TJSP 24/08/2015 - Pág. 1133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1952
1133
guia própria. - ADV: LUCIANA APARECIDA SARTORI (OAB 154306/SP)
Processo 1007491-66.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Em
cinco dias, manifeste-se o autor ante o motivo da devolução do AR. Intime-se. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB
91092/SP), CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB 316679/SP)
Processo 1007718-22.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação Limeirense de
Educação e Cultura - ASLEC - Adite-se o mandado de citação para cumprimento nos seguintes endereços: Rua Anchizes F.
Catanhede nº 376 e Rua Martino Dragone nº 273, providenciando o exequente o depósito das diligências, no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV: CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI (OAB 188688/SP), EDMAR JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP)
Processo 1007805-75.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Heidi Aparecida Pereira
Polezer - Recebo a petição de fls. 19/20 como aditamento ao pedido inicial, estendendo os efeitos da liminar também para o
valor apontado a fls. 20 item “a”. Expeça-se ofício nos termos da decisão de fls.15/16 com o referido aditamento. Encaminhe-se
a carta de citação também com a emenda ora acolhida. Intime-se. - ADV: NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI (OAB 76280/
SP)
Processo 1007827-36.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Antonio Cunha Canto Banco Daycoval S/A - Sobre a contestação apresentada, a autora para réplica. Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB
134719/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1007879-66.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marepack Comercio de Embalagens
Ltda - INDÚSTRIA E COMÉRCIO BARANA LTDA - Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado do depósito
de fl.137. No mais, conforme determinado às fl.138. - ADV: JULIANA PASCHOALON ROSSETTI (OAB 188744/SP), RAFAEL
MESQUITA (OAB 193189/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP)
Processo 1008006-04.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Providencie em cinco dias o exequente a apresentação de cálculo de liquidação, observando que o
silêncio será interpretado como desistência tácita e consequente extinção da fase executória do feito. Intime-se. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1008048-19.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Prescrição e Decadência - Samara Mariele Calloto Expeça-se carta precatória para a citação da ré Foto Art no endereço retro indicado. - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS
(OAB 263514/SP)
Processo 1008048-19.2015.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Prescrição e Decadência - Samara Mariele Calloto - Vistos.
Ante o motivo de devolução da carta expedida ao corréu Sebastian Ruiz Hidalgo (“Ausente 3 vezes”), expeça-se carta precatória.
No mais, cumpra-se o quanto determinado à fl. 43. Intime-se. - ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1008163-40.2015.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fernando Antonio Mistieri
- Vistos, etc. HOMOLOGO pôr sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado as fls. 40/42,
declarando, com fundamento legal no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, extinta a ação de despejo por falta
de pagamento requerida por FERNANDO ANTONIO MISTIERI contra CLAUDIO MARTINELLI e SILVIO LUCIANO DE SOUZA.
Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando a serventia. Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se
os autos, procedendo-se as anotações de praxe. P. R I. C. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 1008264-77.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre
Rafael Guerra - *manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 1008351-33.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - David Farias da
Silva - Fls. 36/45: Mantenho a decisão agravada, aguardando-se o julgamento do recurso interposto. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ELIS FERNANDA DA SILVA (OAB 323004/SP)
Processo 1008382-87.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. Recebo a petição de fls. 126/129 como aditamento à inicial, procedendo a serventia as anotações necessárias. Cite-se. Em caso
de pagamento ou falta de embargos, fixo os honorários do patrono do exeqüente em 10% sobre o valor do débito, concedendo
ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do C.P.C., providenciando o exeqüente o depósito das
diligências. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1008481-57.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - CRISTIAN RODRIGUES
MELLO - GRUPO SALVBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - Salvador dos Santos Filho ME - Recebo o recurso de
apelação interposto pelo autor porque tempestivo, em seu efeito devolutivo e suspensivo, sem o preparo ante a gratuidade. Às
contrarrazões. Intime-se. - ADV: VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP), LUIS GUSTAVO MOROZINI (OAB 278798/SP),
ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 1008609-43.2015.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Intime-se o autor a efetuar o recolhimento das custas processuais em trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (artigo 257 do C.P.C.). - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1008657-02.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elepira Eletricidade Ltda. - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
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