TJSP 24/08/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1952
2014
DE ARAUJO (OAB 301853/SP)
Processo 0001701-67.2008.8.26.0405 (405.01.2008.001701) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.C.A.S. - Diante da
certidão do Oficial de Justiça às fls. 187, intime-se a exequente, através de seu advogado, pela imprensa oficial, para que
no prazo de cinco dias, informe o atual endereço da sua cliente, bem como dar andamento ao feito, sob pena de extinção e
arquivamento do processo. (Proc. nº 90/2008) - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
Processo 0002233-95.1995.8.26.0405 (405.01.1995.002233) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edna Vania
Costa dos Santos - Remeta-se os autos ao Partidor para conferência, observando a nota de devolução que se encontra anexa
no formal de partilha, na contracapa dos autos. (Proc. nº 2115/2015). - ADV: SUELI APARECIDA DA SILVA (OAB 89609/SP)
Processo 0002805-21.2013.8.26.0405 (040.52.0130.002805) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - G.S.S. e outro - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta
precatória. Fls. 89/92 - ADV: HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP)
Processo 0004226-56.2007.8.26.0405 (405.01.2007.004226) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade L.A.S. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação. Fls.
147. - ADV: NANCY ALVES LABRITZ (OAB 179175/SP)
Processo 0004540-60.2011.8.26.0405 (405.01.2011.004540) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade G.F.M.S. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP),
ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB 282958/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/
SP), SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 0004628-64.2012.8.26.0405 (405.01.2012.004628) - Interdição - Capacidade - B.O.S. - Vistas dos autos aos
interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Fls. 95/99. - ADV: ANDREA DE LIMA
MELCHIOR (OAB 149480/SP)
Processo 0004753-42.2006.8.26.0405 (405.01.2006.004753) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade J.V.G.C. - Tendo em vista que o requerido reconheceu espontaneamente a paternidade (fls. 150/155), bem como certidão de fls.
222, intime-se por mandado a representante legal da autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca no interesse
no prosseguimento do feito quanto aos alimentos, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Com a manifestação,
tornem os autos conclusos. (Proc. nº 561/2006). - ADV: MARCO ANTONIO GONÇALVES (OAB 154295/SP), JORGE LUIS
MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 187701/SP)
Processo 0004839-03.2012.8.26.0405 (405.01.2012.004839) - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos
Menores - L.G.L. - Vistos. Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido formulado na inicial e determino a
expedição de mandado de levantamento da importância depositada às fls. 64 em nome dos requerente(s) Lidiane Gomes Luiz,
André luiz Gomes e Luana Gomes a procederem ao levantamento dos valores depositados em nome da falecida - ADV: CECILIA
APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 0005190-73.2012.8.26.0405 (405.01.2012.005190) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade
- M.H.H. e outro - Vistos. A.K.I. ajuizou a ação de Investigação de Paternidade post mortem em face de M.H.H. e E.M.H.,
alegando, em síntese que é fruto de um relacionamento amoroso entre a sua genitora e o pai dos requeridos que durou 25 anos.
Contudo, em vida o seu suposto pai não realizou os registros civis, motivo pelo qual deseja ver reconhecida a paternidade do
seu genitor, assim como a retificação em sua certidão de nascimento. O primeiro requerido foi citado pessoalmente (fls.50),
manifestando-se favorável quanto a realização do exame DNA (fls.121). Em contrapartida, o segundo requerido foi citado por
hora certa (fls.90), apresentando-se contestação por negativa geral (fls.95/96). A Curadora Especial requereu a nulidade da
citação do segundo requerido argumentando que não houve preenchimento dos requisitos para realizar a referida modalidade
do ato (fls.115), todavia, não foi acolhida a mencionada alegação, razão pela qual foi indeferido o pedido (fls.116). O laudo
do IMESC encontra-se às fls. 133/140. Face o resultado positivo do laudo oficial, a requerida pugnou pela procedência da
demanda (fls.144). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é procedente. O laudo pericial concluiu pela não exclusão da
paternidade de M.H., ora de cujus, em relação à autora, apontando a probabilidade de paternidade de 99,98%, percentual que
se mostra bastante significativo para conclusão do caso em análise. Entretanto, ressalta-se que embora o segundo requerido
não tenha comparecido ao IMESC, nota-se que o exame realizado apenas entre M.H.H. e a autora apresenta-se suficiente para
deslinde do caso em discussão. Desta feita, é possível concluir que cientificamente ficou comprovado que M.H. é pai biológico
da requerente. Ademais, a contestação por negativa geral apresentada por E.M.H. não é suficiente para afastar o exame DNA,
haja vista o resultado positivo, podendo-se inclusive se atribuir caráter de certeza em razão de percentual tão elevado. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de Investigação de Paternidade post mortem ajuizada por A.K.I. em face de M.H.H.
e E.M.H., para o fim de atribuir a M.H. a paternidade da autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação
para que conste no assento do nascimento da requerente o nome de M.H. como sendo seu o pai, bem como o nome dos avós
paternos. Ausente a sucumbência, já que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA CRISTIANE OLIVEIRA
PORTILHO (OAB 283115/SP), CLEMENTINO ESPIRITO SANTO AIROSA RANGEL (OAB 73316/SP)
Processo 0005472-48.2011.8.26.0405 (405.01.2011.005472) - Interdição - Capacidade - G.S.O. - Junte-se aos autos, no
prazo de cinco dias, cópia do contrato firmado com a Casa de Repouso Eva Alves, informando, ainda, o valor mensal pago.
Oficie-se, nos termos da manifestação de fls. 113, item 3 (a, b, e c). - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO
JUNIOR (OAB 138058/SP), MARCUS VINICIUS JORGE (OAB 200879/SP)
Processo 0006314-33.2008.8.26.0405 (405.01.2008.006314) - Inventário - Inventário e Partilha - Jandira Maria Brandao e
outro - Fls. 211, 2º §: manifeste-se a inventariante, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, aguardese no arquivo provocação da parte interessada. (Proc. nº 471/2008). - ADV: ANTONIO ERNESTO FERRAZ TAVARES (OAB
23184/SP)
Processo 0006911-94.2011.8.26.0405 (405.01.2011.006911) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.C.F. - Vistos. Oficiese a nova empregadora do executado (fls. 143) a fim de que proceda os descontos dos alimentos vincendos diretamente em
folha de pagamento. Sem prejuízo, intime-se o executado, por mandado, para que efetue o pagamento do débito remanescente
apontado às fls. 44, sob pena de prisão. (Proc. nº 554/2011). P. e int. - ADV: MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB
271967/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP), MAVI VENANCIO NOCHIERI (OAB
271270/SP)
Processo 0007156-42.2010.8.26.0405 (405.01.2010.007156) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.P.C. - atenda
manifestação do Ministério Público - 2015 - novo - ADV: JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP), SUELIO BARBOSA DA
SILVA (OAB 279413/SP)
Processo 0008351-91.2012.8.26.0405 (405.01.2012.008351) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedita Pedro da Silva Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º