TJSP 24/08/2015 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1952
1791
Processo 0000047-15.2015.8.26.0368 - Ação Civil Pública - Pagamento Indevido - Ministério Publico do Estado de São Paulo
- MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos. Fls. 198/206: recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte AUTORA,
em seus regulares efeitos de direito, porque presentes os pressupostos recursais. Consigno que não há incidência das custas
do preparo, devido à isenção legal (Ministério Público). Às contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação das
contrarrazões, NA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO REQUERIMENTO, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Complexo Judiciário do Ipiranga Sala 38, independentemente da formação de autos
suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0000520-98.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Tiessa Natalie Xavier Ramos - Fábio
Luís Braz Capano - Vistos. 1) Observo que a parte REQUERIDA pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência
judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém
convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação
de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre
a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela
Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte ré não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica,
não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se,
ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o
advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza
forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes
para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que,
em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem
de ideias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a
ele não faz jus, determino que a parte RÉ, em 10 dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real condição
econômica, DEVENDO juntar o holerite ou qualquer outro comprovante de rendimentos referente aos SEIS últimos meses de
trabalho, DEVENDO, ainda, juntar cópia da última declaração de imposto de renda, podendo, sem prejuízo, juntar conta de
água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira,
sendo que o silêncio a respeito será considerado como efetiva capacidade econômica para pagamento de custas e despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e, consequentemente, lhe será indeferido o benefício pleiteado. 2)
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide e do item 1 supra, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, JUSTIFICANDO sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da
prova, sob pena de preclusão. Observe-se a fluência de prazo COMUM das partes. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP), CAROLINA ABDO PÓPOLI (OAB 197625/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0000598-92.2015.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.F.G. - L.G. - Fica a advogada da
parte requerida intimada a se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, diante da certidão de fls. 71. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 0000635-56.2014.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neuza Aparecida Fernandes Dias
de Castro - Jair Dias de Castro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fica a advogada da parte autora intimada a se
manifestar nos autos, em virtude da petição da Procuradoria do Estado de fls. 90. - ADV: MARIA ELIZA PALA (OAB 106502/SP),
PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA (OAB 93548/SP), GIZELLI TERÇAS (OAB 277385/SP)
Processo 0000716-10.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000716) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Santander Brasil Sa - - Livorno Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - R X do Nascimento
Salgados Me - - Ronaldo Xavier do Nascimento - Vistos. Fls. 118: defiro, salientando que a parte exequente providenciou o
recolhimento da taxa judiciária para referida finalidade (fls. 119/120). Assim, proceda o Supervisor de Serviços à pesquisa
da última declaração do imposto de renda, através do sistema INFOJUD, relativamente à parte EXECUTADA: a) R.X. DO
NASCIMENTO SALGADOS ME; B) RONALDO XAVIER DO NASCIMENTO. Com a resposta à pesquisa supra, QUE DEVERÁ
SER ARQUIVADA EM PASTA PRÓPRIA (sigilo fiscal), requeira a parte exequente o que entender de direito quanto ao
prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. (fica a advogada da parte exequente ciente de que
foi realizada a pesquisa no sistema Infojud, cujo resultado encontra-se arquivado em pasta própria do cartório) - ADV: PRISCILA
MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), PATRÍCIA DONATO MATHIAS (OAB 285959/SP)
Processo 0000793-77.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cezar Hideaki Katayama
- BANCO DO BRASIL S/A - Cezar Hideaki Katayama - Vistos. Fls. 169/176: nada obstante a deliberação judicial de fls. 160, de
melhor alvitre aguardar o resultado final do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, na medida em que,
caso houver decisão de 2ª Instância no sentido de receber o recurso de apelação interposto pela parte ré, a execução pretendida
a fls. 169/176 passará a ser provisória, ao menos no que tange à verba de sucumbência. Saliente-se uma vez mais que a
recalcitrância do banco/réu na expedição de simples boleto bancário em conformidade com as decisões proferidas nos autos
está dando ensejo, a cada dia, na majoração da multa cominada; assim, não poderá, dessarte, mais tarde, sob o fundamento de
que a multa em apreço estaria gerando enriquecimento sem causa ao autor, porque quem está dando essa causa é justamente
o banco requerido, que persiste em deixar de atender à simples determinação deste Juízo na confecção de um boleto bancário a
viabilizar à parte autora o pagamento das prestações do contrato que envolve as partes. Int. - ADV: MAIARA BARROS DONATO
(OAB 348898/SP), CEZAR HIDEAKI KATAYAMA (OAB 265981/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP)
Processo 0000928-89.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Carina
Prado e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Diante do trânsito em julgado constante na atualizada certidão de objeto e pé
extraída do processo nº 225/93, Ação Civil Pública objeto da presente execução (fls. 40 fls. 39/49), o processo seguirá em seus
ulteriores termos. Quanto ao limite territorial da sentença prolatada: A sentença proferida em ação civil pública produz efeitos
além da competência territorial do órgão julgador. Nessa linha de raciocínio, ainda que o art. 16 da LACP (Lei n° 7.347/85)
disponha expressamente que a eficácia territorial de julgados dessa natureza é a do órgão que a prolatou, o art. 21 do mesmo
Diploma destaca que à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais aplicam-se as disposições do Título III do
CDC. Por isso, com a finalidade de ampliar e viabilizar a defesa desses direitos, é que o art. 98, § 2º, I, do CDC, pode ser
aplicado ao caso, abrindo-se ao beneficiário de decisão de ação coletiva a possibilidade de optar por executá-la no foro do seu
domicílio. E não é só! Com amparo no princípio do amplo acesso à Justiça e da economia processual, não se poderia obrigar o
beneficiário de decisão proferida em ação coletiva a executá-la somente no foro onde ela tramitou. Neste sentido decidiu
recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º