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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015 - Página 1330

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TJSP 11/08/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1943

1330

Processo 1000360-22.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.H.L.N. - V.A.L.N. - D.A.L. - Vistos. Defiro aos exequentes a gratuidade de justiça. Anote-se. Primeiramente, regularizem os exequentes
a representação processual, juntando aos autos a procuração. Apos, se em termos, CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima
qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida
no valor de R$ R$ 3.162,34, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta
passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado
(art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s)
executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, imposta ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido
da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam
localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até
20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB
101330/SP)
Processo 1001582-25.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.R.S. - D.F.S. - - A.A.S.
- - A.L.F.S. - Vistos. Fl. 31: recebo como aditamento à petição inicial para incluir a menor A.L. da S., representada por sua
genitora, D.F. da S., no pólo passivo da presente ação. Providencie a Serventia a devida regularização. Cite(m)-se e intime(m)se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TÂNIA RAHAL DE OLIVEIRA (OAB
114347/SP)
Processo 1002115-81.2015.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.N.S. - - V.N.S. - V.T.N.S. - E.S.
- Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 45), no prazo legal. - ADV: JEFERSON SILVA
DIAS (OAB 356711/SP)
Processo 1002170-66.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (NOTA DE CARTÓRIO: Designada pelo IMESC a perícia médica
do autor para o dia 25/09/2015, às 08:30 horas, na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP). - ADV: MATHEUS
FERNANDO LANZA (OAB 288362/SP), RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP)
Processo 1002589-52.2015.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Revisão - A.B. - C.B. - - V.C.B. - - V.A.P. - Vistos. Defiro
ao requerente a gratuidade de justiça. Anote-se. Designo audiência de conciliação para o dia 08 outubro de 2015, às 14h45min.
Citem-se e intimem-se os réus, com as advertências de praxe, para comparecerem ao Setor de Conciliação CEJUSC, situado no
prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP, tel. 3383-4510, consignando-se que
o prazo para a resposta será de 15 dias a contar da audiência, deferidos os benefícios do artigo 172 e ss. do CPC, se requerido.
Advirta-se ainda a(o) ré(u) que, decorrido o prazo sem apresentação de defesa, os fatos articulados na inicial serão presumidos
como verdadeiros, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) autor(a), por meio de sua advogada,
para comparecimento à audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP)
Processo 1002684-19.2014.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.C.S. - E.R.S. - (NOTA DE CARTÓRIO:
Certidão de honorários disponível para impressão no sistema eletrônico; providencie o defensor dativo do requerido a juntada
da procuração para expedição da respectiva certidão de honorários). - ADV: ODNE ANTONIO BAMBOZZI (OAB 175765/SP),
ANDERSON ANTONIO PERES (OAB 273973/SP)
Processo 1002970-60.2015.8.26.0347 - Outras medidas provisionais - Família - E.A.A. - W.F.S. - Vistos. Defiro à requerente
a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de internação compulsória com pedido de tutela antecipada formulada por
Eloisa Aparecida Alves em face de seu marido Weslei Fermiano Squisati. Pretende a requerente a internação do seu esposo,
argumentando que o mesmo é dependente químico. A petição inicial veio instruída com documentos, em especial declaração
médica apontando que o requerido necessita de internação devido a problemas de drogadição (fl. 14). O representante do
Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de internação, requerendo expedição de ofício à Secretaria
Municipal de Saúde pela vinda de informações quanto aos atendimentos prestados pela rede pública e providências adotadas,
avaliação médica detalhada, e realização de estudo social (fls. 18/23). É o breve relatório. DECIDO. Em que pese mencionado
parecer, trata-se de pedido de internação compulsória, formulado pela esposa do requerido, dependente químico, devendo
ser admitida à medida que decorre do direito à saúde, à integridade física e mental, constitucionalmente garantidos, com
fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Diante de inúmeros processos dessa natureza, o Juízo adotou meio
mais adequado do ponto de vista da celeridade e da efetividade, atribuindo a esses processos caráter cautelar. Do ponto de
vista processual e da ordem prática, tem-se criado uma nova natureza de processos, cujas demandas apenas exprimem o
interesse das partes em ver seus familiares afastados do uso de entorpecentes ou outras drogas afins pela via da internação
compulsória, sem que se tenha uma lide claramente instalada. Anteriormente, este Juízo vinha entendendo que a questão deveria
ser resolvida pela via da interdição. No entanto, vencido a etapa da internação compulsória e pela contumácia dos autores em
não requerer a interdição, a causa acabava perdendo o objeto, seja pela satisfação, seja pela ausência de requisito essencial,
isto é, a indicação da lide e seu fundamento. Nesse estágio o processo não prosseguia, pois os autores acabavam satisfazendose com a internação, mesmo por breve período, e a interdição não acontecia, gerando um novo tipo de processo cautelar de
natureza satisfativa. A questão, portanto, repousa no fato de se atribuir a esse tipo de processo natureza cautelar, de modo que
possa ser extinto a partir do deferimento da internação, até porque, a rigor, bastaria para a desinternação o laudo médico, ou no
caso de interdição, possa ser extinto por falta de indicação da lide e seu fundamento (artigo 801, III, do CPC). Se o pedido é a de
interdição, com pedido liminar de internação, o caminho é outro. A rigor, obtida a interdição, seja pela via provisória da nomeação
do autor da ação como Curador, seja pela procedência do pedido ao final, poderá o Curador, independentemente da vontade
do interditado, proceder à internação. Nessa hipótese, havendo negativa do Poder Público em conceder o tratamento mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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