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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015 - Página 1411

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TJSP 12/08/2015 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1944

1411

S/A Arrendamento Mercantil - Marpress Informatica Ltda - Vistos. Certidão retro: diga o requerente em dez dias. Intime-se. ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP)
Processo 1002316-31.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Benedito Jose Tereza - “ Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias,
sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, às fls. 70. “ - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002493-92.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Raul de Souza Maciel Junior - “ Manifeste-se a parte requerente no prazo de 05 dias, sobre a certidão
negativa retro do Sr. Oficial de Justiça. “ - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002728-59.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Renata Luz Gallinari - “ Aguarde-se a manifestação do requente, pelo
prazo de 05 dias, decorridos sem manifestação, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito em 48 horas, sob
pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil). “ - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002937-96.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SUZANE BIESEMEYER
BELLINGHAUSEN - - INGRID BIESEMEYER BELLINGHAUSEN - - ALBERTO EDUARDO BELLINGHAUSEN NETO - - ILIANA
BIESEMEYER - Sonia Maria do Nascimento - Mariano Fleming Câmara Neto - Posto isto, julgo procedente em parte o pedido
de modo a condenar a ré na restituição dos valores indevidamente apropriados em prejuízo dos autores, nos termos acima
delineados. Os valores serão corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês, desde as datas dos levantamentos na ação de desapropriação até o pagamento. Ainda, julgo improcedente a
arguição de falsidade formulada pelos autores, reconhecida a ausência de alteração ou adulteração do documento digitalizado
a f. 248/250. Com vistas à apuração de eventual falta na conduta profissional da ré, Dra. SONIA MARIA DO NASCIMENTO,
determino a expedição de ofício à OAB acompanhado de cópia integral deste processo. Em razão da sucumbência recíproca,
arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais que despenderam, além de honorários advocatícios dos
respectivos patronos. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP), KATIA CRISTINA DE PAIVA PINTO
(OAB 8837/MS), KATIA CRISTINA DE PAIVA PINTO (OAB 8837MS), KATIA CRISTINA DE PAIVA PINTO (OAB 8837MS), KATIA
CRISTINA DE PAIVA PINTO (OAB 8837MS)
Processo 1002963-60.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Carlos Henrique Franco dos Santos Santana - Vistos. Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento, devendo
o Banco diligenciar junto a Central de Mandados para fins de agendar com o Oficial dia e hora para o cumprimento do ato.
Providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Int. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 1003018-74.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Denis de Lima Souza - Net
Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como
se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 05 dias.
Intime-se. - ADV: INOCENCIO MATOS ROCHA NETO (OAB 235828/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/
SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1003045-57.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Edney Alves de Souza - “ Providencie o requerente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das
diligências do Oficial de Justiça, endereço atualizado do executado, e a taxa para pesquisa Renajud.. “ - ADV: ALEXANDRE
RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1003224-88.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - W.L.A.M. - C.S.M.S.S. - REPUBLICAÇÃO
- Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se pretendem a produção de
outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO
AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP), RODRIGO RAMOS (OAB 272996/SP), REGINALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
(OAB 275548/SP)
Processo 1003224-88.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - W.L.A.M. - C.S.M.S.S. - REPUBLICAÇÃO Vistos. Diante da manifestação do autor (fls. 393), diga o réu, no prazo de 05 dias, acerca de eventual interesse na realização de
audiência de conciliação. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Int. - ADV: REGINALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 275548/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP),
RODRIGO RAMOS (OAB 272996/SP)
Processo 1003245-64.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Luzinete Rodrigues da Silva Associação dos Proprietários Em Residencial Rubi - “À réplica em 10 dias (arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil). “ - ADV:
JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 1003496-82.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Carlos
Antunes Pereira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Fls. 120/122: Trata-se de embargos de declaração opostos pela
requerente contra a sentença de fls. 107/114, alegando omissão na referida decisão, vez que o julgado: 1) negou a atribuição
de efeito suspensivo aos embargos à execução; 2) denegou o pedido de produção de prova pericial contábil, requerida pelo
embargante. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 123). Dou-lhes parcial provimento para sanar a
omissão verificada, vez que este Juízo não se manifestou acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contudo, rejeito a
pretensão deduzida pela embargante a esse título, uma vez que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou
caução suficientes requisito necessário à atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A, § 1º, parte final. Isto posto,
acolho em parte os presentes embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação
supra, providenciando a zelosa serventia às devidas anotações e retificações. Ficam mantidos os demais termos da r. sentença,
vez que não há outros pontos de omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidos, nos termos do art. 535 do Código
de Processo Civil. O embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito
aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada
a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob
pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo
o próprio texto do art. 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade
ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste
contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos pela sentença, que se
encontra fundamentado em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas partes. Por fim, anoto que
este Juízo partilha do entendimento segundo o qual o magistrado não está obrigado a dizer porque não julga de determinada
forma, nem a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento
(CPC, art. 131), aplicando o direito que entende pertinente ao caso. Além disso, realço que o entendimento manifestado nestes
autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: “O Juiz não está obrigado a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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