TJSP 25/08/2015 - Pág. 1880 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1953
1880
autor. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: CLARISSA PETROCCHI CUGINI (OAB 161517/SP), MARCELLO FERIOLI LAGRASTA
(OAB 144221/SP)
Processo 1004537-88.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.B.M. - Vistos. Tratase de execução de alimentos proposta por menor, em face de seu pai. O executado foi citado pessoalmente, conforme se
depreende da certidão de página 32. Todavia, não efetuou o pagamento do débito e nem ofereceu justificativa (página 33).
Dessa forma, ante a inércia do devedor, não resta outra alternativa senão decretar sua prisão CIVIL pelo prazo de trinta (30)
dias. Expeça-se mandado de prisão. P.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004902-94.2015.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.P. - M.A.P.P. - Vistos. Ao Ministério Público.
Proceda-se. - ADV: JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR (OAB 239623/SP), SEBASTIÃO BEZERRA SOBRINHO (OAB
251204/SP), VLADEMIR DA MATA BEZERRA (OAB 347407/SP)
Processo 1004972-96.2014.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.S.P. e outros - Vista
à Defensoria Pública para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004972-96.2014.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.S.P. e outros - Vistos.
Cumpra-se a parte final de página 32 e reitere-se o ofício de página 52. Int. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005122-77.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.D.G.B.M. - Ciência à defensoria - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005122-77.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.D.G.B.M. - JULGO EXTINTO, o presente
processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, tornando sem efeito a guarda provisória
liminarmente estabelecida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Isento de custas. P.R.I.C. Ciência ao M.P. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005169-51.2014.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.A. - S.M.S.A. - Manifeste-se o autor sobre a
contestação apresentada. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), ALBERI LACERDA
DA PAIXÃO (OAB 260896/SP)
Processo 1005189-08.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Guarda - U.B.D. - M.S. - Vistos. Ubiraldo propôs esta ação
contra Mônica objetivando a guarda dos filhos Isabela, com 14 anos, e Luan, com 4 anos. Na audiência de justificação, após
as declarações prestadas pela adolescente Isabela, o juízo, contando com o prévio parecer favorável do Ministério Público,
outorgou a guarda provisória dos filhos Isabela e Luan ao pai Ubiraldo (fls. 58/60). A advogada dativa indicada para a requerida
Mônica apresentou contestação (fls. 65/76), acompanhada de documentos (fls. 77/81). E, na peça, clamou pelo direito de visitas
aos filhos. O Ministério Público, inicialmente, refutou a arguição de inépcia da inicial e de nulidade da justificação. No mais,
pronunciou-se favoravelmente à visitação postulada pela genitora, e até formulou parecer sobre o regime (fls. 87/88). Pois
bem. Rejeito a aventada inépcia da inicial, posto conter os requisitos legais. Basta lembrar: “da mihi factum, dabo tibi jus”. E
a nulidade da audiência de justificação também não existiu, na esteira do parecer do Ministério Público, que adoto. Quanto à
visitação da mãe aos filhos, acolho a sugestão ministerial: CONCEDO à requerida Mônica o direito de visitar seus filhos das 10
horas do sábado às 18 do domingo, de forma quinzenal, iniciando-se a primeira visitação nos próximos dias 22 e 23/agosto/2015,
devendo o genitor levar e buscar os filhos na residência da requerida, observando-se que, quanto à menor Isabella, dependerá
da sua vontade de ir, tendo em vista sua idade. Cópia desta deliberação servirá como termo judicial de autorização para todos
os efeitos legais. NO MAIS, DIGA O AUTOR EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: CASSIA DI
NARDI LAGUNA (OAB 168991/SP), MELISSA CRISTINA ZANINI (OAB 279054/SP)
Processo 1005422-05.2015.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Casamento - A.M.B. e outro - Mandado de averbação
disponível no sistema para retirada em cartório judicial ou impressão pela parte. - ADV: ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB
162970/SP)
Processo 1005652-47.2015.8.26.0004 - Inventário - Sucessões - Márcia Marceli de Souza Santos - Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ANDREA DE OLIVEIRA ZAMPOLLI (OAB 194324/SP)
Processo 1005888-33.2014.8.26.0004 - Interdição - Tutela e Curatela - B.C.S.C. - Diante de todo o exposto e, pelo mais
que dos autos consta, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, Antonio Raposo de Souza, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, e de acordo com o art. 1775 do mesmo Diploma
Legal, nomeio-lhe Curadora a sra. Barbara Caroline Souza Cotrin, que prestará o necessário compromisso. Em consonância ao
disposto no art. 1184, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por (03) três vezes, com intervalo de (10) dez dias. Deixo de determinar
a especialização de hipoteca legal, considerando que, apesar do interditando possuir bens, a curadora é sua neta, pessoa de
reputação ilibada e naturalmente habilitada a gerir e administrar os bens dele, de sorte que não será obrigada à prestação de
contas, salvo determinação judicial que venha a justificá-la. Isento de custas. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: DAFNER TIAGO
BELEJ PRADO (OAB 337073/SP)
Processo 1005932-18.2015.8.26.0004 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.S.C. e outro Vistos. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias,
sob pena de pronta extinção. Int. - ADV: FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 229793/SP)
Processo 1005995-43.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.E.F.B.F.C. - Vistos. Fls. 29/31: Abra-se vista ao
Ministério Público. Após, tornem conclusos. Proceda-se. - ADV: MÔNICA NEVES TARTALIA E SILVA (OAB 288029/SP)
Processo 1006024-95.2015.8.26.0068 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.F.C. - Nomeio José Carlos Ferreira da Cruz
curador provisório à interdita Quitéria Faustino de Lima, que prestará o necessário compromisso. Lavre-se o termo e expeça-se
a certidão com prazo de validade de 180 dias, a ser entregue de imediato. Deve o curador nomeado comparecer em Cartório
para retirar o termo. Designo audiência de interrogatório para o dia 15 de outubro de 2015, às 13:30 horas, expedindo-se
mandado de citação e intimação, devendo constar que havendo impossibilidade ou muita dificuldade da interditanda comparecer
em audiência deverão ser trazidas para o ato duas testemunhas. No prazo de 10 dias, esclareça o requerente o estado civil da
requerida, juntando a certidão atualizada correspondente. No mesmo prazo, junte o autor sua certidão de casamento em via
atualizada, recolha a diligência do sr. Oficial de Justiça, bem como a taxa correspondente à reprodução de peças do processo,
nos termos do Comunicado CG 638/2013. Com o cumprimento, cite-se e intime-se a requerida, facultando-se ao Sr. Oficial de
Justiça os benefícios do art. 172, § 2º, do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei, concedido ao encarregado da diligência as prerrogativas do artigo 172, § 2º do CPC. Intime-se. Proceda-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: JAILDE ARAUJO DOS SANTOS NORONHA (OAB 239093/SP)
Processo 1006079-44.2015.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.T.L. e outro - Aos 18 de agosto
de 2015, às 15:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º