TJSP 10/08/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1942
2024
requerido a providenciar o recolhimento da taxa da carteira previdenciária dos advogados, que é devida no momento da juntada
do instrumento de mandado aos autos. Certifico e dou fé que a CONTESTAÇÃO apresentada é tempestiva. Certifico ainda que
foram anotados os nomes dos advogados do(a/s) requerido(a/s) no cadastro dos autos digitais. Certifico mais e finalmente que
procedo a intimação do(a/s) interessado(a/s), via Publicação Oficial no D.J.E., para manifestar(em)-se sobre a contestação,
no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB
310799/SP)
Processo 1012810-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Andrea Regina Barros de Nicola Golden Cross Assistência Internacional de Saude Ltda. - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação (pág. 83/104) e
documentos (págs.117/210) juntados pela requerida. Prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1013591-73.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAC - Taciane Costa Souza - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2014/062477-0 dirigi-me ao endereço: Indicado, e aí sendo, CITEIouINTIMEI, o(a) requerido(a)
acima, do inteiro teor do referido mandado, a(o) quem(ais) li e entreguei a(s) contrafé(s), o(s) qual(ais) aceitou(aram) e
exarou(aram) o(s) seu(s) ciente(s). O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP),
LUCIENE RODRIGUES MARTINS (OAB 252014/SP)
Processo 1013591-73.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC - Taciane Costa Souza - HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as
partes (págs.152/155) na ação monitoria que SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC move contra
TACIANE COSTA SOUZA e julgo extinto o processo nos termos do Art. 269, Inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada
esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIENE RODRIGUES MARTINS
(OAB 252014/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1013723-96.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mariana
Silvestre Ribeiro de Oliveira - Anderson da Costa Lima - Vistos. Diante da petição a fl. 24, HOMOLOGO, para que produza seus
devidos e legais efeitos, o acordo extrajudicial juntado a fl. 25 celebrado entre as partes referente aos presentes autos da ação
de Despejo Por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis que Mariana Silvestre Ribeiro de Oliveira move contra
Anderson da Costa Lima, e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não tendo
as partes, na efetivação do acordo, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503,
parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada
em julgado, aguarde-se a notícia do cumprimento do acordo em arquivo. P.R.I. - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/
SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1013749-31.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Juliana Valerio Carvalho
- CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - Vistos. Manifeste-se a autora sobre o
A.R. (Aviso de Recebimento) da carta de citação que constou a anotação “mudou-se” . Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: MARCIO PERASSOLLI PEREIRA DA CRUZ (OAB 271963/SP)
Processo 1014467-91.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Mauricio Pineda de Oliveira - BRADESCO
SAÚDE S/A - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/
SP), ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1014586-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Obrigações - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLORIDA - MARIA
APARECIDA FASIO - Vistos, etc... HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos o ACORDO celebrado
(págs. 71/72) nos autos da ação de cobrança que CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLORIDA move contra MARIA APARECIDA FASIO
e ANTONIO FRANCISCO FAZIO, dando o feito por EXTINTO nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não
tendo as partes na efetivação do acordo feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art.
503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP)
Processo 1015417-37.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JEANE FERREIRA DE LIMA
SCHIEBENER - CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - Vistos. Cite-se a requerida
no endereço indicado a p.13. Intime-se. - ADV: SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO
LELIS (OAB 298953/SP), ALICE GODINHO MENDONÇA (OAB 335550/SP)
Processo 1016024-50.2014.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - PRISCILA DAIANE GONÇALVES ZANAROTTO TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A e outro - Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por - ADV: OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP), MARCELO MIGLIORI (OAB 147266/SP), LILIANA DA PENHA BALO
SOUZA (OAB 118046/SP), TAIS BORJA GASPARIAN (OAB 74182/SP)
Processo 1016172-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes BELTESSAZAR FERREIRA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Páginas 105/107: primeiramente diga o autor se o valor depositado
(p. 108) quita integralmente o débito, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. O silêncio será considerado como
anuência, e o processo será extinto pela quitação. Intime-se. - ADV: THAIS BRANCO (OAB 280123/SP), FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1016531-74.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Wilson Mello dos Reis - Samho Intermédica
Sistema de Saúde Ltda - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tratando-se de prestação
médico-hospitalar e relação de consumo, nessa fase de cognição sumária não é possível se delimitar o exato panorama
jurídico, sendo certo que a discussão contratual não pode se sobrepor ao direito à saúde e à própria vida. Outrossim, existe a
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a embasar o deferimento da tutela, sendo que eventual improcedência
do pedido não acarretará grave prejuízo ao(à/s) requerido(a/s), que poderá(ão) por outros meios cobrar o valor pago. Diante do
exposto e dos documentos juntados, presentes os requisitos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que o(a/s)
requerido(a/s) autorize a continuidade do serviço de enfermagem em domicílio - CASE, conforme prescrição médica (p. 55),
pelo período de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, desde logo limitado o valor total da multa em R$ 50.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício, devendo o(a/s) autor(a/s) comprovar(em) o protocolo no prazo de cinco dias. CITE-SE e
INTIME-SE o(a/s) requerido(a/s), com presteza. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA FRARE PALMA (OAB 317175/SP), DANILO
LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP)
Processo 1016531-74.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Wilson Mello dos Reis - Samho Intermédica
Sistema de Saúde Ltda - Vistos. Pp. 78/82: Realmente houve equívoco na decisão (p. 75) ao determinar o serviço CASE em
domicílio pelo período de 24 horas pois no documento (p. 55), que se trata de prescrição médica, há prescrição de oxigenação
por 24 horas mas isso não significa a necessidade de assistência de enfermagem 24 horas. O autor alega na inicial que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º