TJSP 14/08/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
2019
para, querendo, responder. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observada a competência recursal.
Int. - ADV: JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1012666-77.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDENILDA ALMEIDA
DE JESUS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (FINASA) - Vistos. Recebo a apelação da autora ( fls. 141/146), em
ambos os efeitos. Intime-se o réu para, querendo responder. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça,
observada a competência recursal. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE
(OAB 192473/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1012708-29.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA - Região Administrativa Paulistana - Vistos. Fls. 58; defiro. Expeça-se mandado para citação da ré a ser cumprido
no endereço localizado em Osasco (Rua Santa Marcela, 98, bloco 03, apartamento 04, Jd. Roberto, Osasco, CEP 06124-110).
Quanto aos endereços pertencentes a São Paulo (Rua Cabaxi, 27, Jd. Leônidas, CEP 05792-000 e Rua Olavo Bilac, 242,
apartamento 142-A, Vila Sofia, CEP 04671-050), expeçam-se cartas para a mesma finalidade. Int. - ADV: SANDRO LUIS DE
SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 1012708-29.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA - Região Administrativa Paulistana - MARIA FRESATTO - Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos
apresentados, para réplica no prazo legal. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP), ROSÂNGELA DE ALMEIDA
SANTOS GOUVEIA (OAB 239278/SP)
Processo 1012826-05.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - ROBERTO FRANCISCO e
outro - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Diante do interesse do requerido na realização de audiência de tentativa de conciliação,
manifestem-se os autores se também têm o mesmo interesse. Int. Osasco, 16/07/2015. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES
(OAB 48519/SP), CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB 254750/SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 1013894-87.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Catia Moraes Vieira - Buffet
La Bucca Ltda. - Vistos. Informem as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Osasco,
16/07/2015. - ADV: BRUNO STHEFANO DE GODOY (OAB 344174/SP), DIEGO FONTANELLA GARCIA (OAB 300275/SP), LUCI
APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP)
Processo 1014649-77.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Vera Lucia Garcia Pires - Recolha a autora as custas processuais, em dez (10) dias. Int. - ADV: WALDIR GARCIA MORAES
PEÇANHA (OAB 341371/SP)
Processo 1014649-77.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Vera
Lucia Garcia Pires - Presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias Citese, dando ciência do pedido aos eventuais sublocatários e fiadores. Para o caso de ser requerida, no prazo da contestação, a
emenda da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 10% sobre o valor do débito na efetivação do pagamento. Int.
- ADV: WALDIR GARCIA MORAES PEÇANHA (OAB 341371/SP)
Processo 1014668-83.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Adrianny Lopes Ferreira - Vistos. A inicial merece ser indeferida
de plano. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos que não comporta processamento, ante a não demonstração
do imprescindível interesse de agir, peremptoriamente exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil. Isto porque não há
comprovação idônea de ter sido pleiteada a informação perante a requerida e que ora pretende seja exibida. Assim, consoante
preconiza a legislação processual civil em vigor, há que se reconhecer a carência da ação por ausência de demonstração do
legítimo interesse. A requerente não demonstra para além da dúvida, ter requerido diretamente junto à ré a documentação que
pretende ver exibida e que ela tenha se recusado a fornecê-la, sem razão plausível para tanto. A notificação extrajudicial (fls.
20/22) não pode ser considerada prova de que o réu negou o fornecimento do documento em questão. Neste sentido: “Cautelar
de exibição de documentos - Inexistência de prova da recusa do banco em fornecer os extratos e a cópia do contrato de
abertura de crédito - Ausência de interesse processual - Indeferimento da inicial Recurso desprovido. 1. Não configura recusa
do banco em fornecer os extratos bancários relativos a todo o período de atividade da conta corrente a exigência do pagamento
de um preço pelo serviço que presta. 2. Sem resistência da outra parte, não há conflito de interesses e não há lide, pelo que
carece de interesse processual a autora e a petição inicial. Deve ser indeferida, nos termos do art. 295, III, do Código de
Processo Civil”. “Processual civil - Cautelar incidental - Exibição de documento - Ausência de legítimo interesse - Inadequação
da via eleita - Rejeição da inicial - Recurso improvido. Não existe, nos autos, qualquer prova no sentido de que os autores
requereram a expedição dos extratos bancários, e que houve recusa da Caixa Econômica Federal em expedi-los; portanto,
forçoso é reconhecer a ausência de legítimo interesse, por parte daqueles, no sentido provimento jurisdicional aqui buscado.
Rejeição da inicial mantida. Recurso improvido”. De igual teor é o seguinte e recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “Medida Cautelar de Exibição de Documentos - Requerimento por correntista contra instituição bancária - Não
comprovação de recusa da instituição de fornecê-los administrativamente - Necessidade - Falta de interesse processual de agir
- Carência reconhecida Processo extinto sem julgamento do mérito - Recurso do réu provido e Recurso da autora prejudicado”.
Há orientação do Superior Tribunal de Justiça (para efeitos do artigo 543-C, do CPC), a fim de aferir o interesse de agir, de que
há necessidade de se provar a existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido ao banco réu
não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme normatização da autoridade monetária. Por outro
lado, não há como se sustentar que deveria ser assinado prazo para o requerente comprovar a recusa da requerida em fazer
a exibição espontânea. É que a concessão do prazo previsto no art. 284, caput, do Código de Processo Civil é devida apenas
quando a petição inicial não preenche os requisitos alistados nos arts. 282 e 283 do mesmo Código. Tratando-se de manifesta
falta de interesse de agir, a emenda da petição inicial não se mostra cabível, visto que tal defeito não é passível de correção, já
que o interesse processual não constitui requisito previsto nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, mas nítida condição
da ação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 295, III, do Código de Processo Civil e julgo a requerente
carecedora da ação cautelar e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I e IV do mesmo
Código. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP)
Processo 1014806-50.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos
da autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando
o pagamento integral da dívida pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído.
Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se
fizerem necessárias. Sem prejuízo, proceda-se ao bloqueio do veículo pelo sistema renajud. Int. - ADV: ERIC GARMES DE
OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1014940-77.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º