TJSP 20/08/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1950
2016
RELAÇÃO Nº 0464/2015
Processo 0002145-47.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Lúcia Maria Bueno Pereira Vistos. Petição fls. 12 - Aguarde-se a devolução do Mandado de Penhora já expedido. Intime-se. - ADV: KAREN MELINA
MADEIRA (OAB 279320/SP)
Processo 0005891-54.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Informática Ourinhos Assistência
Técnica e Peças Ltda Me-EPP - Vistos. Fls. 74: Indefiro a intimação nos termos do artigo 600, IV, CPC, tendo em vista inaplicável
no Juizado Especial Cível, expeça-se carta precatória de penhora livre de bens no endereço fornecido às fls. 45, inclua-se a
pessoa física do executado no sistema. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB 193229/SP)
Processo 0007979-65.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdir Alves Nipponflex - Indústria e Comércio de Colchões Ltda - Vistos. Tendo em vista a certidão supra e a petição de fls. 20, com a
consequente satisfação da obrigação em face da penhora on-line, do saldo remanescente, ter resultado frutífera, julgo EXTINTO
o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil , em que são partes Valdir Alves contra
Nipponflex - Indústria e Comércio de Colchões Ltda. Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada
às fls. 16 a favor do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C ADV: ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB 304998/SP), LUNA STIPP (OAB 332258/SP), DÉBORA DE MATOS BELLO
LOPES (OAB 138166/RJ), JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP)
Processo 1000087-88.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato EMANUEL SERGIO ARAUJO - Banco Itaú - Unibanco S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Banco Itaú - Unibanco S/A, a
restituir ao autor o valor de R$ 4.216,00 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais) concernente à soma das cobranças indevidas
e reclamadas pelo autor em sua peça inicial, quais sejam, “Serviços de Terceiro”, “Tarifa de Emissão de Carnê” e “Seguros”.
O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais
juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei
9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão
inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em
julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou
sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada
uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUÍS
HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE
DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 1000135-47.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - LAZARO
MONTEIRO DUARTE - Banco Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls.
61/65 fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Considerando que o(a) executado(a) efetuou o depósito judicial no valor
de R$ 833,82 (oitocentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e
documentos de fls. 69/71. Considerando a satisfação da obrigação em face da concordância do(a) autor(a) em relação ao
depósito judicial de fls. 68, manifestada na petição de fls. 75, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância
depositada a favor do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PATRÍCIA SABRINA GOMES
ESPOSTO (OAB 233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP)
Processo 1000139-50.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Antonio Fernandes Cardoso Vistos. Em termos de prosseguimento, diga o exequente, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, se pretende
adjudicação do bem penhorado, a fim de agilizar a solução do litígio. Sendo certo que a alienação judicial é a última opção para
efetivar-se a execução do bem (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 647, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JULIANA FERNANDES BARBOSA (OAB 324293/
SP)
Processo 1000207-34.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato FERNANDO EURICO PEREIRA - BANCO FIBRA S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BANCO FIBRA S/A, a restituir ao
autor o valor de R$ 1.126,00 (um mil, cento e vinte e seis reias) concernente à soma das cobranças indevidas e reclamadas pelo
autor em sua peça inicial, quais sejam, “Serviços de Terceiro”, “Tarifa de Emissão de Carnê” e “Seguros”. O valor deverá ser
devolvido com acréscimo de correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de
1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno,
por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636,
NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação
o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado
para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c”
corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE
MELLO (OAB 175461/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO
TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1000210-86.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato FERNANDO HENRIQUE CARREIRA - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, na forma do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a restituir ao autor o valor de R$ 4.144,00 (quatro mil, cento e quarenta e
quatro reais) concernente à soma das cobranças indevidas e reclamadas pelo autor em sua peça inicial, quais sejam, “Serviços
de Terceiro”, “Tarifa de Emissão de Carnê” e “Seguros”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de correção monetária
desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem
custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os
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