TJSP 11/08/2015 - Pág. 1250 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
1250
quem a representasse (fls. 34). Incide, nesse passo, o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, presumindo-se, assim, verazes
as assertivas contidas na inicial, de modo que a parte ré deve ser condenada a pagar à autora a quantia por ela aludida, em
decorrência dos fatos narrados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a
pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar
da data de emissão dos cheques, e com juros de 1% ao mês, a contar da data da citação. Não há condenação ao pagamento
de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei
nº 9.099/95, arts. 54 e 55). O prazo para apresentação de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento tanto
do preparo do recurso quanto do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a
redação do Provimento 884/2004, DJE 23.09.2004) é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º,
da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior,
mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida
à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I. São Paulo, 19 de julho de 2015. - ADV: JULIANA MATOS
MARTINS (OAB 16750/PA), BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP)
Processo 1008375-61.2014.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Strike Car Comercio de
Veiculos Ltda Epp - VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte ré é
revel, sendo de se observar, por oportuno, o contido no Enunciado nº 5, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE),
aplicável ao caso em apreço, observando-se que houve citação e intimação da parte ré para a audiência realizada em 01 de
junho de 2015, mas a parte ré não compareceu à solenidade (fls. 40 e 41). Incide, nesse passo, o disposto no art. 20, da Lei nº
9.099/95. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, podendo o juiz decidir contrariamente
à parte autora se assim se convencer. O autor pleiteou a procedência da ação para condenar a ré à a) restituição do valor de R$
893,79, referente às infrações de trânsito contraídas pelo requerido e pagas pelo requerente, conforme demonstra fls. 16/18, e
b) restituição do valor de R$ 4.800,00, referente ao conserto do painel do veículo danificado por culpa do requerido. No entanto,
em relação à segunda quantia, o autor juntou tão somente orçamento do serviço (fls. 22), mas não comprovante da prestação
e pagamento do serviço ali descrito. Dessa forma, a ação é parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 893,79 (oitocentos e noventa e três reais e
setenta e nove centavos), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do desembolso, e acrescida
de juros moratórios de um por cento ao mês, a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54
e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento tanto
do preparo do recurso quanto do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a
redação do Provimento 884/2004, DJE 23.09.2004) é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º,
da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior,
mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à
parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I. São Paulo, 03 de julho de 2015. - ADV: ALEXANDRE PIRES
MARTINS LOPES (OAB 173583/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP)
Processo 1008957-37.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Afixcode Soluções Gráficas Ltda. - EPP - Abril Comunicações S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha
eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Aguarde-se o
integral cumprimento do acordo, noticiando-se nos autos. Façam-se as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente,
arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 22 de julho de 2015. - ADV: REINALDO ROVERI (OAB 50452/SP), MARCIO VINICIUS
COSTA PEREIRA (OAB 84367/RJ)
Processo 2000048-23.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCELI DA LUZ COSTA ME - ITAU SEGUROS S/A - É a presente para informar que está disponível no cartório o mandado de levantamento judicial em
favor da parte autora. - ADV: LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP)
Processo 2000080-91.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sandalo Cobrança Ltda - É
a presente para informar que o mandado retornou negativo devendo a parte autora se manifestar no prazo legal. Nada Mais. ADV: THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP)
Processo 2000091-57.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Casa de Carnes Renovação
Ltda - E a presente para informar que Ofício (RENAJUD) retornou devendo a parte autora se manifestar no prazo legal. - ADV:
DAUBER SILVA (OAB 260472/SP)
Processo 2000244-90.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Golfinhos Fitness Ltda - ME Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte ré é revel, sendo de se
observar, por oportuno, o contido no Enunciado nº 5, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), aplicável ao caso
em apreço, observando-se que houve citação e intimação da parte ré para a audiência de conciliação, mas a parte ré não
compareceu à solenidade (fls. 68 e 72). Incide, nesse passo, o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, presumindo-se, assim,
verazes as assertivas contidas na inicial, de modo que a parte ré deve ser condenada a pagar à autora a quantia por ela aludida,
em decorrência dos fatos narrados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora a
quantia de R$ 137,34, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês, desde o ajuizamento
da ação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para apresentação
de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento tanto do preparo do recurso quanto do porte de remessa e retorno
(item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a redação do Provimento 884/2004, DJE 23.09.2004) é de 48
horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1%
(um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco
UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos
autos. P.R.I. São Paulo, 18 de julho de 2015. - ADV: THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP)
Processo 2000415-13.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Techinfo
Cursos Profissionalizantes Ltda - Net Serviços de Comunicação S/A e outro - Vistos. Tendo em vista a sentença de fls. 135/136,
expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls. 138, em favor da requerente, intimando-a para retirada em 05 (cinco)
dias, e do valor depositado a fls. 141, em favor da parte requerida, intimando-a para retirada em 05 (cinco) dias. Façam-se
as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), NELSON LUIZ DE ARRUDA
CAMPOS (OAB 114306/SP), ISAAC LIMA GOMES (OAB 338181/SP)
Processo 2000454-10.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Massai Editora, Comunicação
e Serviços Ltda - É a presente para informar que a tentativa de bloqueio on line restou negativo, devendo à parte autora se
manifestar no prazo legal. Nada Mais. - ADV: MARIA EMILIA GUAL (OAB 104227/SP)
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