TJSP 14/08/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
2020
Alexsandra de Freitas - Vistos. A autora é domiciliadaem Belo Horizonte/MG e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca,
atua em todo o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil,
possui domicílio em todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no
C. Civil e no C. do Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do
consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas
ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que
em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do
STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão
pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0). Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS,
3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJ 10.10.2005. Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte MG. Intime-se. Osasco, 16 de julho de 2015. - ADV:
LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1014948-54.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosinei
Barbosa Viçoso - Vistos. A autora é domiciliadaem Belo Horizonte/MG e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em
todo o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio
em todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do
Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto
a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a
aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada
no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
127.626 - DF (2013/0098110-0). Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009;
REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.
Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os
autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte - MG. Intime-se. Osasco, 16 de julho de 2015. - ADV: LEANDRO
LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1014963-23.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Responsabilidade do Fornecedor - C.L.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. No mais, cite-se. Osasco, 16 de julho de 2015. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA
MACIEL (OAB 199938/SP)
Processo 1014971-97.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Jefferson Silva de Medeiros - Vistos. A inicial merece
ser indeferida de plano. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos que não comporta processamento, ante a
não demonstração do imprescindível interesse de agir, peremptoriamente exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil. Isto
porque não há comprovação idônea de ter sido pleiteada a informação perante a requerida e que ora pretende seja exibida.
Assim, consoante preconiza a legislação processual civil em vigor, há que se reconhecer a carência da ação por ausência de
demonstração do legítimo interesse. O requerente não demonstra para além da dúvida, ter requerido diretamente junto à ré a
documentação que pretende ver exibida e que ela tenha se recusado a fornecê-la, sem razão plausível para tanto. A notificação
extrajudicial (fls. 19 / 20) não pode ser considerada prova de que o réu negou o fornecimento do documento em questão.
Neste sentido: “Cautelar de exibição de documentos - Inexistência de prova da recusa do banco em fornecer os extratos e a
cópia do contrato de abertura de crédito - Ausência de interesse processual - Indeferimento da inicial Recurso desprovido. 1.
Não configura recusa do banco em fornecer os extratos bancários relativos a todo o período de atividade da conta corrente a
exigência do pagamento de um preço pelo serviço que presta. 2. Sem resistência da outra parte, não há conflito de interesses
e não há lide, pelo que carece de interesse processual a autora e a petição inicial. Deve ser indeferida, nos termos do art. 295,
III, do Código de Processo Civil”. “Processual civil - Cautelar incidental - Exibição de documento - Ausência de legítimo interesse
- Inadequação da via eleita - Rejeição da inicial - Recurso improvido. Não existe, nos autos, qualquer prova no sentido de que
os autores requereram a expedição dos extratos bancários, e que houve recusa da Caixa Econômica Federal em expedi-los;
portanto, forçoso é reconhecer a ausência de legítimo interesse, por parte daqueles, no sentido provimento jurisdicional aqui
buscado. Rejeição da inicial mantida. Recurso improvido”. De igual teor é o seguinte e recente julgado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “Medida Cautelar de Exibição de Documentos - Requerimento por correntista contra instituição bancária
- Não comprovação de recusa da instituição de fornecê-los administrativamente - Necessidade - Falta de interesse processual
de agir - Carência reconhecida Processo extinto sem julgamento do mérito - Recurso do réu provido e Recurso da autora
prejudicado”. Há orientação do Superior Tribunal de Justiça (para efeitos do artigo 543-C, do CPC), a fim de aferir o interesse de
agir, de que há necessidade de se provar a existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido ao
banco réu não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme normatização da autoridade monetária.
Por outro lado, não há como se sustentar que deveria ser assinado prazo para o requerente comprovar a recusa da requerida
em fazer a exibição espontânea. É que a concessão do prazo previsto no art. 284, caput, do Código de Processo Civil é devida
apenas quando a petição inicial não preenche os requisitos alistados nos arts. 282 e 283 do mesmo Código. Tratando-se de
manifesta falta de interesse de agir, a emenda da petição inicial não se mostra cabível, visto que tal defeito não é passível de
correção, já que o interesse processual não constitui requisito previsto nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, mas
nítida condição da ação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 295, III, do Código de Processo Civil e julgo
o requerente carecedor da ação cautelar e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I e IV do
mesmo Código. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1014979-74.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Claudio dos Santos - Vistos. A inicial merece ser
indeferida de plano. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos que não comporta processamento, ante a não
demonstração do imprescindível interesse de agir, peremptoriamente exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil. Isto
porque não há comprovação idônea de ter sido pleiteada a informação perante a requerida e que ora pretende seja exibida.
Assim, consoante preconiza a legislação processual civil em vigor, há que se reconhecer a carência da ação por ausência de
demonstração do legítimo interesse. O requerente não demonstra para além da dúvida, ter requerido diretamente junto à ré a
documentação que pretende ver exibida e que ela tenha se recusado a fornecê-la, sem razão plausível para tanto. A notificação
extrajudicial (fls. 20 / 22) não pode ser considerada prova de que o réu negou o fornecimento do documento em questão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º