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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015 - Página 2013

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TJSP 19/08/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1949

2013

a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1002212-78.2015.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Fabricia Alves de Oliveira - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1002212-78.2015.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Fabricia Alves de Oliveira - MANDADO EXPEDIDO. PROVIDENCIAR, JUNTO À CENTRAL DE MANDADOS, OS MEIOS
NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1002222-59.2014.8.26.0445/01 - Cumprimento de sentença - Busca e Apreensão - Aymoré Crédito Financiamento
e Investimento S/A - JANETE COUCEIRO NUNES BAPTISTA - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de possíveis valores em
titularidade do executado junto ao Bacen Jud, visto que o exequente recolheu o custo de serviço (fls. 08/09), como previsto no
Comunicado nº 170/11 do CSM, no código 434-1 - Guia do FEDTJ. Int. - ADV: FABIO ALVES PEREIRA (OAB 24472/SP), PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), MARIANA CRISTINA VICTORINO (OAB 307382/SP)
Processo 1002295-94.2015.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Roberto
Amaral do Nascimento - Alvorada Cartoes Credito Financiamento e Investimento S.a - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita ao autor. Anote-se. Cite-se o requerido, por carta com Aviso de Recebimento, para pagar a quantia fixada em sentença,
devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do
credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV:
MICHAEL CARNEIRO REHM (OAB 312165/SP)
Processo 1002295-94.2015.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Roberto
Amaral do Nascimento - Alvorada Cartoes Credito Financiamento e Investimento S.a - Encaminho para publicação a r. Decisão
de fls. 42: “Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. Cite-se o requerido, por carta com Aviso de
Recebimento, para pagar a quantia fixada em sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 475-J,
caput, do Código de Processo Civil). Intime-se.” - ADV: MICHAEL CARNEIRO REHM (OAB 312165/SP)
Processo 1002309-78.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A Marcos Paulo Brito de Oliveira - Vistos. Recebo a petição de fls. 27 como emenda à inicial. Anote-se no sistema SAJ o valor
atribuído à causa. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição
do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta
verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1002328-84.2015.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Gilson da Silva
Andrade - Fl. 45: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá o(a) réu(ré) proceder à entrega do bem e de seus respectivos
documentos (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §14, com a redação da Lei nº 13.043/14). Encontrando-se o bem em outra comarca,
servirá o presente para os fins descritos no Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §12, com a redação da Lei nº 13.043/14, devendo o
advogado do autor proceder de conformidade com o Comunicado SPI nº 06/2015, publicado o DJE do dia 21/01/2015. Defiro
os benefícios do artigo 172 do CPC, bem como reforço policial e arrombamento, se necessário. - ADV: CELSO MARCON (OAB
260289/SP)
Processo 1002334-28.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - ROQUE MALAQUIAS DA CRUZ ADRIANO LUIS DE FREITAS - Fls. 66/92: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Fls.109/110: Defiro a tramitação
prioritário do feito, em razão da doença grave que acomete o autor. Procedam-se à anotações. Fl. 112: Expeça-se ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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