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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015 - Página 2016

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TJSP 19/08/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1949

2016

dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá o(a) réu(ré) proceder à entrega do bem
e de seus respectivos documentos (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §14, com a redação da Lei nº 13.043/14). Encontrando-se o
bem em outra comarca, servirá o presente para os fins descritos no Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §12, com a redação da Lei
nº 13.043/14, devendo o advogado do autor proceder de conformidade com o Comunicado SPI nº 06/2015, publicado o DJE do
dia 21/01/2015. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, bem como reforço policial e arrombamento, se necessário. - ADV:
MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1002660-51.2015.8.26.0445 - Monitória - Obrigações - Liceu Coração de Jesus - Rudnei Antonio de Toledo Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Na inércia, tornem conclusos para o indeferimento da inicial e
extinção. Int. - ADV: CECILIA VIANNA SABOYA SALLES (OAB 77442/SP)
Processo 1002703-85.2015.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Jose Henrique
Frias - Vistos. Venha emenda à inicial para adequação do valor da causa, conforme planilha de débito de fls. 25. Prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002703-85.2015.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Jose Henrique
Frias - Vistos. Fls. 27: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1002713-32.2015.8.26.0445 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Aerofisic Atividade
Física Comércio de Produtos Esportivos Ltda Me - - Jesse de Barros Carrinho - - Marlene Maria Fortes Carrinho - - Claudia
Fortes Carrinho Galdino - - Leandro José Galdino - Banco do Brasil S/A - Prazo suplementar de 05 dias, após conclusos. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO
(OAB 209396/SP)
Processo 1002721-09.2015.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e
Investimento - Eduardo Gomes - Fl. 46: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Em derradeira oportunidade, recolha o autor,
em 15 dias, as custas para impressão da inicial, nos termos do Comunicado SPI 306/13. Após o recolhimento, cumpra-se o
presente. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá o(a)
réu(ré) proceder à entrega do bem e de seus respectivos documentos (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §14, com a redação da Lei
nº 13.043/14). Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, bem como reforço policial e arrombamento, se necessário. - ADV:
PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB
321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002739-30.2015.8.26.0445 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elenice Aparecida
Rangel de Oliveira - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Cite-se o embargado pela imprensa. Certifique-se na execução a
interposição destes embargos. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1002753-14.2015.8.26.0445 - Consignação em Pagamento - Obrigações - Helena Mayumi Takaki - Casoi
Desenvolvimento Imobiliario Ltda - - Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba Spe Ltda.(casoi) - - Ladeira Miranda
Engenharia e Construção Ltda - Vistos. Em análise sucinta dos autos, verifico que a autora promove ação de consignação
em pagamento, pelo rito especial previsto no artigo 890 e seguintes do CPC. Ocorre que, cumuladamente, pede a fixação
de danos morais, pedido que, pelas regras processuais deve observar o rito ordinário. Pois bem. A cumulação de pedidos
-consignação e indenização- é possível, desde que o rito a ser observado seja o ordinário. Assim, para que no futuro não se
alegue desconhecimento, cerceamento de defesa etc, concedo à autora o prazo de 10 dias para que, querendo, desmembre o
processo. Não sendo requerido o desmembramento, estes autos de processo prosseguirá pelo rito ordinário, não havendo que
se falar no rito especial previsto no artigo 890 e seguintes do CPC. Prazo para eventual desmembramento: 10 dias. Intime-se. ADV: JORDANA PELOGGIA DA CRUZ (OAB 316613/SP)
Processo 1002796-48.2015.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Luiz Carlos dos Reis - Unimed
Pindamonhangaba Cooperativa Trabalho Medico - Vistos. Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária ao
autor. Anote-se Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por LUIZ CARLOS DOS REIS em face de UNIMED DE
PINDAMONHANGABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando sua manutenção e de sua dependente, no plano
de saúde empresarial, após seu desligamento da empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A, fato ocorrido na data de 02/06/2015. É
o relato sucinto. Decido. Em análise de cognição sumária, verifico que o pedido de antecipação de tutela encontra respaldo,
na medida em que o autor foi desligado da empresa na data de 02/06/2015, o que se extrai da análise da cópia do termo de
rescisão do contrato de trabalho, juntado a fls. 23. Com efeito, a Resolução Normativa n. 279/2011, da ANVISA, em seu capítulo
II, subsecção I, disciplina o direito dos empregados demitidos ou exonerados sem justa causa à manutenção da condição
de beneficiário do plano de saúde empresarial, sendo que, na seção VI também da Resolução 279, o prazo para opção do
empregado demitido ou aposentado é de 30 dias, contados da sua ciência inequívoca do desligamento da empresa. Logo,
tendo o autor assinado o termo de homologação de sua demissão na data de 23/06/2015, conforme demonstrado nos autos,
seu direito à opção é evidente. Portanto, porque evidenciados os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil,
notadamente a verossimilhança do quanto alegado e o perigo de dano irreparável, defiro a antecipação de tutela requerida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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