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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2015 - Página 2510

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TJSP 21/08/2015 - Pág. 2510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1951

2510

observar o valor do imóvel, constante no edital de fls. 363/384. Expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito de
fls. 393, em favor do proponente. Oportunamente, tornem. Int. Mandado de levantamento judicial expedido, no aguardo de sua
retirada pelo proponente Robson T. Paulino. - ADV: NATALIA BEZAN XAVIER LOPES TRENCH (OAB 272964/SP), RUI TRENCH
DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0011891-57.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - REGINA CALIXTA DE
OLIVEIRA - ADM CART CREDITO PALMA / LOJAS CAEDU - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei 9099/95. O feito
está pronto para ser julgado e procede. Por primeiro, a preliminar de ilegitimidade passiva não pertine vez que a requerida faz
parte da definição de fornecedor, bem como cadeia de consumo, obtendo ainda que indiretamente lucro com a relação. Por fim
respondem solidariamente. No mérito, a ação é procedente. Isto porque em contestação as requeridas se restringiram a dizer
que a negativação teve como fundamento o pagamento em atraso de uma parcela do cartão. Como se sabe há relação de
consumo, e assim, a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, nesse sentido o ônus da prova se inverte. E nessa linha
bastava às requeridas comprovarem em seus bancos dados o pagamento em atraso daquela parcela, no entanto, não o fez,
preocupando-se mais com o valor a ser fixado do que com os fatos. Tudo isto, corrobora com as provas documentais, que levam
ao convencimento de que a negativação fora indevida. Logo, houve sim dano à sua honra, porque foi vista como má pagadora
perante a sociedade, tomando conhecimento em momento inoportuno, o qual a impossibilitou de finalizar uma compra. Quanto
ao dano, aliás, em casos como o dos autos, independe de comprovação pelos meios ordinários, vez que todos têm ciência dos
efeitos da negativação, afora a ofensa à honra subjetiva, praticamente impossibilita a obtenção de crédito na praça, atingindo
também a honra objetiva. Nesse sentido: “A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título,
geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo
autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos,
evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito” (STJ RESP 457734 MT 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior DJU 24.02.2003). Pois bem, Yussef Said Cahali, preleciona com primazia: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da
violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor sensação, como a denomina
Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor sentimento, de causa imaterial” ( in Dano e Indenização, São
Paulo , Editora Revista dos Tribunais, 1980, p.07) É certo que houve uma lesão tamanha a ponto de causar aborrecimento e um
real constrangimento à autora, sobre isso o art. 5º inciso X da nossa constituição dispõe: X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação; Ainda sobre o tema o código civil dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo. Quanto ao patamar a ser fixado, Maria Helena Diniz tece que à reparação por danos morais, o dinheiro
não desempenha função de equivalência, como no dano patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente. Verifico
que, em que pese a existência dos alegados danos, restou exorbitado o valor de pagamento da importância de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Isso porque a relevância e o significado da situação fática apresentada não autorizariam o autor a fixá-los na
envergadura em que o fez. Mostra-se justo e razoável a fixação da indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tenho
a meu sentir, que o valor estabelecido irá desestimular comportamentos semelhantes das requeridas. O mais não pertine.
Ante o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PALMA LTDA e CAEDU COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
LTDA ao pagamento de indenização por danos morais causados à REGINA CALIXTA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), devidamente corrigidos a contar da propositura desta. Bem como declaro inexigível o débito ali apontado, da
mesma forma retire-se o nome do requerente do cadastro de devedores. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento
das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de
10 (dez) dias contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à
interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento
nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a
interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de
outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco)
UFESPs”. PRIC OBS : Em caso de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela (Custas de preparo
mínimo: R$ 340,12. Porte de remessa: R$ 32,70). - ADV: JOELMA DE OLIVEIRA MENEZES TEIXEIRA (OAB 125969/SP), ANA
PAULA GIMENEZ MOREIRA (OAB 38032/PR), DENISE OLIVEIRA LOPES DE ALMEIDA (OAB 286969/PR)
Processo 0012084-72.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Willian
Alves Dias - ASSAÍ ATACADISTA - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o autor aos autos seus
comprovantes de rendimentos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Int. Certifico e dou fé que o recurso do autor
de fls. 119/120 é TEMPESTIVO, porém, o pedido de concessão da gratuidade de justiça não foi apreciado. Nada Mais - ADV:
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP),
SERGIO HENRIQUE COTRIM MOLITERNO JUNIOR (OAB 297453/SP)
Processo 0013524-79.2009.8.26.0477 (477.01.2009.013524) - Outros Feitos não Especificados - Contratos Bancários Zenil Ferreira do Vale - Banco Bradesco Sa - Certifico e dou fé que o recurso do réu de fls. 257/266 é TEMPESTIVO, bem como
que as custas e porte de remessa foram devidamente recolhidos, razão pela qual encaminho os autos para intimação do(a)
autor(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias Nada Mais. - ADV: DOUGLAS VEIGA TARRAÇO (OAB
204269/SP), FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ADARICO
NEGROMONTE NETO (OAB 229910/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0015112-48.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Panmela
Lima de Souza - Lojas Riachuelo S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora, referente ao depósito
de fls. 85, intimando-a para retirada. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: ROBERTO
ROGERIO CAMPOS FILHO (OAB 291166/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0015993-25.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Patricia Fatima Neves - Companhia Piratininga de Força e Luz - Certifico e dou fé que o recurso do réu de fls.
77/99 é TEMPESTIVO, bem como que as custas e porte de remessa foram devidamente recolhidos, razão pela qual encaminho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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