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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2015 - Página 1719

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TJSP 13/08/2015 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1945

1719

do mérito, nos termos no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando os últimos em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código
de Processo Civil. Suspendo a condenação por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: MARCIA
APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 1008116-71.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.M.S. Manifestar o exequente sobre o decurso do prazo sem pagamento do débito ou justificativa pelo executado. - ADV: ADRIANA
CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1008295-05.2014.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - S.U.L. - A.R.V. - Ciência ao autor que o mandado
para registro da interdição está liberado para impressão pelo prazo de 05 dias, bem como que deverá comparecer em cartório
no mesmo prazo(05 dias) para assinar termo de curador definitivo. Decorrido o prazo os autos serão arquivados. - ADV:
ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP), NAIR APARECIDA CORREIA (OAB 116861/SP)
Processo 1008304-64.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - EDER RODRIGO SANCHES - BRADESCO VIDA
E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos em saneamento. 1. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. As alegações
preliminares encerram matérias cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que
ainda não se encontram no processo, de forma que a apreciação da matéria preliminar será realizada na sentença. 2. O ponto
controvertido nestes autos é a responsabilidade do réu pelo pagamento do seguro relativo ao infortúnio de que teria sido vítima
a parte autora, bem assim a incapacidade total ou parcial da parte autora para o trabalho e a extensão do seguro contratado. 3.
A parte autora anexa aos autos documentos que entende suficientes à comprovação de sua tese, que pressuporiam o exato grau
de incapacidade para o trabalho ou lesão derivada do infortúnio. Não obstante, a parte contrária pede a realização de perícia
médica na parte autora. A prova requerida pela ré, como se vê, somente a ela aproveita, já que impugnou prova pré-constituída
pela parte autora, de modo que deverá ela suportar das despesas relativas ao pagamento de honorários periciais. 4. Nomeio
para realizar a perícia Dr. RODRIGO ALEXANDRE ROSSI FALCONI. Intime-se o expert para estimativa de honorários, cujo
pagamento será antecipado pela parte ré. Faculto às partes apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias e a indicação
de assistente técnico, no mesmo prazo. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ANDRE LUIS PONTES
(OAB 123885/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1008355-75.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Roseli de Oliveira Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Perícia médica designada para o dia
15 de setembro de 2015, às 13:30 horas, no INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA - IMESC - SP, sito
na Rua Barra Funda, 824 Barra Funda em São Paulo-SP, Tel. (11) 3821-1200. Fica o procurador da autora responsável pelo
comparecimento de sua constituinte que deverá apresentar-se com 30 minutos de antecedência, munido(a) de documento de
identificação ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir),
e todo material de interesse médico legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares,
etc.), se porventura os tiver, e mencionar o número da PASTA NO IMESC 328.879. - ADV: VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB
94686/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 1008397-27.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Augusto Bissochi Maria Elizângela da Fonseca Campos - - Reginaldo Moraes de Campos - Vistos. 1 - Fls. 86/87: Manifestem-se os executados.
2 - Intime-se. - ADV: ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP), FRANCISCO MARQUES MARTINS NETO
(OAB 76407/SP), ELISANGELA ZANCOPE ARICETO (OAB 171853/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB
311819/SP)
Processo 1008499-49.2014.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA FEG
- HAIDEE FERRAZ DE ARAUJO - Vistos. 1 Defiro o pedido retro. Decorrido o prazo suspensivo, aguarde-se manifestação do
interessado pelo prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso
negativo, cumpra-se o disposto no parágrafo 1º do mesmo artigo, expedindo-se carta de intimação. 2 - Int. - ADV: ANA LUCIA
VALIM GNANN (OAB 138530/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI
(OAB 128656/SP)
Processo 1008622-47.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - Jose Benedito Ferreira - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos
termos no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, arbitrando os últimos em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
Suspendo a condenação por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I.C. RÓGINER GARCIA CARNIEL Juiz
de Direito - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1008641-53.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Hélio Donizete Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. 1 - Partes legítimas e bem representadas. Lícito
o interesse. 2 - Processo em ordem, concorrendo interesse processual. Não havendo nulidade ou irregularidade a verificar-se,
declaro-o saneado. 3 Determino a realização de prova pericial e para tanto nomeio o Sr. CELSO ANTUNES DE ALMEIDA
FILHO. Sendo a perícia de alta complexidade, a exigir profissional com formação superior específica na área de engenharia,
o qual deverá suportar despesas e riscos inerentes ao deslocamento até o local de realização do exame, e considerando
tratar-se de trabalho dificultoso, requerendo minúcia e razoável disponibilidade de tempo, arbitro os honorários periciais, para
remunerar todo o estudo necessário a ser realizado no presente processo, em três vezes o limite máximo, previsto da tabela
da Resolução 305/14, do Conselho da Justiça Federal, de modo remunerar condignamente o profissional nomeado, garantindo,
outrossim, o zelo e a dedicação indispensáveis à efetiva prestação jurisdicional. 4 - Faculto às partes, o prazo de cinco dias
para a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. 5 - Decorrido o prazo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos
devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Oportunamente designarei audiência para produção das provas
orais e testemunhais tempestivamente requeridas. 7 Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1008821-69.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARCOS FERNANDO DA SILVA - Bradesco
Vida e Previdência S.A. - Vistos em saneamento. 1. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. As alegações
preliminares encerram matérias cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que
ainda não se encontram no processo, de forma que a apreciação da matéria preliminar será realizada na sentença. 2. O ponto
controvertido nestes autos é a responsabilidade do réu pelo pagamento do seguro relativo ao infortúnio de que teria sido vítima
a parte autora, bem assim a incapacidade total ou parcial da parte autora para o trabalho e a extensão do seguro contratado. 3.
A parte autora anexa aos autos documentos que entende suficientes à comprovação de sua tese, que pressuporiam o exato grau
de incapacidade para o trabalho ou lesão derivada do infortúnio. Não obstante, a parte contrária pede a realização de perícia
médica na parte autora. A prova requerida pela ré, como se vê, somente a ela aproveita, já que impugnou prova pré-constituída
pela parte autora, de modo que deverá ela suportar das despesas relativas ao pagamento de honorários periciais. 4. Nomeio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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