TJSP 21/08/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1951
2022
autor e duas da ré (325 e 351/352).Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais (fls.354, 356/360 e
365).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A seguradora negou o pagamento dos danos em razão de constar no Boletim de
Ocorrência o estado de embriaguez ao volante por ocasião do acidente por ele causado (fls.43).Entretanto, o autor nega que
tenha sido oferecido a ele o exame do bafômetro e os policiais apresentam versão contraditória sobre este fato (fls.351/352).O
documento de fls. 53 (ficha clínica de atendimento médico) também não informa sobre eventual embriaguez e, finalmente, a
testemunha Reginaldo também informou que ele não aparentava sinais de embriaguez (fls. 325).Dessa forma, embora num
primeiro momento justa a negativa da indenização, é fato que em Juízo não há prova efetiva de que estava embriagado, razão
pela qual deve ser ressarcido, nos termos do contrato.Portanto, a indenização pelo prejuízo de seu veículo deve corresponder
ao valor contratado, ou seja, o valor da tabela FIPE, 30 dias após a comunicação do sinistro (R$ 48.434,00- fls. 31), bem como,
por estar dentro do limite da cobertura (fls.31), o valor indicado às fls. 108/109, deverá ser integralmente ressarcido (já que não
impugnado de forma específica) e, finalmente, as despesas com guincho (fls. 102) também devem ser reparadas.O pedido de
indenização por danos morais, entretanto, não pode ser acolhido.O mero descumprimento do contrato não gera indenização
por danos morais e neste caso havia fundada razão para a negativa de cobertura.Nesse sentido:Indenização Seguro facultativo
de veículo. Ausente agravamento de risco em relação ao que foi contratado entre as partes, correta a procedência do pedido
quanto às obrigações assumidas pela seguradora Todavia, a mera negativa de pagamento do capital segurado não gera
dano moral. Apelação provida em parte. Recurso adesivo desprovido. Apelação com Revisão Nº1008394-.2014.8.26.0011 +
Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Apelado : Evenete Marson Santos - Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível do
F. Regional de Pinheiros) - Juíza: Cláudia de Lima Menge VOTO Nº 28.872E ainda:AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. Negativa da seguradora fundada no fato de que o condutor
dirigia o veículo segurado sob efeito de álcool. A conduta de terceiros, todavia, não pode ser excludente de cobertura oponível
à segurada. Ausência de demonstração de que a autora tenha contribuído para o agravamento do risco. Indenização devida
DANOS MORAIS. Não configuração. Ausência de demonstração de que a conduta da ré tenha ensejado ofensa intensa e
duradoura ao comportamento psicológico do demandante ou a direitos personalíssimos Não restou comprovada situação de
sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido,
impõe-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, CPC Honorários e despesas processuais que devem ser recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles. Recurso - Apelação 1008719-15.2014.8.26.0114 - Comarca:
Campinas - Voto nºparcialmente provido. (Ap. 0018246-58.2011.8.26.0196, rel. Hugo Crepaldi, J. 26/03/2015).Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido de indenização e o faço condenar a ré ao pagamento: 1) do valor de R$ R$ 48.434,00,
corrigido desde o trigésimo dia após a comunicação do sinistro e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; 2) do valor de
R$ 40.000,00, corrigido desde o desembolso (18.03.2013) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; 3) do valor de R$
2.250,00, corrigido desde o desembolso (despesas com guincho) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da
sucumbência recíproca, sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C.”//////////////////CERTIDÃO DE FLS. 370 “CUSTAS
DE PREPARO DE APELAÇÃO.Lei Estadual nº 11.608/2003 Alterada pela Lei Estadual nº 15.855/2015 (artigo 4º, inciso II e
§ 1º e 2 º do inciso III) Valor mínimo 5 (cinco) Ufespes.(GUIA DARE Código nº 2306) R$ 4.988,33.DESPESAS COM PORTE
DE REMESSA E RETORNOProvimento nº 833/2004 - Conselho Superior da Magistratura.(GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ
Código nº 110-4) - R$ 65,40” - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), NIDELCI RODRIGUES
(OAB 161224/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0001145-04.2015.8.26.0443 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001115-73.2015.8.26.0047 - Vara do Ofício da
Família e Sucessões do Foro de Assis) - G.M.S.P. - J.P.S.P. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 18: “Nos termos do
inciso VIII, do art. 196, da Subseção II, da Seção III, do Capitulo V, das NSCGJ: Fica à autora intimada, para no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se quanto ao teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 17, que, em síntese, informa que dirigiu-se
ao endereço indicado onde foi informado que José Paulo da Silva Pimentel não esta mais residindo no local. Razão pela qual
devolveu os autos em cartório, sem cumprimento. No silêncio, devolva-se.” - ADV: DANIELE CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB
334152/SP)
Processo 0001345-11.2015.8.26.0443 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.S. - A.R. SENTENÇA DE FLS. 24/25: “Vistos. JULIO SILVA ajuizou ação de conversão de separação judicial em divórcio em face de
APARECIDA RAYMUNDO, argumentando, em síntese, que se separou judicialmente da ré há mais de trinta e um anos, não
havendo pendências entre as partes que impeçam o deferimento do pedido. Requereu, destarte, a intervenção do Ministério
Público, a citação da ré, a procedência do pedido, os benefícios da justiça gratuita, protestou por provas, juntou documento
e à causa atribuiu o valor de R$ 1.000,00. Regularmente citada (fl. 13/v), a ré também requer a conversão da separação em
divórcio (fls. 15/17). Deu-se vista ao dd. representante do Ministério Público, que diante da concordância da ré, opina pela
procedência da demanda (fl. 23).Relatados. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conversão de separação judicial em
divórcio. Comprovado o decurso do lapso temporal, e diante da concordância da ré, de rigor o acolhimento de pedido. Ante o
exposto e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial e converto em
divórcio a separação judicial de JULIO SILVA e APARECIDA RAYMUNDO, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 6.515/77, c.
c. o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Deixo de fixar verbas de sucumbência ante a ausência de resistência ao pedido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Anote-se. Transitada em julgado, expeçam-se mandado de averbação, com
as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, bem como as competentes certidões de honorários
em favor aos d. Advogados nomeados pelo convênio DP/OAB. Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. C.
“ - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP), GERSON RAYMUNDO (OAB 347850/SP)
Processo 0001350-33.2015.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Solange de França Moreno
Ferreira - Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO DE FLS. 37 “VistosNão havendo mais o que
decidir nestes autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais.” - ADV: CARLOS DAVID DE CHECHI CHEDID JUNIOR
(OAB 301050/SP)
Processo 0001465-25.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001465) - Procedimento Ordinário - Fixação - M.S.O.K. - V.M.K. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 99: “Nos termos do inciso XI, do art. 196, da Subseção II, da Seção III, do Capitulo
V, das NSCGJ: Fica o Credor intimado, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. Findo o prazo, intimese pessoalmente o Credor, para no prazo de 48 horas, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção.” - ADV: ANTONIO
GABRIEL DE LIMA (OAB 63378/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º