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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015 - Página 2009

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TJSP 18/08/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1948

2009

decisão proferida, se aplica, incontinenti, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, independentemente
do requerimento do credor para o inicio da execução, passo a adotar o entendimento da Quarta Turma do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, que em v. Acórdão de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha decidiu que: “1 . A fase de cumprimento
de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J
combinado com os artigos 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da
decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória
de cálculo discriminada e atualizada. 2. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o
não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação da multa no percentual de
dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da
publicação intimação do devedor na pessoa de seu advogado. (...)” (EDcl no Ag 1136836/RS, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJE 17/08/2009). Por essas razões, mostra-se necessária a intimação.
Determino, pois, a intimação do(sa) devedor(es), na pessoa de seu procurador, caso esteja(m) regularmente representado(s)
nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia constante da memória retro acostada pelo(a) exequente,
sem a incidência de qualquer penalidade, cientificando-o(a) de que não efetuando o pagamento no prazo ora fixado, o valor
da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, seguindo-se à penhora e avaliação em tantos de seus
bens, a serem indicados pelo(a) exequente, quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença. Comprovado
o depósito das despesas de condução do sr. Oficial de Justiça, caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos,
expeça-se mandado ou carta precatória conforme for o caso, em cujo expediente deverá constar, de forma clara, o valor que
o(s) devedor(es) deverá(ão) pagar. Recomendo à serventia, a fim de se evitar a prática de atos processuais desperdiçados na
hipótese de terem que ser refeitos por não terem sido praticados em harmonia com o determinado nas Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que prescreve que as decisões serão publicadas pelo resumo da parte dispositiva; os
despachos ordinatórios e de mero expediente serão transcritos ou resumidos com os elementos necessários a seu completo
entendimento: número e espécie do processo, nome das partes e de seus respectivos advogados com o número da respectiva
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, objeto e destinatário da intimação, a explicitação do conteúdo da ordem judicial
(quem e sobre o que se deve manifestar, ter ciência, providenciar, etc.), ficando considerada errada a publicação omissa em
relação aos requisitos exigidos para aperfeiçoamento da intimação. (Nota do cartório: Fica intimada a devedora, na pessoa de
seu procurador, para em 15 dias, efetuar o pagamento de R$ 167.494,31 (planilha de fls. 352), devidamente atualizado na data
do seu efetivo pagamento, ficando cientificado de que não efetuado o pagamento no prazo ora fixado, o valor da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10%, seguindo-se a penhora e avaliação em tantos bens, a serem indicados pelo
exequente, quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença). - ADV: LUIS ALVARO GONCALVES (OAB
11783/SP), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 115462/SP), MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO (OAB 70130/SP),
DIRCEU MOREIRA DA SILVA (OAB 169414/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PALMITAL EM 14/08/2015
PROCESSO :0000052-78.2015.8.26.0322
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: L.F.A.P.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :2000112-19.2013.8.26.0344
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
EXEQTE
: J.P.
EXECTDO
: L.F.A.P.
ADVOGADO : 226519/SP - Clayton Biondi
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0002269-09.2015.8.26.0415
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 702/2015 - Palmital
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: J.R.R.M.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0002265-69.2015.8.26.0415
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 8/2015 - Palmital
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: R.A.R.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0002266-54.2015.8.26.0415
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 17/2015 - Palmital
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: Paulo Antonio Cunha Bueno Bannwart
VARA:2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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