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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015 - Página 1512

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TJSP 12/08/2015 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1944

1512

bem, carência de ação pela falta de comprovação do exercício da posse pelo autor. No mérito arguiu que a área encontrava-se
abandonada e que o réu necessitando de uma local para morar, lá edificou sua humilde residência há mais de 15 anos. Pugna
pela improcedência do pedido e não sendo acolhida a tese da defesa que o requerido ressarcido das benfeitorias efetuadas.
Juntou documentos (fl. 215/218). Réplica (fl. 237). Instados a especificarem provas (fl. 252) Maria Aparecida, Alexandre, Sinval
pleitearam pela produção de prova documental, pericial e oral (fl. 253; 254/255 e 258), o Município por seu turno requereu a
produção da prova pericial e oral (fl. 257) e Eriberto requereu a produção de prova documental (fl. 259). Saneador (fl. 261/263),
deferindo a produção da prova pericial e documental. Juntada de oficio do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes
(fl. 295/356). Laudo pericial juntado (fll 398/470). Manifestação do Município impugnando o pedido do perito de estimativa de
honorários superior ao arbitrado (fl. 478/491 e 492). Decisão proferida (fl. 497/498). Manifestação do Ministério Público (fl. 503).
Designada audiência de instrução (fl. 505), solenidade realizada em 22.10.2013 (fl. 510). Determinada a especificação de
eventuais provas a produzir (fl. 523). Alexandre e o Município requereram o encerramento da instrução, por seu turno Sinval
requereu a produção de prova oral (fl. 529). É o relatório. Decido. Indefiro a produção da prova oral pleiteado pelo réu Sinval
uma vez que preclusa - o rol deveria ter sido depositado 30 dias antes da audiência designada às fls. 505. Antes de tudo, afasto
a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus. O documento de fl. 309/356, traz em seu bojo na matricula nº 3.356 do 2º
Oficio de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, o Loteamento Jardim Planalto instituído em 1975 e, em 1981 foram averbadas
as áreas públicas (av.2), restando comprovada a propriedade do bem. Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça:
Ementa: Ação de reintegração de posse - Considerado interposto o reexame necessário - Ocupação de áreas livres e do leito de
uma rua - Com o simples pedido de aprovação da planta, com conseqüente aceitação pela municipalidade, opera-se a
transferência do domínio particular para o público. Imprescindível, para que tal aconteça, a oferta do particular ao Poder Público,
oferta esta que se constitui no pedido de aprovação do Íoteamento. Para configuração do domínio público, basta a existência da
comprovação do loteamento com suas Áreas livres, com destinação as vias públicas, sendo dispensável a exibição do título
aquisitivo e sua transcrição, uma vez que o efeito das vias públicas e das áreas livres é a transformação do domínio do particular
em domínio público para uso comum - Procedente a ação de reintegração de posse - Recursos providos. (914465260.2000.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Reintegração; Relator(a): Alberto Antonio Zvirblis; Órgão julgador: 5ª Câmara de
Direito Público; Data de registro: 19/05/2005; Outros números: 1694605000) Passo a analise do mérito: o presente feito versa
sobre esbulho possessório de bem público. Citados, os réus alegaram, em síntese, que exercem a posse mansa e pacifica da
área, alguns deles há mais de 14 (quatorze anos) onde edificaram as suas moradias, sendo atendidos por serviço de energia
elétrica e fornecimento de água tratada e coleta de esgoto. Alegaram que o autor em 2004 afirmou que regularizaria a área em
questão, transmitindo a titularidade da propriedade aos réus, o que não ocorreu. E que em virtude da lapso temporal transcorrido
a posse mansa e pecifica e de boa-fé está convalidada. Reconhecem a invasão da área e alegam que desconheciam a
titularidade do proprietário registrário; afirmam que agiram dentro do princípio da boa-fé objetiva e que em decorrência disso no
caso de procedência da ação possuem o direito a indenização pelas benfeitorias realizadas com a edificação dos imóveis. O
laudo pericial elaborado pelo perito do juízo (fl. 398/470) concluiu que os réus invadiaram área de domínio público, ou seja
edificaram suas residências sobre a Rua Guatambu. A ocupação de bem público é mera detenção, de natureza precária, que
