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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015 - Página 2017

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TJSP 12/08/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1944

2017

DE FATIMA AUGUSTO DE AGUIAR (OAB 293789/SP)
Processo 1001687-13.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Rodrigo Cezar Bigai - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Trata-se de ação ordinária com
pedido de tutela antecipada. Noticiando ter sido submetido a cirurgia para retirada de cisto pilonidal e por apresentar processo
de cicatrização lentificado, o Autor necessita, para combater a doença, ser submetido a tratamento de oxigenoterapia, também
denominado câmara hiperbárica, indisponibilizado pela rede pública, além de quatro curativos VAC. Relata, mais, que não reúne
condições para arcar com o alto custo do tratamento. Dessa forma requer, liminarmente e a final, que, enquanto for necessário,
a Ré disponibilize referido tratamento ao Autor, junto a Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos. Decido. Vislumbro presentes
os requisitos para concessão de medida liminar, de natureza cautelar, nos termos do artigo 273, § 7º, do Código de Processo
Civil. O periculum in mora reside na imprescindibilidade que o Autor seja submetido ao tratamento sem o qual o sofrerá danos
irreversíveis. O fumus boni iuris consiste no aduzido na petição inicial, corroborado pela documentação acostada, notadamente,
relatório médico (fls. 14), observando-se que, se não concedida a liminar, e ultimado o tratamento, o desfecho será irremediável
para o Autor, o que não ocorre em relação a Ré. Portanto, determino que a Ré dê integral cumprimento ao requerido no pedido
inicial, disponibilizando, as suas expensas, ao Autor o tratamento de oxigenoterapia (Câmara Hiperbárica), bem como quatro
curativos VAC, junto a Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da liminar. O
descumprimento da liminar implicará no pagamento de multa diária no valor de um mil reais, sem prejuízo de outras sanções.
Por fim, observando-se o rito ordinário, cite-se a Ré para, querendo, no prazo legal, contestar o pedido inicial. Intimem-se.
- ADV: VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP),
RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), NATASHA BARBOSA GONÇALVES (OAB 260417/SP)
Processo 1002455-36.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonia da Silva Tavares
- Vistos. O pleito liminar de internação compulsória, por ora, não comporta provimento em face da ausência de elementos
probatórios suficientes da imperiosidade da medida. Defiro, liminarmente, a realização de perícia médica com o perito Dr. Wilson
Conte de Las Villas Rodrigues, e determino o comparecimento do Requerido, na sala de exames periciais, no dia 26 de agosto
de 2015, às 14h:00 min. Observando-se o rito ordinário, citem-se os Réus para, querendo, no prazo de quinze dias, contestar
o pedido inicial, no prazo legal, sob as penas da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: HELIO PACCOLA
JUNIOR (OAB 67279/SP)
Processo 1003459-11.2015.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Tratamento da Própria Saúde - Guaraci Madeira Benitez
- Vistos. Processe-se sem a liminar que, por ora, fica indeferida. Somente após a vinda das informações será possível aferir,
com certeza, acerca da lesividade da conduta imposta pela Impetrada. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, fundamento pelo
qual indefiro a liminar. Ademais, a concessão da liminar somente a final não acarretará prejuízo irreparável para a Impetrante
vez que, apurada a justeza do direito invocado, os efeitos da medida retroagirão. Requisitem-se, pois, as informações junto a
Autoridade Impetrada. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Finalmente, conclusos para sentença. Intimem-se. ADV: ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB 88005/SP)
Processo 1003471-25.2015.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Ensino Superior - Sullian Martins Ferreira - Vistos. Tratase de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a inscrição do Impetrante em curso superior de Análise e
Desenvolvimento de Sistemas ministrado pela Impetrada. Assevera, para tanto, que, embora aprovado no vestibular, foi
impedido de ultimar a inscrição vez que não portava declaração de conclusão do ensino médio. Isso porque as atividades
escolares sofreram interrupção em decorrência de movimento grevista dos professores da rede estadual de ensino, porém, o
encerramento estava previsto para 31/07/2015. Destarte, pretende, seja a Autoridade Impetrada compelida a ultimar a matrícula
do Impetrante para que possa frequentar o curso indicado. Decido. Vislumbro presentes os requisitos para concessão da liminar
que, se postergada para final, acarretará prejuízos irreparáveis para o Impetrante. Inexiste, numa primeira análise, óbice legal
para que o Impetrante possa matricular-se no citado curso, mostrando-se injustificada a recusa objetada pela Impetrada. Isso
porque, há notícia de que a conclusão do curso ultimar-se-á em 31/07/2015, cujo atraso deu-se em decorrência de greve de
professores da rede estadual de ensino. Os documentos anexados pelo Impetrante incutem credibilidade no espírito do julgador,
notadamente, de veracidade dos fatos articulados na exordial, notadamente, da superveniência de caso fortuito a obstar a
regular matrícula do Impetrante. Considerando a relevância dos fundamentos apresentados, caracterizando, portanto, o fumus
boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido liminar para possibilitar que o Impetrante efetue a matrícula no primeiro termo do
curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas junto a Impetrada. Oficie-se à Autoridade Impetrada para urgente cumprimento
da liminar, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Finalmente, vista ao Ministério Público. Sem prejuízo,
uma vez decorrido o prazo de término do semestre, apresente o Impetrante certificado de conclusão do ensino médio. Intime-se.
- ADV: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP)
Processo 1003496-38.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Priscila Pedroso da
Silva - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido
de antecipação da tutela. Aduz a autora que, acometida da moléstia denominada “diabetes”, necessita para tratamento dos
medicamentos prescritos às fls. 16, sob o risco de agravamento da doença, cujo fornecimento foi negado pelos órgãos de
saúde (fls. 17). Vislumbro presentes os requisitos para concessão de medida liminar, de natureza cautelar, nos termos do artigo
273, § 7º, do Código de Processo Civil. O periculum in mora reside na imprescindibilidade de realização do tratamento, ante a
gravidade relatada, sob o risco de agravamento da doença. O fumus boni iuris consiste no aduzido pela autora, corroborado pela
documentação acostada, notadamente relatório e prescrição de fls. 15/16 e negativa de fls. 17, comprovando a necessidade
do medicamento negado, dando conta que, se não concedida a liminar, o desfecho será irremediável para a autora, o que não
ocorre em relação aos réus. Portanto, determino que os réus cumpram integralmente o requerido às fls. 10, item 1, fornecendo os
medicamentos necessários ao controle da moléstia de que padece a autora, na forma e quantidade prescritos. O descumprimento
da liminar implicará no pagamento de multa diária no valor de um salário mínimo, sem prejuízo de outras sanções. Oficie-se
para cumprimento da liminar. Por fim, observando-se o rito ordinário, cite-se os réus para, querendo, no prazo legal, contestar o
pedido inicial. Intimem-se. - ADV: PLACIDIO DOS SANTOS CARDOSO (OAB 262445/SP)
Processo 1005588-23.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Itamar Biussi - Município
de Ourinhos e outro - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, com a justificativa pormenorizada da pertinência.
No silêncio, será declarado o encerramento da instrução e dada oportunidade para apresentação de alegações finais, na forma
de memoriais. Intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA PALOSQUI (OAB 279941/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL
(OAB 220644/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM ROBS DAMASCENO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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