TJSP 14/08/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
2021
Neste sentido: “Cautelar de exibição de documentos - Inexistência de prova da recusa do banco em fornecer os extratos e a
cópia do contrato de abertura de crédito - Ausência de interesse processual - Indeferimento da inicial Recurso desprovido. 1.
Não configura recusa do banco em fornecer os extratos bancários relativos a todo o período de atividade da conta corrente a
exigência do pagamento de um preço pelo serviço que presta. 2. Sem resistência da outra parte, não há conflito de interesses
e não há lide, pelo que carece de interesse processual a autora e a petição inicial. Deve ser indeferida, nos termos do art. 295,
III, do Código de Processo Civil”. “Processual civil - Cautelar incidental - Exibição de documento - Ausência de legítimo interesse
- Inadequação da via eleita - Rejeição da inicial - Recurso improvido. Não existe, nos autos, qualquer prova no sentido de que
os autores requereram a expedição dos extratos bancários, e que houve recusa da Caixa Econômica Federal em expedi-los;
portanto, forçoso é reconhecer a ausência de legítimo interesse, por parte daqueles, no sentido provimento jurisdicional aqui
buscado. Rejeição da inicial mantida. Recurso improvido”. De igual teor é o seguinte e recente julgado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “Medida Cautelar de Exibição de Documentos - Requerimento por correntista contra instituição bancária
- Não comprovação de recusa da instituição de fornecê-los administrativamente - Necessidade - Falta de interesse processual
de agir - Carência reconhecida Processo extinto sem julgamento do mérito - Recurso do réu provido e Recurso da autora
prejudicado”. Há orientação do Superior Tribunal de Justiça (para efeitos do artigo 543-C, do CPC), a fim de aferir o interesse de
agir, de que há necessidade de se provar a existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido ao
banco réu não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme normatização da autoridade monetária.
Por outro lado, não há como se sustentar que deveria ser assinado prazo para o requerente comprovar a recusa da requerida
em fazer a exibição espontânea. É que a concessão do prazo previsto no art. 284, caput, do Código de Processo Civil é devida
apenas quando a petição inicial não preenche os requisitos alistados nos arts. 282 e 283 do mesmo Código. Tratando-se de
manifesta falta de interesse de agir, a emenda da petição inicial não se mostra cabível, visto que tal defeito não é passível de
correção, já que o interesse processual não constitui requisito previsto nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, mas
nítida condição da ação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 295, III, do Código de Processo Civil e julgo
o requerente carecedor da ação cautelar e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I e IV do
mesmo Código. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1015036-92.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniel
Oliveira dos Santos - Vistos. O autor é domiciliadoem Salvador/BA e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo
o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio
em todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do
Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto
a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a
aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ já está pacificada
no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
127.626 - DF (2013/0098110-0). Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009;
REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.
Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os
autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador BA. Intime-se. Osasco, 16 de julho de 2015. - ADV: CAROLINA PINTO
DE OLIVEIRA DUTRA (OAB 365332/SP)
Processo 1015057-68.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Celia Rejane de
Menezes - Vistos. Trata-se de ação ordinária movida por Braz Miranda dos Santos contra o Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo - DETRAN. Verifico que este Juízo não tem competência para julgar o feito, pois compete à justiça
especializada o julgamento da lide. Desta forma, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Estadual de Osasco.
Intime-se. Osasco, 16 de julho de 2015. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1015829-65.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - ANTONIO LUIZ ZAMBON - CLARO
S/A - Vistos. Fls. 78/81: manifeste-se o autor. Int. Osasco, 16/07/2015. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP), ALEXANDRE UNO (OAB 278884/SP)
Processo 1016342-33.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ANDRESSA LUZIA DE OLIVEIRA LIMA - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Recebo o recurso (fls.163/168) em ambos os
efeitos. Vista à parte contrária, para as contrarrazões de apelação; Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1016452-32.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - WELLINGTON
TORRES DA ROCHA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Recebo a apelação do autor ( fls. 94/ 115), em
ambos os efeitos. Intime-se o réu para, querendo, responder. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça,
observada a competência recursal. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARYKELLER DE MELLO
(OAB 336677/SP)
Processo 1016711-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - angra de sa miguel - Anhanguera Educacional
Participações S/A - Vistos. Recebo a apelação da ré ( fls. 98 / 107), em ambos os efeitos. Intime-se a autora para, querendo,
responder. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observada a competência recursal. Int. - ADV: JOSE
ROSENILDO COSTA DOS SANTOS (OAB 152406/SP), TAMARA GROTTI (OAB 217781/SP)
Processo 1018330-89.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GILBERTO DE
JESUS SANTOS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Recebo a apelação do autor (fls. 161/167), em ambos
os efeitos. Intime-se o réu para, querendo, responder. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observada
a competência recursal. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1018411-38.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ANTONIO CARLOS DUARTE BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 131/ 141: ciência ao réu. Recebo a apelação do réu ( fls. 109/125), em ambos os efeitos.
Intime-se o autor para, querendo, responder. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observada a
competência recursal. Int. - ADV: HAROLDO FERNANDO DE ALMEIDA MORAES COSTA (OAB 198197/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1018973-47.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FRANCISCO DIAS
DA SILVA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Recebo a apelação do autor ( fls. 149/155), em ambos os
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