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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015 - Página 1796

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TJSP 19/08/2015 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1949

1796

retroativas em mandado de segurança. Reconhecida a carência da ação em relação aos pedidos de incidência do quinquênio
sobre o ALE e de pagamentos retroativos. Recurso improvido no tocante ao adicional de insalubridade.” (Relator(a): Moacir
Peres; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Apelação 0020102-30.2013.8.26.0053; Data do
julgamento: 01/12/2014; Data de registro: 03/12/2014). O conceito legal do vocábulo “vencimentos”, tal qual usado pelo douto
julgador acima mencionado, coincide com a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Vencimento é a retribuição
pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público (art. 40 da Lei 8.112). O valor previsto como correspondente aos distintos
cargos é indicado pelo respectivo padrão. O vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei
constituem a remuneração (art. 41)” (Curso de Direito Administrativo Malheiros Editores, 27ª Edição, 2010, p. 313). Com efeito,
pela lição tirada da jurisprudência e da melhor doutrina, se concluiu que a base de cálculo do quinquênio deve ser composta
pelo que se denomina “padrão”, com inclusão das vantagens pecuniárias incorporadas, excluídos os adicionais de natureza
transitória, como é o caso do adicional de insalubridade. A única ressalva que se pode fazer é nos casos de prévia incorporação
do adicional em casos específicos, se houver direito assegurado por sentença com trânsito em julgado ou disposição expressa
de lei. Também pela impossibilidade de incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional por tempo de serviço
em casos como o da autora, destaco os seguintes julgados da Corte Paulista: “REEXAME NECESSÁRIO. Ação ordinária. Agente
de Segurança Penitenciária. Recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), respeitada a prescrição quinquenal.
Incidência não só sobre o salário-base e RETP, mas também sobre o ALE e adicional de insalubridade. Procedência. Reforma
de rigor. Incidência do adicional somente sobre as vantagens efetivamente incorporadas. Exclusão das verbas eventuais e
daquelas ainda não incorporadas, dado o seu caráter transitório - Inteligência do artigo 129 da Constituição do Estado de São
Paulo Estado que, na hipótese, já calcula o adicional quinquênio de forma correta. Adicional de insalubridade. Vantagem de
caráter eventual e transitório que não se inclui na base de calculo do adicional temporal. Adicional Local de Exercício (ALE).
Verba que, apesar de ter sido estendida aos inativos, continuou vinculada pela lei a certas circunstâncias, e, assim, não se
incorpora ao vencimento (salário padrão) do servidor. Impossibilidade de inclusão do ALE na base de cálculo do quinquênio.
Sentença reformada, invertidas as disposições sucumbenciais. Reexame Necessário a que se dá provimento.” (Relator(a): Maria
Olívia Alves; Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Reexame Necessário 100148502.2014.8.26.0269; Data do julgamento: 15/09/2014; Data de registro: 18/09/2014). “SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Agente
de Segurança penitenciária. Recálculo. Adicionais temporais (quinquênios). Incidência sobre todas as vantagens que compõem
a remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento. Inteligência da legislação estadual sobre a matéria. Adicional de
insalubridade não incide. Vantagem de caráter eventual Precedentes. Ação julgada parcialmente procedente. Sentença mantida.
Recursos desprovidos.” (Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público;
Apelação 0013548-75.2011.8.26.0077; Data do julgamento: 20/03/2013; Data de registro: 26/03/2013). Impõe-se, portanto, o
reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes
autos por FRANCISCA JOSÉ DA SILVA contra ESTADO DE SÃO PAULO (FAZENDA PÚBLICA). Em consequência, JULGO o
processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes, na forma do
artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em dez por cento sobre o valor da causa, corrigido desde a propositura.
A cobrança das verbas de sucumbência, porém, fica sobrestada na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, pois a autora é
beneficiária da gratuidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CARLOS
ROBERTO DA SILVA (OAB 203071/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 0001648-85.2005.8.26.0407 (407.01.2005.001648) - Execução Fiscal - Instituto Nacional do Seguro Social Inss Industria e Comercio de Moveis Bacetto Ltda - - Helton Jose Bacetto - - Joao Bacetto - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se
as partes da baixa dos autos. Int. - ADV: JULIO DA COSTA BARROS (OAB 37792/SP)
Processo 0001661-69.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - N.M.A.B. - - M.M.B. - V.A.B. - - F.E.S.P. - Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), MARCELO APARECIDO
DECURCIO (OAB 94209/SP)
Processo 0002308-40.2009.8.26.0407 (407.01.2009.002308) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Merceferro
Comercial Ltda - Pré Brasil Com Materiais de Construção Ltda Me - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
- ADV: FABIANO DE PAULA FERNANDES (OAB 161829/SP), HELIO VIEIRA MALHEIROS JUNIOR (OAB 197748/SP), ANA
CAROLINA PARRA LOBO (OAB 263323/SP)
Processo 0002649-61.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002649) - Monitória - Cheque - Neide Maria Alioto Bicalho - Fabiana
Rodrigues Silva Martins - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB
219380/SP)
Processo 0002843-90.2014.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.L.S. - - W.L.L.S. - A.C.D.S. Observo que o Patrono do requerido ainda não regularizou a representação processual. Concedo o prazo de dez dias. Aguardese a audiência retro designada. Int. - ADV: HOMERO MORALES MASSARENTE (OAB 144158/SP), RUBENS PAULO DE LAZARI
PASTANA (OAB 115697/SP)
Processo 0002933-74.2009.8.26.0407 (407.01.2009.002933) - Procedimento Ordinário - Salvador Pereira dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos autos. Arquivem-se.
Int. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA (OAB 268228/SP)
Processo 0002995-17.2009.8.26.0407 (apensado ao processo 0001629-74.2008.8.26) (407.01.2009.002995) - Embargos de
Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - João Eduardo de Lima - Banco Itauleasing Sa - Vistos.
Fls. 441: Verifico que a decisão de fls. 397/401, que reduziu o valor das astreintes, somente foi publicada em 14/08/2015, quando
já apreciado pedido de expedição de mandado de levantamento de valores incontroversos por parte do exequente. Ocorre que o
patrono do exequente tomou ciência da decisão em cartório e opôs embargos quando a decisão ainda não havia sido publicada.
Assim, defiro a devolução do prazo recursal ao Banco Itauleasing, que passa a contar a partir da publicação desta decisão. No
entanto, a devolução do prazo recursal não impede o levantamento de valores, porque não foi concedido efeito suspensivo à
impugnação. Int. - ADV: WANDER BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 239821/SP), TELMA MARA DE CAMPOS SELVERIO FUSO
(OAB 102648/SP), LUCAS TRINDADE MEIRA COSTA (OAB 215556/SP), AGENOR MASSARENTE (OAB 33410/SP)
Processo 0003252-47.2006.8.26.0407 (407.01.2006.003252) - Procedimento Sumário - Celso Aparecido Loureiro - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos autos. Arquivem-se. Int. ADV: OSMAR MASSARI FILHO (OAB 80170/SP), EDILAINE CRISTINA MORETTI POÇO (OAB 136939/SP)
Processo 0003500-95.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Revisão - J.M.S. - B.D.L.S. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita em favor do(a)(s) autor(a)(s). Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos ao CEJUSC
para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se o(a) requerente e cite-se o(a) requerido(a) fazendo-sePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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