não gera direitos, razão porque descabida a invocação dos efeitos da posse: a respeito, artigo 102 do Código Civil e Súmula 340
do STF. Neste esteio, não há que se falar em retenção do bem com a justa indenização: não se tratam de benfeitorias previstas
no artigo 1.219 do Código Civil, necessárias ou úteis; ao contrário, tratam-se de edificações que terão de ser demolidas para a
implantação da rua Guatambu em toda a sua extensão. O prejuízo do Erário Municipal é que deveria ser recomposto. O Egrégio
Tribunal de Justiça assim já decidiu: Ementa: Voto n° AI-0168/06 Agravo n° 616.323.5/9-00 - 10a Câmara de Direito Público
Agte: Prefeitura Municipal de São Paulo Agdo: Conjunto Residencial Ibitirama Origem: 2a Vara da Fazenda Pública (Capital) Proc. n° 135.451/06 Juiz: Elias Júnior de Aguiar Bezerra POSSESSÓRIA. São Paulo. Reintegração. Bem público (rua). Uso
precário. Autuação realizada. Não tem direito à permanência no imóvel quem, na condição de detentor e usuário a título precário
de bem público, é autuado para demolição dos muros e devolução do bem. Hipótese que envolve a incorporação de rua,
mediante colocação de muros ao condomínio. Mera detenção que não se convalida pelo decurso do tempo. Irrelevância de
tratar-se de ocupação de mais de ano e dia. - Liminar negada. Agravo provido. 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão
de fls 45, aqui fls 60, que indeferiu a reintegração liminar da Prefeitura na posse de imóvel utilizado pelo réu, a autora alega que
o réu murou e incorporou ao uso privado uma rua de domínio público e, apesar de autuado e notificado, recusa-se a demolir os
muros; a hipótese é de mera detenção, que não induz posse e afasta a existência de posse velha Insiste na reintegração liminar.
(0090756-51.2006.8.26.0000 Agravo de Instrumento / REINTEGRAÇÃO DE POSSE; Relator(a): Torres de Carvalho; Órgão
julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data de registro: 01/02/2007; Outros números: 6163235900) Fundamentada a decisão,
disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, razão pela qual o reintegro na posse da
área descrita em sua exordial e em consequência DETERMINO o desfazimento das construções ali existentes. Sucumbentes,
condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento da verba
honorária da parte contrária, ora fixada, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Aplica-se, para a cobrança da verba de
sucumbência, o art. 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. I. - VALOR DO PREPARO A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO - R$ 106,25
- VALOR MÍNIMO - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - R$ 98,10 - 03 VOLUMES. - ADV: MARCIA
FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP), CAMILLA ROSA DE SOUZA (OAB 194373/SP), MARLI APARECIDA FIRMINO
TIMOTIO (OAB 178064/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER (OAB
31909/SP), MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), ALEXANDRE
CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP)
Processo 0006256-55.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Municipio de Mogi das Cruzes Cobre-se a devolução da carta precatória, DEVIDAMENTE CUMPRIDA, com urgência, tendo em vista a data de sua distribuição
bem como a data em que entregues os autos da CP em carga ao Oficial de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. - ADV: CARLOS
JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP)
Processo 0006256-55.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Municipio de Mogi das Cruzes Ciência à municipalidade acerca do teor das certidões de fls. 188, 189 e 190: “Certifico eu, Oficial de Justiça infra-assinado que
cumprindo a presente no endereço supra, (Edifício Juan Les Pins) fui informado pelo porteiro Sr. Jovino que trabalha no local
há dez anos e desconhece Roberto e Suzy Gheler, não sendo eles moradores do local. Na Rua Ibiapinopolis, 947, (Edifício
Monte Verde) fui atendido pelo porteiro Ednaldo que informou que a Sra. Fanny tem idade avançada, e que ele tem autorização
dos familiares para receber documentos por ela, razão pela qual CITEI Fanny Coehn Barmak na pessoa de Ednaldo Lopes de
Lima do conteúdo da presente, aceitando a contrafé, se comprometendo a entregar. Devolvo para os devidos fins. Dou fé. São
Paulo, 16 de março de 2015.” “Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça infra-assinado, que dirigi-me ao endereço constante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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