TJSP 19/08/2015 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
112
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DE JESUS GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CASSIA AVILA CONRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2015
Processo 0000004-23.2015.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Alves
Barbosa Júnior - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos de prova
documental suficientes para o julgamento antecipado da lide. Quanto as provas documentais, o momento oportuno para o autor
produzi-las é na inicial (CPC, art. 282) e para o réu na contestação (CPC, art. 300). Regularizados os autos, conclusos para
sentença. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB
310465/SP), ANTÔNIO WILSON DE OLIVEIRA (OAB 176140/SP)
Processo 0000147-51.2011.8.26.0257 (257.01.2011.000147) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria
Antonia Ferreira Borges - Banco do Brasil Sa - Vistos. Reporto-me à decisão proferida a fls. 109, ficando os presentes autos
suspensos por mais 180 dias. Int. - ADV: RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 192681/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 0000325-92.2014.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Renata Gueleri Me
- Maria Aparecida de Oliveira - Vistos. Devidamente recolhidas as custas processuais pela autora (fls. 48/49), arquivem-se
os autos, observada a sentença proferida fls. 32. A autora ou sua patrona já estão autorizadas a retirar os documentos que
instruíram a inicial. Int. - ADV: PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP)
Processo 0000658-78.2013.8.26.0257 (025.72.0130.000658) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osvaldo
Ferreira de Oliveira Me - Sinomar Barbosa - Manifeste-se a exequente sobre a certidão do oficial de justiça a fls. 40, nos
seguintes termos: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 257.2015/001874-1 dirigi-me ao
endereço em diligências, diversas vezes, em horários diversos, e ali sendo, nesta data, após as formalidades legais, DEIXEI
DE PROCEDER À PENHORA determinada por não ter encontrado ninguém no endereço. Segundo informações de vizinhos,
eles trabalham fora. Diante disto e tendo terminado o meu prazo para ficar com o mandado retro, devolvo-o em Cartório para os
devidos fins.” - ADV: LUDMILA DE FREITAS BARBOSA (OAB 229827/SP)
Processo 0001262-05.2014.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Eduardo Quirino
Costa - Raimundo da Silva - Vistos. Considerando que o Dr. Marciel Mandrá Lima foi devidamente intimado a fls. 46, para justificar
sua ausência à audiência de conciliação (fls. 42/43), destituo-o destes autos sem o arbitramento de honorários. Proceda-se à
exclusão de seu nome do sistema. Após, arquivem-se os autos, observada a sentença proferida a fls. 42/43. Int. - ADV: GILSON
BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP)
Processo 0001392-92.2014.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Denilson Luis Paiva Relojoaria
Me - Aparecida Donizete da Silva Geovanini - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária à exequente, uma
vez que os documentos de fls. 38/43 não comprovam sua situação econômica de necessitada. Nesse sentido: “AÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE MULTA CONTRATO DE
EMPREITADA - Justiça gratuita à pessoa jurídica - Microempresa que não apresentou documentos suficientes para apurar
sua situação financeira - Benefício não concedido - Agravo de instrumento não provido. É claro que se admite, em situações
específicas, sejam estendidos os benefícios da gratuidade às pessoas jurídicas, mas desde que devidamente comprovada a
insuficiência de recursos. No caso concreto, e é esse o exame que deve ser feito, isto é, de acordo com a situação em cada
processo, a agravante, pessoa jurídica com fins lucrativos, deixou de comprovar que não dispõe de recursos financeiros para
custear as despesas do processo.” (Agravo de Instrumento nº0153405-42.2012.8.26.0000, Rel. Des. EROS PICELI, 33ª Câmara,
J. 27.08.2012) Reitere-se a intimação do patrono da exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante
de recolhimento do valor de 01 (uma) CPA, sob pena de ser comunicada a ausência à Carteira de Previdência dos Advogados
do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo sem apresentação, oficie-se. Após, arquivem-se os autos, observada a sentença
proferida a fls. 26. Int. - ADV: HENRIQUE FERNANDES ALVES (OAB 259828/SP)
Processo 0001573-93.2014.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Renata Gueleri Me
- Reiza Alessandra da Silva - Processe-se a execução, observando a serventia o valor do débito a fls. 36. Após, passarei a
proceder ao bloqueio do valor indicado pela exequente (R$2.406,81), pelo sistema BACEN JUD. Oportunamente, em sendo
positivo, intime-se o(a) executado(a) de que poderá interpor embargos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de
preclusão; negativo, manifeste-se a(o) exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Obs.: não foi bloqueado nenhum valor. - ADV:
PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP)
Processo 0001717-38.2012.8.26.0257 (257.01.2012.001717) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Sandro Pereira Santos - Banco Itaucard Sa - Intime-se o autor para retirar mandado de levantamento judicial. - ADV: LIVIA
MARIA PEREIRA BRAULIO DE MELO (OAB 265905/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), JULIO CESAR GIOSSI
BRAULIO (OAB 115993/SP)
Processo 0001767-93.2014.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Renata Gueleri Me Silvia Helena da Silva de Oliveira - Processe-se a execução, observando a serventia o valor do débito a fls. 30. Após, passarei
a proceder ao bloqueio do valor indicado pela exequente (R$2.583,13), pelo sistema BACEN JUD. Oportunamente, em sendo
positivo, intime-se o(a) executado(a) de que poderá interpor embargos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena
de preclusão; negativo, manifeste-se a(o) exequente, no prazo de 10 dias. Int. Obs.: não foi bloqueado nenhum valor. - ADV:
PRISCILA DE SOUZA MELLO (OAB 281386/SP)
Processo 0001821-59.2014.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Sinomar Ribeiro Pinto
Me - Edvaldo Vieira Katalenic - Vistos. Em face da petição a fls. 30, JULGO EXTINTO o processo movido por JOSÉ SINOMAR
RIBEIRO PINTO ME em face de EDVALDO VIEIRA KATALENIC, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo o(a) executado(a) a retirar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial, mediante advertência de que o(s) mesmo(s)
permanecerá(ão) à disposição da parte interessada, pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta
sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ão) inutilizado(s), nos termos art. 636, Cap. IV, das N.S.C.G.J. O prazo
para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, a contar da intimação (Lei nº 9.099/95, art. 42 caput). Em caso de recurso as
partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (Lei nº 9.099/95, art. 41, parágrafo segundo). Estando o executado
em local incerto e não sabido, expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se o distribuidor. Arquivem-se. P.R.I.
- ADV: ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP)
Processo 0001960-11.2014.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elivânia Soares de Souza
Me - Odair Soares Firmino - À exequente para que requeira o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, manifestando
eventual interesse em nova tentativa de penhora on line ou indicando bens passíveis de penhora de propriedade do executado,
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