TJSP 18/08/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1948
2008
extinção do processo pela homologação de acordo entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, por inexistência
de interesse recursal, após a intimação das partes desta decisão e, com fulcro no artigo 503, do Código de Processo, determino
seja certificado o seu trânsito em julgado e arquivados os autos. Expeça-se mandado. Sem prejuízo, não obstante tratar-se
de divórcio consensual em que a guarda da filha menor será de forma compartilhada, diante dos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e do melhor interesse das crianças e adolescentes, como a presente ação envolve diretamente
menor(es) de idade afetado(s) pelo término da relação conjugal entre seus pais, bem ainda para que as partes compreendam
o momento conturbado que vivenciam, encaminho as partes à Oficina de Pais (que se destaca como um programa educacional
interdisciplinar para casais com filhos menores, em fase de reorganização familiar, visando proporcionar equilíbrio e harmonia
nas relações familiares após o término do casamento), no dia 15 de setembro de 2015, das 19:00 às 22:00 horas na Escola
Estadual Horácio da Silva Leite, localizada na rua Manoel Leão Rego, número 622. Ciência às assistentes sociais da Comarca.
- ADV: ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP)
Processo 0002210-21.2015.8.26.0415 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Estela
Cavallini Rossi - - Paulo Marcelo Cavallini - - Rosa Cavallini - Cooperativa de Crédito Livre Admissão de Cândido Mota e
Região - Sicoobcredimota - Apoiado no artigo 284, do Código de Processo Civil, concedo a(os) embargante(s) o prazo de 10
(dez) dias para emendar a petição inicial para o fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação na
forma prescrita no artigo 283, do mesmo Código, sob pena de indeferimento, “ex vi legis” do parágrafo único, do supracitado
artigo 284. Em igual prazo, deverão os embargantes comprovar a alegada hipossuficiencia que alegam suportá-la, sob pena de
indeferimento da gratuidade processual que requereram com a inicial dos embargos ora opostos. - ADV: FERNANDO KAZUO
SUZUKI (OAB 158209/SP)
Processo 0002488-90.2013.8.26.0415 (041.52.0130.002488) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Mauro da
Costa Ferreira - - Claudio da Costa Ferreira - Usina Pau D Alho Sa - - Condomínio de Empregados Rurais waldimir Coronado
Antunes e Outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e declarar rescindido os contratos, reintegrando-se os autores na posse
da propriedade, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 210.983,29 (DUZENTOS E DEZ MIL E
NOVECENTOS E OITENTA E TRES REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), relativa às prestações vencidas até a safra de 2012,
e demais rendas vincendas até a data em que houve a efetiva desocupação, atualizado com correção monetária pelos índices
judiciais contados da propositura da ação e juros de 1% ao mês contados da citação, devendo a parte ré arcar com o pagamento
das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em 10% do valor da causa
atualizado. Transitado em julgado, expeça-se o necessário. Nada mais requerido no prazo legal, arquive-se, com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. (Nota do cartório: Em caso de recurso, as partes ficam intimadas para recolher o valor de R$ 9.840,94 (cód
230-6) referente ao preparo e do valor de R$ 32,70 (cod 110-4 - 01 volume) para o porte e remessa de processo para o Tribunal)
- ADV: EMERSON ADOLFO DE GOES (OAB 151345/SP)
Processo 0002718-98.2014.8.26.0415 (apensado ao processo 0004111-29.2012.8.26) - Embargos de Terceiro - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Sonia Maria Silveira Cobianchi - Wagner Aparecido Mendes - Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro. Em razão da sucumbência, condeno a embargante
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com
fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.. (Nota do cartório: Em caso de recurso, as partes ficam intimadas
para recolher o valor de R$ 2.198,96 (cód 230-6) referente ao preparo e do valor de R$ 98,10 (cod 110-4 - 01 volume) para o
porte e remessa de processo para o Tribunal) - ADV: ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), FABIANE SANT’
ANNA (OAB 342182/SP)
Processo 0003304-19.2006.8.26.0415 (415.01.2006.003304) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Dirce de Souza Fermino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Expeça-se alvará para que a advogada da parte
exequente levante a verba honorária depositada a seu favor. Depois, aguarde-se o pagamento do valor do principal requisitado
mediante precatório. (Nota do cartório: A autora fica cientificada de que foi expedido alvará, podendo imprimi-lo no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através da consulta processual) - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/
SP), SILVIA FONTANA FRANCO (OAB 168970/SP), JOSE URACY FONTANA (OAB 93735/SP)
Processo 0003623-74.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003623) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Anna Maria Bacciotte Ramos - - Olival Donizeti Nogueira - Banco do Brasil Sa ( Nossa Caixa ) - Espólio de Júlio
Cezar Gonçalves de Souza Repres Por Yara Terezinha Mansani de Oliveira - Do ato ordinatório praticado nos autos (fls. 314)
não constou que sobre os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo a instituição financeira executada também deveria se
manifestar, razão pela qual determino seja ele refeito. É o que, com urgência, determina-se seja feito. (Nota do cartório: Fica
a requerida intimada para se manifestar sobre os calculos de fls. 297/311). - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB
311554/SP), ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP),
LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB 128522/SP), VANESSA FERNANDA BONIFÁCIO (OAB 202689/SP)
Processo 0003661-86.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003661) - Execução Contra a Fazenda Pública - Obrigações - Ministério
Publico Sp Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente Gaema - Prefeitura Municipal da Estância Climática de
Campos Novos Paulista - Fls. 324: Como requer, expedindo-se o necessário. (Fls 324: Decorrido o prazo estipulado para
o termino da obra, requeiro seja oficiada a Prefeitura Municipal de Campos Novos para que informe se as obras já foram
concluidas) - ADV: ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP)
Processo 0003951-72.2010.8.26.0415 (415.01.2010.003951) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Flávio Domingos de Oliveira - Vivo Sa - HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as
partes (fls. 81/83), extinguindo-se este processo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que FLÁVIO DOMINGOS
DE OLIVEIRA promove em face da VIVO S/A, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, III , do CPC.
Confiro verba honorária a advogada do autor nos termos do Convenio vigente, expedindo-se com prioridade a respectiva certidão.
Calculadas as custas e despesas processuais porventura devidas, intime-se a requerida a providenciar o recolhimento, em 05
(cinco) dias, sob pena de inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e ser comunicado ao IPESP o não recolhimento
da taxa previdenciária, se devida. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV:
ADRIANA FERREIRA DA SILVA (OAB 220365/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), ALESSANDRA FRANCISCO
DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0005450-96.2007.8.26.0415/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sylvio
Ribeiro do Valle Mello Junior - Banco do Brasil Sa - Inicialmente, determino seja dado baixa do procedimento de conhecimento.
Recepciono a petição de fls. 350/351 como pedido de execução (cumprimento) de sentença, que defiro e ordeno o seu
processamento nos próprios autos da presente ação. Anote-se em destaque na autuação do processo. Não obstante entender
este juízo que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário da obrigação, após o trânsito em julgado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º