TJSP 21/08/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1951
2016
do Estado de São Paulo. P.R.I. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 212,50, para eventual interposição de recurso, mais R$
32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0002464-13.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Cicera Ferreira dos Santos - Telefônica Brasil S/A - 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte,
extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil para condenar a ré TELEFÔNICA
BRASIL S/A à obrigação de fazer consistente em manter o plano de telefonia inicial da autora, sem alterações nos serviços
oferecidos ou majoração do preço não correspondente à contratada, ou, caso não mais disponível o plano, fornecer-lhe
equivalente atual. Deixo de fixar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei no 9.099/95). Consigno que, na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: “O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º
da Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei no
9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada por 90 (noventa) dias. No silêncio, destruamse os autos, elaborando-se ficha de memória, nos termos do Provimento 1670/09 alterado pelo Provimento 1679/09, do E.
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo P.R.I. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 212,50, para eventual
interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
(OAB 126504/SP)
Processo 0002536-34.2014.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Milena Xisto Bargieri
- Alexkessander Veiga Mingroni - Intime(m)-se o(a,s) a(o) executado(a) para proceder o pagamento do valor da condenação no
montante de R$8.000,00 (oito mil reais ), no prazo de 15 dias ,sob pena de multa de 10% (art. 475-J do C.P.C.) o qual deverá
ser efetuado em conta judicial, da Agência nº 7050-5 do Banco do Brasil S.A., cidade de Peruíbe/SP. - ADV: VASNI ANUNCIADA
DA SILVA (OAB 317011/SP), ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP), JANAINA CORRÊA FALCONERIS (OAB
166550/SP)
Processo 0002556-25.2014.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Melina Xisto Bargieri
Nascimento - Alexkessander Veiga Mingroni - Intime(m)-se o(a,s) a(o) executado(a) para proceder o pagamento do valor da
condenação no montante de R$7.000,00 ( sete mil reais), no prazo de 15 dias ,sob pena de multa de 10% (art. 475-J do C.P.C.)
o qual deverá ser efetuado em conta judicial, da Agência nº 7050-5 do Banco do Brasil S.A., cidade de Peruíbe/SP - ADV:
ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP), VASNI ANUNCIADA DA SILVA (OAB 317011/SP), JANAINA CORRÊA
FALCONERIS (OAB 166550/SP)
Processo 0002567-20.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Emerson
Nardes - RWS Prestação de Serviços de Lavagem Ltda - Me - - Jose Nivaldo da Silva - - Witan Soares da Rocha - “Designada
audiência de conciliação para o dia 30 de Outubro de 2015 às 10:15h. O réu deverá apresentar contestação oralmente ou
por escrito, sob pena de revelia. A ausência do réu também implicará na revelia. A ausência do autor implicará na extinção
do processo. O advogado da parte deverá cientificá-la da audiência designada. Cite-se e intime-se” - ADV: ADRIANA PAULA
TEIXEIRA COLTRI (OAB 294509/SP)
Processo 0002570-72.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Emerson Nardes Flavia do Nascimento - Informe o autor, o número do CPF da requerida, no prazo de cinco dias. Int.”. - ADV: ADRIANA PAULA
TEIXEIRA COLTRI (OAB 294509/SP)
Processo 0002589-78.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Eliana Barros Carneiro - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei no 9.099/95). Consigno que, na eventualidade
de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: “O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da
Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei no
9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada por 90 (noventa) dias. No silêncio, destruamse os autos, elaborando-se ficha de memória, nos termos do Provimento 1670/09 alterado pelo Provimento 1679/09, do E.
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo P.R.I. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 212,50, para eventual
interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB
158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0002626-08.2015.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mauri
Mestriner - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - 5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e por conseguinte,
julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Consequentemente, revogo
a liminar anteriormente concedida. Deixo de fixar verba honorária, pois que inaplicável à espécie (artigo 55 da Lei no 9.099/95).
Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a
seguinte redação: “O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do artigo 4º da Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único da Lei no 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada por 90 (noventa) dias. No
silêncio, destruam-se os autos. P.R.I.C. [Nota de cartório: valor do preparo, R$ 945,60, para eventual interposição de recurso,
mais R$ 32,70, por porte de remessa e de retorno.] - ADV: CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP), JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º