TJSP 24/08/2015 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1952
1570
e outro - Gabi Comercial Importadora e Exportadora Ltda e outros - Para que o requerente proceda à impressão da Carta
Precatória pelo site do TJSP comprovando a sua distribuição no prazo de 10 dias - ADV: CARLOS EVANDRO BRITO SILVA
(OAB 192401/SP)
Processo 1009028-08.2013.8.26.0361/02 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários em Residencial Rubi - Alexandre Repullio Ferreira - Homologo o acordo de fls. 65/67, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos. Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls. 68/70 em favor do exequente. Decorrido
o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, será presumido o cumprimento, tornando conclusos para a extinção. Int. ADV: FERNANDA FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), GIULIANO
OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1009033-93.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rosa
Benedita Serri - Banco do Brasil S/A - Diante da ausência de impugnação específica e considerando que as questões anteriores
já foram objeto da sentença de liquidação, acolho o cálculo dos autores de fls. 139, fixando o valor do débito em R$ 51.739,94.
Efetue o executado o pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de multa do art. 475J do CPC, observando que
se trata de execução definitiva de sentença transitada em julgado proferida em ação civil pública e que não foi atribuído efeito
suspensivo ao gravo interposto pelo réu. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1009051-17.2014.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda
- Monique Dayanne Nunes de Lima - Fls. 59/60 e fls. 61/63: em que pesem os doutos argumentos retro, mantenho o quanto
decidido a fls. 57. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB
292933/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP)
Processo 1009100-92.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - SIRLEI NUNES DE CARVALHO
- INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Diante da determinação de fls. 727 e da certidão retro, manifeste-se o
INSS. Intime-se. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1009146-81.2013.8.26.0361 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - BANCO SAFRA S/A - M&A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA - BANCO
SAFRA S/A move pedido de falência contra M E A COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, representada pelos sócios, CSGE Central
Serviços e Gestão de Empresas, José Vanderlei dos Santos e Neuton de Oliveira Pacheco, alegando que firmou com a ré
operação de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 7420, em 14/02/2013, visando um limite
de crédito no valor de R$ 130.000,00, com vencimento final de 18/02/2015; que a ré não cumpriu integralmente com a sua
obrigação de pagamento; que encaminhou o título a protesto para fins falimentares, o qual foi lavrado em 30/10/2013, pelo 1º
Cartório de Notas e Protestos de Mogi das Cruzes, pelo valor da dívida em aberto de R$ 184.470,12; que esta caracterizada a
impontualidade da ré, pois permaneceu inerte ao protesto. Requer que seja decretada a falência da ré pelo não pagamento da
dívida de R$ 184.470,12. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 05/46. O Ministério Público manifestou falta
de interesse na lide (fls. 47). A ré foi citada (fls. 53) e apresentou contestação (fls. 58/306), alegando, preliminarmente, carência
da ação. No mérito, alega que o autor não comprovou ter regularmente o constituído em mora, como também sequer fez a
notificação legalmente exigida para fins de constituição do protesto para fins falimentares; que não há indicação da pessoa que
supostamente teria recebido a notificação para os fins do protesto falimentar; que além de não ter fornecido os demonstrativos
dos débitos reclamados nos moldes exigidos pela legislação processual vigente, carece de liquidez, certeza e exigibilidade o
pretenso título, por violações ao pactuado nas contratações ajustadas; que não há nenhum documento que tenha atestado os
valores apontados pelo autor; que o autor ajuizou mais de uma contratação creditícia, dentre elas a objeto da ação executiva
movida perante o juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca; que há conexão entre as ações, dado que cuidam das mesmas partes
e mesmo objeto e que há risco de decisões conflitantes; que deve ser feita a reunião dos feitos conexos, ou pelo menos a
suspensão do curso desta ação de falência; que não fez o rompimento com o autor, pois isso poderia acarretar nefastas
repercussões a suas atividades profissionais, devido às restrições cadastrais que lhes seriam impostas; que celebrou contratos
apenas para “encaixe” na contabilidade do autor, eis que não houve efetiva liberação de recursos, mas sim, mera operação
contábil para que o autor fizesse o virtual giro de recursos de seus cofres para seus cofres; que a Cédula de Crédito Bancária foi
firmada em “branco”, ou seja, sem preenchimento de seus campos; que o autor se comprometeu a proceder aos corretivos para
a correta apuração do passivo das operações, no entanto, não o fez; que oferta em garantia bens de sua propriedade; Réplica
(fls. 310/320). As partes foram intimadas para a especificação de provas (fls. 321), sendo que o autor informou que não pretende
produzir outras provas (fls. 324) e o réu pleiteou a produção de prova oral, documental e pericial financeira e contábil (fls. 51).
Durante a audiência, a proposta conciliatória restou prejudicada diante da ausência do réu (fls. 341). O autor juntou certidão de
objeto e pé dos autos nº 1027613-18.2013.8.26.0100 que tramita perante a 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (fls.
353/354). Foi juntado aos autos ofício da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (fls. 357/362). O autor juntou certidão
extraída do site da JUCESP que excluiu José Vanderlei Masson dos Santos da sociedade da empresa MA MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA. e pleiteou a exclusão do mesmo (fls. 368/375). A ré foi intimada a se manifestar (fls. 376)
e não se manifestou (fls. 378). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de pedido de falência. Com efeito, a autora
comprovou o protesto de débito líquido e certo decorrente de cédula de crédito (fls. 11), justificando a decretação da falência de
MA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., representada pelos sócios ADILSON JOSE PEDROSO, ANTONIO HILARIO DE FREITAS
e MARCIO APARECIDO DE AGUIAR, com fundamento no art. 94, I da Lei 11.101/05. Nomeio o administrador Luís Eduardo Vidal
Rodrigues, que deve ser intimado para prestar compromisso no prazo de quarenta e oito horas. Após, devem ser realizadas
as providências do art. 22, III da Lei 11.101/05. Fixo o termo legal em noventa dias antes do protesto de fls. 34 (24 de outubro
de 2013). Apresente o falido no prazo de cinco dias a relação nominal dos credores, conforme art. 99, III da Lei 11.101/05. As
habilitações devem ser apresentadas no prazo do art. 7º da Lei 11.101/05. Suspendo a prescrição dos créditos e das ações e
execução contra a falida desde a data da decretação da quebra, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05. Declaro a proibição
de prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, nos termos do art. 98, VI da Lei 11.101/05. Oficie-se à
Junta Comercial para a anotação da expressão “falido”. Expeçam-se ofícios de praxe para a localização de bens e direitos do
falido. Considerando que a falida não se manifestou, não se justifica a continuidade de suas atividades. Intime-se o Ministério
Público. Intimem-se por carta as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Publique-se o edital do art. 99, parágrafo
único da Lei 11.101/05. Ante o exposto, decreto a falência de MA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., representada pelos sócios
Adilson Jose Pedroso, Antonio Hilario de Freitas e Marcio Aparecido de Aguiar. P.R.I. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB
192487/SP), ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS (OAB 83863/SP)
Processo 1009305-87.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - HERMAN EDUARDO
GUALBERTO e outro - VALLOR URBANO LTDA e outros - É o relatório. Indefiro o pedido de exclusão dos corréus Malaquias,
Cláudia, Telmo e Rosemary, uma vez que já houve a citação da corré Vallor Urbano Ltda, sendo assim vedada a modificação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º