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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015 - Página 1796

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TJSP 10/08/2015 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1942

1796

respectivas decisões transitaram em julgado. Dessa forma, o título executivo liquidado ganhou contornos diferentes, em relação
às executadas. Em outras palavras, cada executada é devedora integral da dívida, mas a Fazenda Estadual está limitada
a pagar, no máximo, R$ 90.831,44, e se pagar isso sozinha, dessa quantia poderá cobrar 50% da Fazenda Municipal, em
virtude da solidariedade; todavia, o mesmo não acontece com a Fazenda Municipal, pois deve pagar R$ 102.265,40 (valor que
concordou em seus embargos) e se pagar sozinha, poderá pleitear o regresso contra a Fazenda Estadual, mas limitada a 50%
calculados sobre os R$ 90.831,44 (quantia aceita pela Fazenda Estadual em seus embargos). Além disso, cumpre acrescentar
que o exequente possui a faculdade de buscar seu crédito total de R$ 102. 265,40 somente junto à Fazenda Municipal, pois
perante a Fazenda Estadual pode exigir R$ 90.831,44. Malgrado isso, a diferença dos valores, caso receba do Estado, poderá
exigir do Município até alcançar o patamar de R$ 102. 265,40. Assim, parece-me plenamente possível e vantajoso ao exequente
prosseguir na execução em face das duas Fazendas. Também, exibe-se salutar que as executadas, cumpram integralmente
suas obrigações, no que toca ao exequente, depositando cada qual o montante total devido e apurado nos respectivos embargos
à execução, de forma, a viabilizar, futuramente, o direito de regresso nestes autos (artigo 283, CC), propiciando a celeridade e
economia processual . Nesse cenário, vislumbro vantagem a todos os envolvidos. Não obstante o exequente ter iniciado a fase
de cumprimento de sentença em desfavor das duas executadas, agora, às fls. 1022/102, requereu o prosseguimento do processo
somente em relação à Fazenda Municipal, mas nada disse, expressamente, em termos de desistência da execução quanto à
Fazenda Estadual. Como cediço o credor pode exigir a dívida toda de apenas um dos devedores solidários (art. 275, CC), bem
como desistir da execução a qualquer momento (art. 569, CPC). Ante o todo exposto, manifeste-se o exequente, especialmente,
se realmente pretende a desistência como acima descrito. Após, caso o exequente mantenha interesse na execução em face
de ambas as executadas, requisitem-se o pagamento, através de precatórios, separadamente, no que tocam às Fazendas em
suas respectivas quantias, e, também, de maneira separada, a parte que cabe ao patrono do exequente. Não sendo assim,
tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS
JUNIOR (OAB 251340/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP),
NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA
LODI (OAB 150264/SP)
Processo 0002299-74.2004.8.26.0368 (368.01.2004.002299) - Outros Feitos não Especificados - Elizangela Cardoso - Maria Jose Lourenco Cardoso - Santa Casa de Misericordia de Monte Alto - Proc. nº 1113/2004 1.Expeça-se certidão do convênio
DPE/OAB em nome da advogada da autora. 2. Procedam-se as anotações de extinção (artigo 269, inciso I, segunda figura, do
CPC) e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais, pois a autora/vencida é beneficiária da assistência judiciária.
Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 0002393-80.2008.8.26.0368 (368.01.2008.002393) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de
Contratos - Banco Finasa Sa - Marcos Antonio Gomes da Silva - Proc. nº 703/2008 Fls.203/204: REITERE-SE a INTIMAÇÃO da
parte autora, na pessoa de seu advogado, através do dje, para que providencie a retirada, em cartório, do ofício nº 419/2015,
endereçado ao DETRAN DE SÃO PAULO (Setor de Desbloqueio de Veículo), ou indique pessoa expressamente autorizada a
fazê-lo, comprovando nos autos a entrega do ofício ao destinatário, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não seja retirado o ofício,
fica desde logo cientificada a parte autora de que o processo será remetido ao arquivo, sem o envio do ofício para o desbloqueio
do veículo. Assim, em caso de inércia da parte, providencie a serventia a juntada aos autos a via original do ofício nº 419/2015
(cópia à fl.200). Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0002398-58.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Claudecir Francisco
Gil Empresário Individual - Proc. nº 593/2015 Fls.40/41: Considerando que pela atual sistemática do processo de execução, a
indicação de bens passou a ser do credor, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente. Proceda a serventia o acesso ao
BACENJUD e RENAJUD, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos (licenciamento e transferência), em nome
do executado, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Caso resulte frutífera a diligência junto ao BACENJUD,
após a transferência do valor bloqueado para conta judicial, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, através do
d.j.e., sobre a penhora, representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio BACENJUD. Na hipótese de resultar positiva
a diligência empreendida junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente a providenciar o prévio recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça e, após, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s). Cumprido o mandado de penhora,
intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, através do d.j.e., sobre o auto de penhora e avaliação. Resultando infrutífera
a diligência, manifeste-se o(a) exequente. Int. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP), GUILHERME HENRIQUE
ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 0002398-58.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Claudecir Francisco
Gil Empresário Individual - Proc. 593/2015. O exequente, através de seus respectivos patronos, fica devidamente intimado
sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sistema BACENJUD, fls. 48 dos autos, bem como sobre a
solicitação no RENAJUD, Restrições Judiciais de Veículos Automotores, fls. 47, sendo que ambos resultaram infrutíferos. - ADV:
GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP), JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0002440-98.2001.8.26.0368 (368.01.2001.002440) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Jeronimo Ferraz de Arruda - - Leonilda Garbim de Arruda - - Joao
Aparecido Ferraz de Arruda - - Valdecir Garbim - Ordem nº 1277/2001. O Dr. Helio Buck Neto fica devidamente intimado que
estes autos foram desarquivados e encontrar-se-ão disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: HELIO BUCK NETO
(OAB 228620/SP)
Processo 0002507-14.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002507) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Solange Fiorentin Barbizan Me - Maria dos Anjos Albino - Proc. nº 483/2011 Fls.119/121: Considerando que pela
atual sistemática do processo de execução, a indicação de bens passou a ser do credor, DEFIRO o pedido formulado pela
exequente. Proceda a serventia o acesso ao BACENJUD e RENAJUD, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de
veículos (licenciamento e transferência), em nome da executada, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Caso
resulte frutífera a diligência junto ao BACENJUD, após a transferência do valor bloqueado para conta judicial, intime-se a
exequente a providenciar o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e, após, intime-se a executada sobre a
penhora, representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio BACENJUD, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, observando o disposto no artigo 475-L do CPC. Na hipótese de resultar positiva a diligência empreendida
junto ao RENAJUD, intime-se a exequente a providenciar o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e, após,
expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se a executada, em ato contínuo, sobre o auto de
penhora e avaliação, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no artigo
475-L do CPC. Resultando infrutífera a diligência, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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