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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015 - Página 2007

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TJSP 11/08/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1943

2007

pensão alimentícia. Pelo autor foi dito que a requerida estaria vivendo em União estável, e que até aquele momento não estaria
cursando o ensino superior (fls. 37). Após várias diligências (fls.16, 33,34), a requerida foi citada pessoalmente para apresentar
sua contestação (fls. 41), sendo que, no entanto, deixou transcorrer “ in albis” seu prazo (fls.68). É o relatório. Fundamento e
Decido. Trata-se de ação revisional de alimentos, na qual a autora pede a majoração da pensão alimentícia de 15% ( quinze
por cento) para 33% ( trinte e três por cento)dos rendimentos líquidos do requerido. Constata-se do documento de fls.36 que
em ação de revisional o réu e a representante do autor celebraram acordo, sendo fixados os alimentos devidos à requerente em
15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidente sobre férias, 13º salário, verbas rescisórias, excluído o
FGTS, no caso de trabalho registrado e, em caso de atividade laboral sem vínculo empregatício, em 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo. A autora não trouxe uma prova sequer aos autos para demonstrar - como lhe competia - de que o padrão
de vida do réu tivesse melhorado, conclui-se que sua pretensão não tem realmente como ser acolhida, visto que não foi capaz
de se desincumbir daquele ônus processual que lhe competia. Também nada demonstrou nos autos que, após a fixação da
pensão alimentícia em acordo firmado entre as partes em anterior ação de revisional de alimentos, suas necessidades tivessem
aumentado, como, por exemplo, que tivesse contraído uma doença grave ou sofrido algum acidente que estivesse exigindo
tratamentos dispendiosos. Cumpre ressaltar que o requerido informou que, além de ser a requerente maior, a mesma estaria
vivendo em união estável, sendo que dessa união já teria, inclusive, sido gerado um filho, como a própria requerente informou
ás fls. 136, não havendo notícias até momento de que a requerida estivesse matriculada num curso de nível superior. Assim,
frente a todas essas considerações e notadamente quanto ao fato da autora não ter sido capaz de desincumbir-se do ônus
processual que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do direito alegado por ela em sua petição inicial, em obediência ao
princípio da distribuição do ônus da prova contido no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, a improcedência da presente
ação apresenta-se como de rigor. Passo a análise da pretensão formulada na ação de Exoneração. Na ação de Exoneração
o autor acostou aos autos a certidão de nascimento de sua filha comprovando que ela já atingiu a maioridade civil (fls. 09),
bem como de que a mesma não estaria frequentando curso superior. Por outro lado, a requerida, embora regularmente citada,
não apresentou contestação, o que implica em revelia e confissão quanto a matéria de fato, que se presume verdadeira como
alegada (C.P.C., artigo 319). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação Revisional de Alimentos, ajuizada por M.C.
dos S.C., contra C.C., bem como JULGO PROCEDENTE a ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por C.C contra
M.C DOS S.C., para o fim de exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia devida à sua filha. A autora arcará com o
pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficará sobrestada a execução dessas verbas até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora
comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (artigo 12 da Lei n. 1060/50). - ADV: BRUNA RIGO
LEOPOLDI RIBEIRO NUNES (OAB 224531/SP), ANDREA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 279819/SP)
Processo 0029171-34.2012.8.26.0405 (405.01.2012.029171) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dora Aparecida
Pedroso da Silva e outro - Vistas dos autos ao autor para retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório (Mandado de
levantamento judicial - Fls. 149/151). - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP)
Processo 0030042-64.2012.8.26.0405 (405.01.2012.030042) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - J.C.G. - Diante da manifestação de fls. 175, na qual a exequente informou que o executado adimpliu integralmente
a obrigação alimentar que estava em débito, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado
da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos. (Proc. nº
1891/2012). P.R.I.C. - ADV: SONIA FERNANDES FLORENCIO (OAB 308853/SP)
Processo 0031042-36.2011.8.26.0405 (405.01.2011.031042) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Erothides Squariz
- Vistas dos autos ao autor para: ( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório - Formal de Partilha. - ADV: LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 115797/SP)
Processo 0032241-98.2008.8.26.0405 (405.01.2008.032241) - Procedimento Ordinário - Revisão - Genilson Moraes de
Almeida - Guilherme Bezerra de Moraes - - Maria Geanny Bezerra de Moraes - Vistos. 1. Já tendo o autor se manifestado sobre os
termos da contestação oferecida pelos réus e inexistindo questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas na hipótese, DOU
O FEITO POR SANEADO, posto que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade,
mesmo porque o pedido apresenta-se juridicamente possível, além de mostrarem-se as partes legítimas e bem representadas,
estando também caracterizado o interesse de agir do autor. 2. Pertinente se mostra a produção de prova testemunhal, daí
porque designo o próximo dia 19 de outubro de 2.015, às 14:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução
e julgamento. Intimem-se as partes para apresentar seus rols de testemunhas, se ainda não o fizeram, no prazo de 15 dias,
a contar da publicação da presente decisão pelo D.O.E., sob pena de preclusão, providenciando a Serventia o necessário
para a intimação das mesmas, caso a parte interessada expressamente assim o requeira, sob pena de ser presumido que
seu comparecimento se dará independentemente de intimação. Int. - ADV: NILCEIA CAMARGO MENDES (OAB 165856/SP),
EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB 166861/SP), FABIO PEUCCI ALVES (OAB 174995/SP), ROGÉRIO FERREIRA (OAB
201842/SP), VIVIANE SILVA FERREIRA (OAB 224390/SP)
Processo 0032935-67.2008.8.26.0405 (405.01.2008.032935) - Separação Consensual - Dissolução - J.C.F. e outro - Vistas
dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: SIMONE MAYUMI YAMAMOTO (OAB
326354/SP)
Processo 0033460-10.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033460) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Mariana de Oliveira
Baptista - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: MARIA APARECIDA
GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 0033460-10.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033460) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Mariana de Oliveira
Baptista - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: MARIA APARECIDA
GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 0034185-77.2004.8.26.0405 (405.01.2004.034185) - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco de Assis Batista
- Fazenda Pública - Providencie a parte interessada, no prazo de cinco dias, as cópias necessárias. Com as cópias, adite-se
o formal de partilha. Após, retornem os autos ao arquivo. (Proc. nº 631/2005). - ADV: RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO
CAMPOS (OAB 155514/SP), TATIANA PASIN VENTURA (OAB 203555/SP), ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
Processo 0036455-35.2008.8.26.0405 (405.01.2008.036455) - Separação Consensual - Dissolução - C.A.P.M. e outro Autor: retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. - ADV: FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP)
Processo 0037144-16.2007.8.26.0405 (405.01.2007.037144) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.S.S. - J.F.N.S. - Vistas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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