TJSP 12/08/2015 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
1513
onde DEIXEI DE CITAR a requerida, Gertrudes Rose Mary Levy, tendo em vista que a mesma não reside no local, sendo apenas
a proprietária do imóvel e podendo ser encontrada na Rua Barão de Capanema, nº 366, Apt 51, Jardim Paulista, São Paulo/SP,
CEP 01411-011, conforme informação colhida com a Sra. Rosalinda Flosi Macedo, moradora da residência, motivo pelo qual
devolvo em cartório para os devidos fins de direito.” “CERTIFICO E DOU FÉ, EU, Oficial de Justiça, infra assinado, que em
cumprimento ao r. despacho e conforme distribuição do presente mandado, dirigi-me ao endereço acima, e ai sendo procedi a
CITAÇÃO da Sra. GERTRUDES ROSE MARY LEVY, que, após a leitura do mandado, de tudo bem ciente ficou, exarou a sua
nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade.” - ADV: CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB 182135/SP)
Processo 0007207-49.2014.8.26.0361 (processo principal 0012391-20.2013.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Indenização por Dano Moral - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - João de Farias de Oliveira - Vistos. FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO impugnou o valor atribuído à Ação Ordinária que lhe é movida por JOÃO DE FARIAS DE OLIVEIRA,
alegando, em síntese, que a estimação dada pelo autor de R$ 2.000,00 ao valor da causa não corresponde a pretensão deste
, posto que postula pela reparação no valor de 400 salários mínimos a titulo de danos morais e 600 salários mínimos a titulo de
danos estéticos, o que não pode ser tolerado. Pleiteou pela fixação do valor da causa ao montante economicamente pretendido
pelo autor. Houve manifestação do impugnado (fls. 37/42). É o relatório. Fundamento e decido. É o relatório, sucinto. DECIDO.
A impugnação ao valor da causa deve ser julgada procedente. Não se deve, em absoluto, adentrar no mérito da causa e discutir,
desde já, se houve dano moral e estético e qual o quantum tendente a repará-lo. Entretanto, indubitavelmente a impugnada
formulou uma pretensão indenizatória correspondente a setecentos e vinte e quatro mil reais, cujo valor pode ser acolhido
ao final, ou não. Mas é o que ele pretende. Se o valor da indenização pelos danos morais e estéticos, poderá ser arbitrado
ao final, caberá o recolhimento das diferenças das custas; mas, de uma forma ou outra, à causa deve ser atribuído o valor
buscado, querido, desejado, pretendido pela autora, in casu, declaradamente R$ 678.000,00, (seiscentos e setenta e oito mil
reais). Nesse sentido assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: VALOR DA CAUSA. Ação declaratória c.c. com
obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Impugnação desacolhida, pois o MM. Juiz entendeu que o valor
dos danos morais seria meramente estimativo, não precisando compor o valor da causa. Decisão reformada. Valor da causa
deve corresponder à soma dos pedidos. Dano moral estimado pelos autores que deve compor o valor da causa. Precedentes
STJ. Art. 259 II e V CPC. Recurso provido. (2079919-82.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Franquia; Relator(a): Teixeira
Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 10/06/2015). Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Impugnação ao valor da causa. Decisão interlocutória que não determinou a inclusão dos valores estimados
para a condenação em danos morais no valor atribuído à causa. Valor da causa que deve ser equivalente à soma dos pedidos
cumulados. Art. 259, II do Código de Processo Civil. Pedido de condenação do agravante em danos morais, estimados, na
petição inicial, no valor de R$100.000,00. Fixação do valor da causa que deve ter por parâmetro o proveito econômico pretendido
com a lide. Valor apontado para a causa desproporcional aos valores dos pedidos pleiteados. Recurso provido. (206344337.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Transporte de Coisas; Relator(a): Lidia Conceição; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; j: 03/07/2014). Isso posto, percebe-se que o valor atribuído à causa não atendeu o
artigo 258 de nosso Código de Processo Civil. Assim, ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para o fim
de alterar o valor da causa registrada sob o n° 0012391.20.2013.8.26.0361 de dois mil reais para SEICENTOS E SETENTA E
OITO MIL REAIS. Anote-se o desfecho deste incidente nos autos principais, determinando-se o recolhimento da diferença em
dez dias. P.R.I. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/
SP), GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP)
Processo 0009570-43.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Fazenda do Estado de
São Paulo - Levi Santo Greco - Constituo o valor bloqueado em penhora, e já com protocolo de transferência. Acerca dessa
penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado - ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), RENATA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 250317/SP)
Processo 0009653-45.2002.8.26.0361 (361.01.2002.009653) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública /
DL 3.365/1941 - Municipio de Mogi das Cruzes - Morio Iramina e outros - 1- aguarde-se eventual provocação no arquivo. 2Intime-se. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), NARANI FADUL ANTONIADIS (OAB 170380/SP), MARCIO
SHIGUEYUKI NAKANO (OAB 104448/SP), FRANCISCO MACHADO PIRES JUNIOR (OAB 30149/SP), NIVALDO DE CAMARGO
ENGELENDER (OAB 31909/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0010268-83.2012.8.26.0361 (361.01.2012.010268) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.288/289) em face da r. Sentença de fls. 277/282.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes provimento, pois omisso. Assim, impõe-se por decorrência lógica
que a omissão seja sanada. Ante o exposto, declaro a sentença proferida, cuja parte final do dispositivo passa a ser acrescido
do seguinte: “(Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como da verba honorária da parte
contrarias, ora fixada , por equidade, em dois mil reías, proporcionalmente. Na cobrança, aplica-se o art. 12 da Lei 1060/50)***.”
No mais, persiste o Decisum tal como está lançado. P. R. e retifique-se o registro de sentença, anotando-se . - ADV: MICHELLE
NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB
235972/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 0010663-70.2015.8.26.0361 (processo principal 0000949-57.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Lilian Maria de Souza Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CITE(M)-SE a ):
Fazenda do Estado de São Paulo (R. José Bonifácio, nº 278, 6º Andar Centro - São Paulo, CEP 01003-904 lo Capital), para os
termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias
para opor(em) embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, sob pena de ser requisitado por este Juízo
o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem
de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento da carta precatória. Rogo a Vossa Excelência que
após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: ALDO
EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 0010673-85.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Assistência à Saúde - Edivaldo Alves de Souza - CBPM
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acerca da petição da Fazenda Estadual juntada às fls. 102/103,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º