TJSP 11/08/2015 - Pág. 1251 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
1251
Processo 2000598-81.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Toleferre & Cia Ltda EPP
- É a presente para informar que o Ofício retornou devendo a parte autora se manifestar no prazo legal. Nada Mais - ADV:
ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP)
Processo 2000634-60.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Golfinhos Fitness
Ltda - ME - Vistos. Tendo em vista a comunicação pela exequente sobre o integral pagamento, JULGO EXTINTA a execução
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos cheques de fls. 20/28 pelo
requerido. Façam-se as anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo,16 de
dezembro de 2014. - ADV: THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP)
Processo 2000690-93.2013.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mohamed Jarouche Móveis - Epp MARIA DAS DORES MATINS DE SOUZA - É a presente para intimar os Drs. Júlio César Vallesi Ribeiro, Everton de Oliveira
Nascimento e André Luiz Ferreira da Silva, para que regularizem sua representação processual, pois consta nos autos cópia,
sendo necessário procuração original, com poderes para receber e dar quitação. Nada Mais. - ADV: ANDRE LUIZ FERREIRA DA
SILVA (OAB 284377/SP), ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP), JULIO CESAR VALLESI RIBEIRO
(OAB 292423/SP)
Processo 2000708-80.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria Hilda Arvatti da Silva ME
- TIM CELULAR S/A - É a presente para informar que está disponível no cartório o mandado de levantamento judicial em favor
da parte autora. - ADV: LEANDRO ALVES SABATINO (OAB 177307/SP)
Processo 2000871-60.2014.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Crespcar Esquadrias Ltda - VISTOS.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora foi intimada a se
manifestar, a fim de conferir regular prosseguimento ao processo, mas se encontra silente há mais de trinta dias, omitindo-se
em promover os atos e diligências que lhe compete, necessários ao andamento do feito. Nos termos do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, resta caracterizado o abandono da causa pelo autor, o que impõe a extinção do processo, tendo
em vista que, nos termos do artigo 51, parágrafo 1º, da Lei n.º 9.099/95, a configuração do abandono independe de intimação
pessoal da parte. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito. Deixo de condenar a autora nas custas processuais, ante o que dispõe a Lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de dez dias (10), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003,
regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação,
porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido
dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de
2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e
parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada. O valor do porte de remessa e retorno é de R$ 32,70, por volume de autos
nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). P.R.I. São Paulo, 29 de
junho de 2015 - ADV: WANDERLEIA RAMOS CORDEIRO (OAB 316341/SP), IVONE DIAS DE OLIVEIRA CRESPI (OAB 320844/
SP)
Processo 2000934-22.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - EDMILSON
ALMIR VIANA - É a presente para informar que foi bloqueado na conta do réu o valor de R$ 973,50, devendo se manifestar no
prazo legal. Nada Mais. - ADV: NÁTALI TREMORI DE ALMEIDA BUENO (OAB 316265/SP), PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD
(OAB 296883/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP)
Processo 2001276-96.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alianças Forever Comércio de
Jóias e Relógios Eireli - BANCO BRADESCO S/A e outro - Vistos. As partes juntaram petição nos autos noticiando a celebração
de acordo entre elas (fls. 109/110). Em que pese já ter sido prolatada sentença de mérito, é possível a homologação de acordo
entre as partes, conforme vem entendendo a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO
DEHOMOLOGAÇÃODEACORDOAPÓSSENTENÇA.1. È possível a análise do pleito dehomologaçãodeacordocelebrado entre
as partes, mesmo depois de proferida a sentença.Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471
do CPC . 2. Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabuladoacordo.AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO” (TJ/RS Agravo de Instrumento 70058612763 14ª Câmara Cível Rel. Roberto Sbravati j. 24.02.14).
E assim deveria mesmo ser já que é dever do magistrado priorizar a conciliação a qualquer tempo, nos termos do artigo 125,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Acrescente-se ainda que, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil, as
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Logo, a homologação do acordo em momento posterior
à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 463 e 471 Da lei processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO,
por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que
chegaram as partes. Manifeste-se a parte requerente sobre o integral cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de fls. 136. P.R.I.C. São Paulo, 17 de julho de 2015. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 2001380-25.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - GABEL EDITORA
E COMUNICAÇÕES LTDA- EPP - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. É de rigor a decretação da revelia do requerido, na medida em que, conquanto regularmente intimado, nos termos do
art. 18, III, da Lei 9.099/95, não se fez presente em audiência de instrução e julgamento (fls. 68 e 70). Nesse contexto, certa a
incidência do disposto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95, qual seja, a necessidade de se reputarem verdadeiros os fatos referidos
na peça inaugural. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o réu a pagar à autora o valor de
R$ 1.198,94, corrigido pela Tabela Prática do TJSP, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da propositura da
ação. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase
processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). O prazo para apresentação de recurso é de dez dias. O
prazo para efetuar o pagamento tanto do preparo do recurso quanto do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM
nº 806/2003, de 10.11.03, com a redação do Provimento 884/2004, DJE 23.09.2004) é de 48 horas, a partir da interposição, sob
pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa
ou cinco UFESP, o que for maior, mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada
a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I. São Paulo, 08 de julho de
2015. - ADV: RODOLFO SEBASTIANI (OAB 275599/SP), AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB 184565/SP)
Processo 2001499-83.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Buffet Pipoca e Chocolate Ltda
- ME - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. É de rigor a decretação da
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