transferência do veículo, em
razão disso o antigo proprietário ajuizou ação de reparação de danos em face da autora e do arrendatário. Aduz, ainda, ter
arcado com as custas da reparação de danos, mais do IPVA do exercício de 2010. Juntou documentos. Pleiteia a transferência
do veículo e o ressarcimento dos valores referente ao pagamento do IPVA e da reparação de danos. Deferido o pedido de tutela
antecipada (fls. 107). Citada (fls. 149), a ré apresentou contestação (fls. 154/168). Alega em preliminar a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a responsabilidade da transferência do veículo é do comprador (Inácio). Ressalta não haver atitude ilícita
perante o arrendamento. Assevera ser impossível a transferência, por não ter acesso ao veículo e aos documentos. Juntou
documentos. Pleiteia a improcedência da ação. Réplica as fls. 226/234. É o relatório. Fundamento e decido. As questões
suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias unicamente de direito e prescindem de quaisquer outras provas,
motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. I DA
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré é parte legítima para figurar
no polo passivo da ação, tendo em vista que foi quem adquiriu o veículo da autora como arrendadora e era a responsável pela
transferência do veículo. Assim há pertinência subjetiva para que figure no polo passivo da ação. II DO MÉRITO. No mérito o
pedido inicial é parcialmente procedente. Trata-se de uma venda de veículos ocorrida por uma revendedora de automóveis
para a empresa ré, esta em operação de leasing, figurando como nova proprietária do veículo. A venda ocorreu na vigência da
Portaria 1.605/05 do Detran/SP. Por força do art. 30 desta Portaria, as revendedoras de veículos usados estavam dispensadas
de averbar a compra do veículo. Porém, nos termos do art. 31 dessa mesma Lei, as revendedoras tinham a obrigação legal
de comunicar a venda do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A autora fundamenta sua pretensão
em descumprimento de dever legal da ré de proceder a transferência do veículo na qualidade de nova proprietária, o que
lhe acarretou prejuízo decorrente de uma condenação em ação indenizatória ajuizada pelo primitivo vendedor . A ré, como
nova proprietária do veículo tinha a obrigação legal de transferi-lo para seu nome. A obrigação contratual do arrendatário não
lhe retira o dever legal de proceder a transferência. Assim já se decidiu: Contrato de compra e venda de veículo. Aquisição
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