TJSP 11/08/2015 - Pág. 1252 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
1252
revelia da parte ré, na medida em que, conquanto regularmente citada e intimada (fls. 58), não se fez presente em audiência,
por quem a representasse (fls. 59). Nesse contexto, certa a incidência do disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, qual seja, a
necessidade de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, de modo que a parte ré deve ser condenada a pagar
à autora a quantia por ela aludida, em decorrência dos fatos narrados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.743,64, com correção monetária pela Tabela do TJSP, a contar
da data da propositura da ação, e com juros de 1% ao mês, a contar da data da citação. Não há condenação ao pagamento
de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei
nº 9.099/95, arts. 54 e 55). O prazo para apresentação de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento tanto
do preparo do recurso quanto do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a
redação do Provimento 884/2004, DJE 23.09.2004) é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º,
da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior,
mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à
parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I. São Paulo, 22 de julho de 2015. - ADV: MARCUS VINICIUS
DI BELLA VARANI (OAB 170374/SP)
Processo 2001564-44.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Comercial Polanco Ltda VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte ré é revel, sendo de se
observar, por oportuno, o contido no Enunciado nº 5, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), aplicável ao caso
em apreço, observando-se que houve citação e intimação da parte ré para a audiência realizada em 23 de junho de 2014,
mas a parte ré não compareceu à solenidade (fls. 24 e 32). Incide, nesse passo, o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95,
presumindo-se, assim, verazes as assertivas contidas na inicial, de modo que a parte ré deve pagar à autora a quantia por ela
aludida, em decorrência dos fatos narrados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora
a quantia de R$ 14.514,51, atualizada monetariamente desde o vencimento de cada título, e acrescida de juros moratórios de
1% ao mês, a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O
prazo para apresentação de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento tanto do preparo do recurso quanto do
porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a redação do Provimento 884/2004,
DJE 23.09.2004) é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do
preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 2% (dois por cento) do
total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos. P.R.I. São Paulo, 24 de julho de 2015. - ADV: ANA PAULA BARROS LEITÃO (OAB 222229/
SP)
Processo 2001658-26.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Walter Brunelli Junior - ME Vistos. Indefiro o pedido da parte autora. Não lhe assiste direito à repetição de atos inúteis. A certidão do Oficial de Justiça goza
de fé pública e, até que a parte prove o contrário, aquilo que foi por ele atestado prevalece. Forneça outro endereço, no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2015. - ADV: WALTER APARECIDO ACENÇÃO (OAB
170222/SP)
Processo 2001905-70.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Spazio Sul Pisos Ltda VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. É de rigor a decretação da
revelia da parte ré, na medida em que, conquanto regularmente intimada (fls. 25), não se fez presente em audiência, por
quem a representasse (fls. 27). Incide, nesse passo, o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, presumindo-se, assim, verazes
as assertivas contidas na inicial, de modo que a parte ré deve pagar à autora a quantia por ela aludida, em decorrência dos
fatos narrados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.934,00,
atualizada monetariamente desde a data de vencimento de cada parcela, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a
contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para
apresentação de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento tanto do preparo do recurso quanto do porte de
remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a redação do Provimento 884/2004, DJE
23.09.2004) é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo
deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 2% (dois por cento) do
total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando
efetivamente concedida nos autos. P.R.I. São Paulo, 24 de junho de 2015. - ADV: WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB
125836/SP)
Processo 2001917-84.2014.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sandalo Cobrança Ltda - É a presente
para informar que está disponível no cartório o mandado de levantamento judicial em favor da parte autora. - ADV: THIAGO
RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP)
Processo 2002025-16.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - João Batista Bernardes
Consultoria ME - CLARO S/A - Vistos. Tendo em vista o integral pagamento, expeça-se guia de levantamento do valor depositado
a fls. 123 em favor da requerente, intimando-a para retirada em 05 (cinco) dias. Façam-se as anotações e comunicações de
praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2015. - ADV: OLIVIA NOGUEIRA VIEIRA COSTA
(OAB 261119/SP)
Processo 2002074-57.2014.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Slim Form Centro Médico e Nutricional
Ltda. - Vistos. Recebo os embargos, porque tempestivos, e os acolho para sanar a contradição existente na sentença de
fls. 120/121. Com efeito, os embargos opostos pela executada foram julgados procedentes, mas constou na sentença que a
embargante deveria arcar com o pagamento das custas judiciais, em desconformidade com o artigo 55, parágrafo único, II, da
Lei 9099/95. Nesse passo, no penúltimo parágrafo da sentença de fls. 120/121 leia-se “Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” No mais, persiste a decisão tal como está lançada. P. R. e retifique-se o
registro de sentença, anotando-se e certificando-se. Int. - ADV: FUAD ACHCAR JUNIOR (OAB 63253/SP)
Processo 2002160-62.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Rafael Smania Albino ME - Vistos. Diante da ausência de impugnação à penhora pela parte executada, validamente intimada
de tal ato, defiro o levantamento pelo exequente do valor penhorado. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente,
intimando-o para retirada em cinco dias. No mesmo prazo, sendo insuficiente o valor da penhora, manifeste-se o requerente,
promovendo o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2015. - ADV: LIGIA
NEGRINHO CAROZA (OAB 326023/SP)
Processo 2002185-41.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - GN Max Assessoria Imobiliária
Ltda - Vistos. Converto o julgamento em diligência para determinar que a autora traga aos autos o cheque original, objeto da
ação. Int. - ADV: PAULO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 132563/SP), PRISCILA DA SILVA ROGERIO (OAB 218638/SP)
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