TJSP 10/08/2015 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1942
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5- Ofertados eventuais embargos, intime-se a parte autor para impugnação no prazo legal e, no prazo comum de 10 (dez) dias,
deverão as partes informar ao Juízo acerca do interesse na produção de provas, justificando adequadamente a pretensão
e quanto a eventual designação de audiência de conciliação. 6- Cópia desta decisão, acompanhada da senha do processo,
servirá como MANDADO MONITÓRIO de pagamento e de citação, ficando o Oficial de Justiça desde já autorizado a diligenciar
nos termos do art. 172, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000252-63.2015.8.26.0453 - Exibição - Medida Cautelar - Calil Joao Abud - Aparecido Benedito Pires de Morais Vistos. Recolha o autor, em 05 dias, a diligência do Oficial de Justiça (R$ 63,75). Com o recolhimento, cite-se o requerido para
exibir o documento ou apresentar resposta no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO ALVES (OAB 137359/
SP)
Processo 1000277-76.2015.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santana S.a - Crédito,
Financiamento e Investimento - Marcos Antônio Vieira da Silva - Vistos. 1- Apresente a exequente em Cartório, em 10 dias, o
original do título de fls. 27/29, para nele serem lançada as anotações a respeito de sua vinculação ao presente processo digital,
nos termos do artigo 1.260, parágrafo único, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 2- Ajuizada execução por quantia
certa contra devedor solvente, desde logo arbitro honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% do valor
atualizado do débito em execução, em conformidade com o art. 652-A do CPC e observados os fatores dispostos no art. 20,
§3º, do CPC. 3- Cite-se a parte executada para, alternativamente: (I) nos termos do art. 652 do CPC, efetuar o pagamento do
valor integral e atualizado da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido
(art. 241, II, do CPC) e sem o benefício do art. 191 do CPC (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI,
Luis Guilherme A. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 43ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 815, nota
4 ao art. 652), acrescido de metade da verba honorária acima arbitrada (art. 652-A, § único, do CPC); ou (II) nos termos do
art. 738 do CPC, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de
citação cumprido (art. 738, caput, do CPC) e sem o benefício do art. 191 do CPC (art. 738, § 3º, do CPC), com indicação de
bens passíveis de penhora e sua respectiva localização e situação (art. 652, § 3º, do CPC), sob pena de configuração de ato
atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC) e multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução (art.
601 do CPC); ou (III) nos termos do art. 745-A do CPC, requerer moratória legal, no mesmo prazo para embargar (v. item 2-II),
reconhecendo o crédito em execução e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado do débito somado ao valor total da
verba honorária arbitrada no item 1, de modo a obter o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) meses, com correção
monetária e juros de 1% ao mês. 4- Não se localizando a parte executada para sua citação e intimação, determino ao Oficial
de Justiça que, se possível, arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, no mais, conforme o
art. 653, § único, do CPC, certificando o ocorrido, se o caso. Após, intime-se a parte exequente para cumprimento do disposto
no art. 654 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 5- Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de
justiça procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, a parte executada art. 652, § 1º, do CPC. Na eventual não localização de bens, observo que o oficial de
justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas art. 652, § 5º, do CPC. 6- Cópia desta decisão, acompanhada
da petição inicial e da senha do processo, servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PENHORA DE BENS, ficando
o oficial de justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ROGERIO GALDINO
DA SILVA (OAB 250284/SP)
Processo 1000278-61.2015.8.26.0453 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Erick Vitor Risso Won
Ancken - Branco Peres Citrus Ltda - Epp - Vistos. Inicialmente, cumpre observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV,
da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). Assim,
tem-se que a Lei 1.060/50 parcialmente não foi recepcionada, especificamente no tocante à suficiência da “simples afirmação”
(art. 4º, caput). Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade
de efetiva comprovação da insuficiência de recursos Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da CF. Ineficácia da regra contida
no “caput” do art. 4º da Lei n. 1.060/50 em razão da disposição constitucional Agravo de que não se conhece por ser deserto
(TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 0173177-88.2012.8.26.0000 rel. Des. Nuncio Theophilo Neto
j. 20/09/12). Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério
para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim consta do site da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo: “Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que
não tenhamcondições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa
sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por
mês. O Defensor Público poderá pedirdocumentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite
e etc” (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo
não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, apesar
de a remuneração como Técnico em Informática ser de R$ 1.140,00 (fls. 16), o próprio autor informa na petição inicial que é
arrendatário de uma gleba de terras, onde produz alimentos em estufas, com faturamento mensal acima de R$ 5.000,00. Tal
contexto demonstra que a parte autora não é pobre na acepção jurídica do termo. Diante do exposto indefiro os benefícios da
justiça gratuita pretendido pela parte autora e determino que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento das custas
iniciais e da taxa relativa à juntada de instrumento de mandato, sob pena do cancelamento da distribuição art. 257 do CPC.
Intimem-se. - ADV: DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
Processo 1000283-83.2015.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Vivaldo
Zamboti - Banco do Brasil S/A - Vistos. Inicialmente, cumpre observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da
CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). Assim,
tem-se que a Lei 1.060/50 parcialmente não foi recepcionada, especificamente no tocante à suficiência da “simples afirmação”
(art. 4º, caput). Como já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA. Necessidade
de efetiva comprovação da insuficiência de recursos Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da CF. Ineficácia da regra contida
no “caput” do art. 4º da Lei n. 1.060/50 em razão da disposição constitucional Agravo de que não se conhece por ser deserto
(TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 0173177-88.2012.8.26.0000 rel. Des. Nuncio Theophilo Neto
j. 20/09/12). Ocorre que os elementos dos autos não permitem a conclusão de que a parte autora eventualmente seja pobre
na acepção jurídica do termo, o que, por ora, obsta a concessão dos benefícios do art. 5º, LXXIV, da CF e da Lei 1.060/50.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 05 (cinco) dias, apresente cópia do comprovante de rendimentos ou da
última declaração do imposto de renda. Intime-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP), FABRICIO BUENO
SVERSUT (OAB 337786/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º