TJSP 14/08/2015 - Pág. 362 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1946
362
julho de 2015.
EDITAL DE PROPOSTAS PARA LOCAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL ARRECADADO E HOUVE AVALIAÇÃO DO VALOR
DO ALUGUEL NOS AUTOS DO INCIDENTE PROCESSUAL DA FALÊNCIA DE “VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE
ANÔNIMA VASP” PROCESSO Nº. 0832962-59.2008.8.26.0100/3423.
O Dr. DANIEL CARNIO COSTA, Juiz de Direito da 01ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital,
na forma da lei, faz saber, que atendendo ao que lhe foi requerido pelo Administrador Judicial da Falência de VIAÇÃO AÉREA
SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA VASP, que o bem imóvel objeto deste incidente, abaixo descrito, será locado, no estado
em que se encontra, houve homologação do laudo de avaliação do valor da locação, diante da inexistência de impugnações
e da expressa concordância do Ministério Público. As propostas deverão ser entregues em audiência, que se realizará no
dia 18/11/2015, às 14:00 h, na sala de audiências da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível,
Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo. Um imóvel situado à Praça Comandante Lineu Gomes, s/n°, Bairro Campo
Belo, 30° Subdistrito Ibirapuera, CEP: 04626-910, São Paulo Capital, matrícula n° 124.937, com área total de 15.291,92
metros quadrados, contendo o Edifício Sede (11.431,00 metros quadrados), Prédio de Operações (8.971,17 metros quadrados),
Prédio do Refeitório (2.267,12 metros quadrados), Prédio da Segurança (309,38 metros quadrados), Prédio dos Geradores
(291,52 metros quadrados), além de pavimentação de paralelepípedo, pavimentação de concreto, ajardinamento e muro. O
Edifício Sede contém 06 (seis) andares, mais pavimento de cobertura e 3 (três) elevadores mais um privativo. A descrição
pormenorizada de todos os prédios consta do laudo de avaliação juntado nos autos do incidente acima descrito. O Locatário
deverá aceitar o encargo de fiel depositário dos bens móveis que guarnecem o presente imóvel, sob as penas da lei, até que os
mesmos sejam alienados judicialmente. Compromete-se o Locatário a zelar e guardar os bens móveis que guarnecem o bem
imóvel locado, como se fossem seus, e, caso pretenda transportá-los para outro local deverá requerer autorização judicial para
tanto. A legislação falimentar (Lei n° 11.101/2005) será utilizada como regra para dirimir todo e qualquer litígio sobre a locação
do presente imóvel e as demais leis serão aplicadas subsidiariamente, ou seja, somente naquilo que a Lei n° 11.101/2005 não
prever. O prazo contratual da locação e demais especificidades (eventual carência, entre outras) dependerão das propostas
apresentadas, que serão analisadas uma a uma, pelo Egrégio Juízo da Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais de
São Paulo, sempre visando o benefício da Massa Falida da VASP. O prazo de validade da locação será prorrogável pelo mesmo
período, uma única vez, após, o compromisso poderá ser rescindido a qualquer momento e o Locatário deverá desocupar o
mesmo (imóvel) no prazo de 90 (noventa) dias da publicação do despacho do M.M. Juiz que assim determinar. A Locatária não
terá direito de preferência na compra do bem imóvel objeto deste incidente, nem direito a multa contratual, em conformidade ao
artigo 114 da Lei n° 11.101/2005. Caso o compromisso esteja vigente (dentro do prazo de validade, prorrogável por uma única
vez), o comprador deverá cumprir o compromisso até seu prazo final. Será aceita como garantia de pagamento dos alugueres
apenas o seguro de fiança locatícia, nos termos previsto no contrato locatício. As demais regras atinentes à locação do imóvel
objeto deste incidente estão descritas no processo (minuta de contrato de locação) e os interessados poderão ter acesso
verificando os autos. O bem imóvel será locado no estado em que se encontra. VALOR LOCATIVO MENSAL R$ 666.653,07
(Seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sete centavos). Valor atualizado até o mês de julho de
2015. O valor da locação será devidamente atualizado até a data da venda por propostas com base na Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. A União Federal propôs Embargos de Terceiros (Proc. n° 0209187-64.2008.8.26.0100) em
face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S.A VASP, houve intervenção da Fazenda Estadual (terceiro interessado),
que tramita perante este Egrégio Juízo (1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo Capital), este foi julgado
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. A União Federal interpôs embargos
declaratórios que foram rejeitados, não satisfeita a mesma (União Federal) interpôs apelação que foi recebida em ambos os
efeitos, e, posteriormente, julgada IMPROCEDENTE, sendo que transitou em julgado em 28/05/2013. Após, a União Federal
propôs Ação Declaratória de Domínio, cumulada com Reivindicatória, cumulada com Anulatória de Registro Público perante
a Justiça Federal de São Paulo (Procedimento Ordinário Proc. n° 0012625-89.2014.4.03.6100, 11ª. Vara Cível Federal de
São Paulo Capital), obtendo a antecipação de tutela pretendida, decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento da M.F. de
VASP perante o TRF da 3ª. Região (Recurso n° 0019843-38.2014.4.03.0000/SP), onde o Ilmo. Desembargador Federal André
Nabarrete atribuiu parcialmente o efeito suspensivo para afastar a imissão na posse pela União Federal, pendente de julgamento
pelo TRF da 3ª. Região. Diante do acima descrito, a M.F. de VASP suscitou Conflito de Competência (C.C. n° 136.241 SP)
perante o Superior Tribunal de Justiça, que deferiu o pedido liminar da suscitante determinado a suspensão de quaisquer atos
expropriatórios de bens pertencentes à M.F. de VASP, sobrestando a Ação Federal (Procedimento Ordinário Proc. n° 001262589.2014.4.03.6100, 11ª. Vara Cível Federal de São Paulo Capital) até o julgamento do conflito e designando o d. Juízo da 1ª.
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes relativas à
ação sobrestada, e, posterior, decidiu o mérito, conhecendo do conflito e declarando competente o Juízo de Direito da 1ª. Vara
de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para prosseguir com os atos constritivos e de alienação. A ação acima
citada (Procedimento Ordinário Proc. n° 0012625-89.2014.4.03.6100, 11ª. Vara Cível Federal de São Paulo Capital) foi remetida
ao Juízo Falimentar (1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo) que instaurou incidente processual (Proc. n°
0004506-88.2015.8.26.0100) pendente de julgamento. E para que produza os efeitos de direito é expedido o presente edital de
venda por propostas, que será publicado e afixado como de costume na forma da lei. São Paulo, 05 de agosto de 2015.
Foro do Interior
Cível e Comercial
AMERICANA
3ª Vara Cível
EDITAL DE LEILÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º