TJSP 24/08/2015 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1952
1566
mais, providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo
sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1004907-63.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sandoval Domingos da Silva - Jonatan Papa da Costa e outros - Vistos. Fls. 34: homologo a desistência da ação no tocante ao
correquerido Jonatan. Anote-se, com as comunicações de estilo. O prazo para apresentação de defesa terá início a partir da
publicação da presente decisão. Intime-se. - ADV: EDI PAULA SILVA E SOUZA (OAB 120587/SP)
Processo 1004967-36.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Carlos Antonio Borba Cocentino
e outro - Maria Angela Ribeiro da Silva e outro - CARLOS ANTONIO BORBA COCENTINO e SIMONE RAIMUNDA MARQUES
COCENTINO ajuizaram ação de adjudicação compulsória contra MARIA ANGELA RIBEIRO DA SILVA e MARILENE DA SILVA,
sendo a primeira viúva-meeira e a segunda filha de Luiz Gabriel da Silva, alegando que celebraram contrato de compromisso de
compra e venda com cessão de direito de imóvel com Luiz Gabriel da Silva e a corré Maria Angela; que o preço ajustado foi R$
40.000,00; que foi totalmente quitado da seguinte forma: no ato da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda,
com cessão de direitos, o comprador pagou ao vendedor a importância de R$ 10.000,00 e o restante correspondente a R$
30.000,00 foram pagos em cento e vinte parcelas de R$ 250,00 cada uma; que o imóvel foi totalmente quitado em 16 de junho
de 2013; que o réu não cumpriu sua parte, que era a transferência da propriedade mediante a competente escritura definitiva
de compra e venda; que o terreno foi usucapido por Luiz Gabriel da Silva; que os autores possuem direito real à aquisição do
imóvel e à outorga do título translativo da propriedade dos réus; que Luiz faleceu e não houve abertura de inventário e que os
réus são herdeiros necessários do falecido. Requerem a adjudicação do imóvel. Requerem os benefícios da justiça gratuita.
Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 07/60. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 61). As
rés foram citadas (fls. 68) e apresentaram contestação (fls. 69/73), alegando que a parte dos autores é de 300m², declarando
que os autores quitaram toda a dívida e não se opõem ao pedido deles. Requerem os benefícios da justiça gratuita. Os autores
apresentaram réplica (fls. 76/77). As partes foram intimadas para a especificação de provas (fls. 78), sendo que os autores
pleitearam a produção de prova documental e depoimento pessoal das rés (fls. 81) e as rés informaram que não pretendem
produzir outras provas e reforçaram que a venda feita aos autores foi de apenas parte do terreno, ou seja, de 300m², sendo certo
que o terreno está matriculado em área maior perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis, conforme matrícula 61.317 (fls. 80).
É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de adjudicação compulsória. Com efeito, os documentos juntados com a
petição inicial comprovam que foi celebrado contrato de compromisso de compra e venda tendo os autores como compradores e
vendedores , conforme contrato de compromisso de compra e venda do imóvel Luiz Gabriel da Silva e a corré Maria Angela (fls.
10). Os vendedores são titulares de domínio, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 55). Os réus confessaram
na contestação a quitação do preço. Ocorre que a adjudicação pretendida depende de prévio desmembramento, já que houve
alienação de parte de área que é objeto da matrícula e o desmembramento deve observar o procedimento legal adequado,
inclusive para a verificação da legalidade. Então, não é possível o registro pretendido pelos autores diante da inexistência de
desmembramento na forma legal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo a lide com fundamento no art.
269, I do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa, com observação do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. - Valo0r do Preparo R$
800,00 - ADV: TEREZA CRISTINA DO CARMO W. LOBO CURSINO (OAB 154950/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA
(OAB 50136/SP)
Processo 1005197-78.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - T.C.D.
- Manifeste-se o autor acerca das informações obtidas junto aos sistemas INFOJUD e BACENJUD que seguem anexas, bem
como providencie o recolhimento da taxa relativa aos custos do serviço de impressão de documentos, nos termos do artigo
11 do Provimento CSM nº 2.195/2014 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça código 434-1 “Impressão
de Informações do Sistema Infojud/Bacenjud”) no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, oficie-se à Ciretran para bloqueio de
transferência do veículo, devendo o ofício ser encaminhado pela parte interessada, uma vez que este Juízo não se encontra
habilitado no sistema Renajud. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1005307-77.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Edila Rocha Hipólito - Clarice
Ferreira Gomes - Esclareçam as partes se há interesse na designação de audiência do artigo 331, do Código de Processo
Civil e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JOAO FRANCISCO
GONCALVES (OAB 111729/SP), CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
Processo 1005319-91.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - Matheus Vinicius Morikawa
Giovanini - Mogi Car Comercio de Veículos Eirelli - EPP - Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls. 26/46. Intime-se. ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1005397-22.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Clovis Yukio Yoshino Bandeirante Energia S/A - Para que as partes se manifestem sobre estimativa de honorários periciais (R$ 4.550,00, fls. 221/228).
- ADV: LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1005543-29.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Transporte de Pessoas - Patricia Gomes de Siqueira Societe Air France - Air France - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 1005707-91.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Flamboyant - Marcia Hiromi Baba - (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado - certidão de fls. 36.
- ADV: ELENICE MARIA DE SENA (OAB 103000/SP)
Processo 1005729-52.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Zenilda Inacio dos Santos - Domingos Amaral
da Rocha - ( x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: HELENA LORENZETTO (OAB
190955/SP), ROSEMEIRE GUARDIANO (OAB 243604/SP)
Processo 1005739-33.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANDERSON DA COSTA
MOREIRA - MOTEL GOLF e outros - Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo
de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em)
andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRE MENDES DA CRUZ (OAB
306205/SP), MAURO ORTEGA (OAB 99911/SP), JOSUE DE OLIVEIRA MESQUITA (OAB 324929/SP)
Processo 1005811-83.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Obrigações - Miriam Ribeiro da Silva - Jailson
Elias Souza - Fls. 18: indefiro, porquanto a citação por hora certa é diligência a cargo do Oficial de Justiça. Ademais, exige
suspeita de ocultação, in casu não certificada a fls. 15 que, ao contrário, esclarece estar o Réu não possui hora para estar no
local. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado. Intime-se. - ADV: JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP)
Processo 1005882-85.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mold-art Comércio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º