TJSP 19/08/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
2017
e determino que a ré UNIMED DE PINDAMONHANGABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO mantenha o autor e de
sua família, no Plano Médico Empresarial, devendo ser remetido para o autor, boleto bancário para pagamento, bem como os
cartões que lhe dão acesso ao serviço. Cite-se e intime-se a ré, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: PEDRO NELSON
FERNANDES BOTOSSI (OAB 226233/SP)
Processo 1002817-24.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Panpharma
Distribuidora de Medicamentos Ltda (Atual Denominação Social de Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda) - M A dos Santos
Mariano & Cia Ltda. Me - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). - ADV: DIEGO SAYEG HALASI (OAB 243199/SP), RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP)
Processo 1002828-87.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - JOSE BENEDITO
BEZERRA - Manifeste-se em termos de prosseguimento. Na inércia, intime-se para dar andamento em 48 horas, sob pena de
extinção. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002832-27.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Gmac S/A - FERNANDO RAMOS DA FONSECA
- Ciência acerca da certidão do oficial de justiça às fls. 100. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1002849-29.2015.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - I. - L.C.G. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, devendo o(a) réu(ré)
proceder à entrega do bem e de seus respectivos documentos (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §14, com a redação da Lei nº
13.043/14). Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Fica
deferido ao Senhor Oficial de Justiça encarregado do ato agir conforme previsto no art. 172, §2º do CPC, bem como a se utilizar
de força policial e arrombamento, caso julgue necessário, devendo tudo certificar. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Encontrando-se o bem em outra comarca, servirá o presente para os fins descritos no Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §12, com
a redação da Lei nº 13.043/14, devendo o advogado do autor proceder de conformidade com o Comunicado SPI nº 06/2015,
publicado o DJE do dia 21/01/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Regularizado o recolhimento das custas com a diligência do Oficial de Justiça (fls. 19/20 com irregularidade), encaminhese o presente mandado. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1002859-73.2015.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - M.C.C.V.
- B. - Autorizo o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda. Defiro a tramitação prioritária do feito. Anote-se.
Cite-se, com aviso de recebimento, o executado para pagar a quantia fixada em sentença, devidamente atualizada, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de
penhora e avaliação (artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil). - ADV: JOSE ALBERTO MONTECLARO CESAR (OAB
36949/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARIA HELENA MACHADO DA SILVA (OAB 80544/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JULIANA DE FÁTIMA RAMOS MOREIRA MONTEIRO (OAB 180518/SP),
MARIA DANIELA PESTANA SALGADO (OAB 179522/SP)
Processo 1002869-54.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - 6M
RECICLAGEM, COMERCIO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PLÁSICOS E METAIS - - OSMAR SANTOS MARINHO - - Aiko Yamaoka
Marinho - - Mario Augusto Yamaoka Marinho - Providencie o autor, o recolhimento da diligência do oficial de justiça, para citação
da requerida, no valor de 63,75 (3 ufesps). - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002891-15.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - LUIZ FLAVIO
MARTINS BERNARDES - MANDADO EXPEDIDO. PROVIDENCIAR, JUNTO À CENTRAL DE MANDADOS, OS MEIOS
NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002913-39.2015.8.26.0445 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Flávio do Amaral
- - Sônia Maria Mendes do Amaral - Selma Mathias da Silva - Os autores inconformados com o cumprimento da sentença
exarada nos autos 0010707-36.2012.8.26.0445 - Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulado com Cobrança, opuseram
os presentes embargos. Contudo, inadimissível a via eleita, posto que o legislador pátrio reservou os Embargos à Execução
- ação autônoma, para defesa dos executados por títulos executivos extrajudiciais, o que não é o caso dos ora embargantes.
Assim, com fundamento no artigo. 739, II do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e indefiro a petição
inicial, JULGANDO EXTINTO os presentes Embargos à Execução opostos por Flávio do Amaral e Sônia Maria Mendes do
Amaral, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB
310276/SP), RICARDO VILASBOAS SIMOES (OAB 329113/SP)
Processo 1002913-39.2015.8.26.0445 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Flávio do Amaral - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º