TJSP 07/08/2015 - Pág. 3924 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
3924
fundamentada de forma sucinta, mas suficiente a atender o princípio previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
não padecendo de nulidade absoluta a ensejar
reconhecimento no âmbito desta ORDEM.
Tampouco há ilegalidade manifesta no julgado monocrático, porquanto existentes divergências jurisprudenciais sobre o
tópico em questão.
A natureza jurídica da competência prevista na Lei das Execuções Penais é essencialmente jurisdicional e não administrativa.
Portanto, firmada a
jurisdição, o Juízo das Execuções será a sede para solucionar os conflitos atinentes ao processo penal executório
autônomo.
Ademais, a Lei nº 7.210/84 estabelece que a competência para decidir sobre comutação de penas é do Juízo da Execução,
cabendo contra a sua
decisão recurso próprio (Agravo em Execução).
Assim, rejeita-se a Petição Inicial da presente ORDEM DE HABEAS-CORPUS. Promovidas as intimações e anotações
necessárias, arquivem-se os
autos.
São Paulo, 05 de agosto de 2015. - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Vinícius da Paz Leite (OAB: 166150/RJ) (Defensor
Público) - 6º Andar
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0037144-86.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Barueri Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: G. M. G. A. ( do M. de B. - Requerido: J. A. M. ( V. P. do M. de B. ) - Requerido: E.
H. D. - Requerido: A. M. J. - V. Já houve desistência do pedido, homologada. Topdavia, por cautela, de-se vista à douta P.G.J.
Int. São Paulo, 30/07/2015 (a) des. Francisco Bruno - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB:
146438/SP) - Leonardo Missaci (OAB: 300120/SP) - Anderson Lopes Fernandes (OAB: 297057/SP) - Carmo Diego Fogaça de
Almeida Borges (OAB: 201691E/SP) (Estagiário(a)) - Rafael Munhoz Ramos (OAB: 263496/SP) - Anderson Alexandrino Campos
(OAB: 267802/SP) - Luiz Fernando Felipe da Silva (OAB: 273615/SP) - 6º Andar
DESPACHO
Nº 0048193-61.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Termo Circunstanciado - Cananéia - Averiguado: Pedro Ferreira Dias
Filho (Prefeito do Município de Cananéia) - HOMOLOGO a reconciliação entre as partes e, em consequência, DECLARO
EXTINTA a pretensão punitiva estatal. Publicada em audiência, dou os presentes por intimados. Registre-se. Comunique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno - 6º Andar
Nº 0048193-61.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Termo Circunstanciado - Cananéia - Averiguado: Pedro Ferreira Dias
Filho (Prefeito do Município de Cananéia) - Ao arquivo. SP, 31/07/2015 - Magistrado(a) Francisco Bruno - 6º Andar
DESPACHO
Nº 2092168-65.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Aparecida - Paciente: Edson Pereira dos
Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - Vistos.Trata-se de reiteração do pedido contido no Habeas Corpus nº 2081884-95.2015, no qual o impetrante alega
que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, de forma não
fundamentada e apesar de ausentes os pressupostos legais de tal
medida.
Sendo assim, tendo sido tal impetração julgada em 23/07/2015, consoante cópias que ora se juntam, julga-se prejudicada a
presente ordem.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Int.
São Paulo, 5 de agosto de 2015.
Fábio Gouvêa
Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Gustavo Henrique D´auria Monzani (OAB: 285664/SP) (Defensor Público) - 6º
Andar
Nº 2132282-46.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Atibaia - Paciente: J. S. dos S. F. - Impetrante:
F. R. da S. - Impetrante: J. A. S. da S. - Trata-se de habeas corpus em que os impetrantes alegam que o paciente, preso
preventivamente, está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de
prazo para o oferecimento da denúncia.
A ordem, todavia, fica prejudicada em face do teor da certidão de fl. 50, dando conta de que o Ministério Público já ofereceu
denúncia contra o paciente.
Assim, sobrevindo o oferecimento da denúncia, não há mais que se falar em excesso de prazo, restando prejudicada a
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