TJSP 12/08/2015 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
2025
Realize a serventia as correções necessárias. Após, decorrido o prazo legal estipulado na sentença de fls.193, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP),
ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP)
Processo 0011887-04.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leandro
Ezequiel do Nascimento - - Erisvania Pionorio do Nascimento - União Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - Vistos. Petição
de fls. 527: Intimado para manifestar-se a respeito da penhora “on-line” infrutífera, o exequente requereu a desconsideração
da personalidade jurídica e consequente penhora de bens dos representantes legais da executada indicados às fls. 33/38 em
contrato social datado do ano de 1996. Preliminarmente apresente, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, contrato social
atualizado indicando o nome dos sócios e sua qualificações. Após voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA
AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP), VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP), VITORIO RIGOLDI NETO (OAB
134224/SP)
Processo 0012020-46.2012.8.26.0408 (408.01.2012.012020) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Gilson Francisco Crema - Luiz Carlos Lorenço - Vistos.Petição de fls. 79/80: Nada a deferir tendo em vista a sentença às fls.
71. Aguarde-se o decurso do prazo convencionado entre as partes para integral pagamento do acordado. Intime-se. - ADV:
GILBERTO BOTELHO (OAB 277468/SP)
Processo 0013700-71.2009.8.26.0408 (408.01.2009.013700) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Registro de Imóveis
- Michaela Gimenez e outros - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por mais 180 (cento e oitenta) dias. Decorridos e nada
requerido, tornem os autos conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS
LIBANO (OAB 98146/SP), NELIO PORTO (OAB 49851/SP), LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 0014496-23.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Moacir
Lemes de Moraes - José Aparecido Martins - Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada
pelas partes as fls. 82/83. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes,
arquivem-se os autos, considerando-se cumprida a obrigação, extinguindo nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de
Processo Civil, em que são partes Moacir Lemes de Moraes contra José Aparecido Martins. Em se tratando de autos físicos,
necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não
reclamados, por quem de direito, sem deixar cópias no lugar delas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito
em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.R.I.C - ADV: FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES (OAB
160135/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 0016170-70.2012.8.26.0408 (408.01.2012.016170) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Ivanira Stolses - Vistos. Certidão de fls. 82: Defiro. Designo o dia 13/08/2015, às 13:40 horas, para realização do 1º leilão
dos bens penhorados às fls. 39. Em não havendo lanço, fica desde já designado o dia 27/08/2015, às 13:40 horas, para o 2º
leilão. Defiro a realização dos leilões, devendo ser observado o prazo de cinco dias que se interpõe entre a primeira licitação
e a publicação do edital, com fundamento no artigo 687, §3º do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALTIERES
GIMENEZ VOLPE (OAB 272021/SP)
Processo 0016170-70.2012.8.26.0408 (408.01.2012.016170) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Claudio Pestilho Esmeria - Ivanira Stolses - Vistos. Tendo em vista a informação da Administração da suspensão do expediente
neste fórum no dia 13 de agosto de 2015 para a troca dos switches, redesigno os leilões marcados às fls. 86 para o dia
17/09/2015, às 13:45 horas, para realização do 1º leilão dos bens penhorados às fls. 39. Em não havendo lanço, fica desde já
designado o dia 01/10/2015, às 13:45 horas, para o 2º leilão. Defiro a realização dos leilões devendo ser observado o prazo de
cinco dias que se interpõe entre a primeira licitação e a publicação do edital, com fundamento no artigo 687, §3º do Código de
Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALTIERES GIMENEZ VOLPE (OAB 272021/SP)
Processo 0018298-63.2012.8.26.0408 (040.82.0120.018298) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos
Fernando Tavares Andrade - Maria José Alves - Vistos. Petição de fls. 63: autor requer desistência da ação.Nos termos do artigo
685-B do CPC, a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo auto (fls. 57). Embora
o exequente tenha solicitado a entrega do bem adjudicado (fls. 47), tal ato não se concretizou haja vista, o não oferecimento dos
meios necessários para a remoção do mesmo, consoante certidão de fls. 58. É certo que o proprietário de um bem, caso assim
entenda, pode livremente abandoná-lo(artigo 1275, inciso III, do Código Civil) e, portanto, não se pode obrigar o exequente
a receber o bem quando este, de forma displicente, não corrobora para a concretização do ato. Desta forma, considera-se o
bem adjudicado abandonado pelo autor, seu legítimo proprietário em decorrência da adjudicação, não subsistindo qualquer
responsabilidade à depositária.Dessa forma, considerando que a adjudicação tornou-se perfeita e acabada com a lavratura e
assinatura do respectivo auto; bem como o fato de que o exequente abandonou o bem adjudicado pelo valor do crédito; julgo
EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, em que são partes Carlos
Fernando Tavares contra Maria José Alves. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes,
serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em
julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.R.I.C - ADV: CARLOS FERNANDO TAVARES ANDRADE (OAB 262014/SP)
Processo 0021605-59.2011.8.26.0408 (processo principal 0004032-08.2011.8.26) (408.01.2011.004032/1) - Cumprimento
de sentença - Carlos Alberto Pastrello Me - Fabricio Souza Beltrão - - Alpha Prime Tecnologia Digital Ltda Me - Vistos.Petição
de fls. 102/106: 1- Quanto à expedição de guia: Considerando que foi decretada a revelia do executado (fls. 19) e que o
executado mudou-se sem deixar endereço (fls. 25 verso), bem como o fato de que a decisão às fls. 37/38 deferiu o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica inversa do executado, resultando no prosseguindo o feito em face da empresa,
ALPHA PRIME TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, que tem o requerido como sócio administrador (conforme documentos às fls.
35/36); Levando-se em consideração que tentativas de Penhora de Bens mostraram-se infrutíferas às fls. 56; 69 e 82 e que o
autor manifestou-se requerendo nova tentativa de penhora por meio do sistema “Bacenjud” a qual foi parcialmente frutífera em
desfavor da empresa Alpha Prime Tecnologia Digital Ltda/ME (CNPJ-00.541.500/0001-30) no valor de R$ 580,00 (quinhentos
e oitenta reais) realizada em 12/06/2015 e noticiada às fls. 94/97; Considerando-se que a referida empresa e o autor são
desconhecidos nos endereços apresentados, conforme indicado nas certidões de oficiais de justiça já destacadas acima e
a penhora por meio de Bacenjud se deu há mais de 52 (cinquenta e dois) dias, não olvidando da presunção da ciência da
constrição, em razão da necessária comunicação da instituição bancária, bem como pela movimentação na conta mantendo-se,
o executado, inerte; Defiro a expedição de guia em favor do exequente, referente ao depósito, noticiado às fls. 97, no valor de
R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), intimando-o para retirada em Cartório. 2- Quanto à localização de bens: Tendo em vista
que a localização de bens penhoráveis do executado é encargo do exequente, sob pena de desvirtuamento da finalidade do
Juizado Especial, nos termos do que determinar o artigo 14, § 1º, I e 53, § 4º da Lei 9.099/95. Concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que o exequente indique meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º