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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015 - Página 2000

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TJSP 25/08/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1953

2000

tenha advogado, a parte executada será intimada por carta (a despesa postal deverá ser recolhida, em cinco (05) dias, pela
parte exequente, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita). Autorizo que cópia desta decisão sirva como carta de
intimação. Não apresentada impugnação, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES
(OAB 251587/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 1006879-26.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - João Antonio Rodrigues
- OLIVIA GONÇALVES - Leandra Regina Matimoto - Fl. 67: defiro a expedição de MLJ, em seguida manifestando-se o exequente
em termos de seguimento. Fl. 71: defiro, se em termos. - ADV: JOSE HAROLDO ANTUNES DE CAMPOS (OAB 102390/SP),
SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP)
Processo 1007303-34.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Jose Jorge - À autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (25418). ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1008019-95.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - JOELSON TIAGO DOS SANTOS
- INDUSTRIA COM. TRANS. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE FOGOS UNIÃO LTDA EPP - Eduardo Elias Franhani - 1.
Cumpra-se o v. acórdão. 2. Autorizo que via impressa deste despacho sirva como mandado de cancelamento de arresto, nos
embargos de terceiro entre as partes acima qualificadas, para que o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de
Sumaré - SP promova o cancelamento do registro de arresto que recaiu sobre área remanescente do imóvel objeto da Matrícula
20.148 do Registro de Imóveis de Sumaré - SP, referente ao Lote * da Quadra *, matrícula na qual foi registrado o Loteamento
Jardim Amanda, localizado no Município de Hortolândia - SP, comarca de Sumaré, de propriedade de TERRITORIAL BELA
VISTA S.A. - CNPJ 50.163.948/001-36, com endereço na Rua Boa Vista, 314 - 2º Andar, São Paulo - SP, sendo certo que o
trânsito em julgado ocorreu em *. A averbação do cancelamento do arresto deverá ser feita independentemente de pagamento,
por ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita. O patrono da parte embargante poderá imprimir este
despacho, encaminhando-a diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento, sem necessidade de intervenção
deste juízo. 3. Como não houve condenação em sucumbência, nem há outras providências a adotar, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. - ADV: WILIAN ARNALDO DE MELO FRANCO (OAB 53109/MG), WAGNER DE MELO FRANCO (OAB
53111/MG), GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP)
Processo 1008335-74.2015.8.26.0451 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Lucimara Cristina Caletti Giacomeli
- Jose Pedro Mariano - À réplica em 10 dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se tem provas a produzir em audiência,
justificando-as e se vislumbram a possibilidade de acordo. - ADV: SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP), VALDOMIRO
VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP)
Processo 1010102-84.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALEX RODRIGO BRASIL
MACHI - MARIA TEREZA AZANHA FURLAN PETRI - Desnecessária retificação de termo ante o atendido pelo cartório de registro.
Ante o decurso do prazo para impugnação, requeira o exequente o que de direito para prosseguimento. - ADV: MANUELA
GUEDES SANTOS (OAB 251632/SP)
Processo 1010159-05.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - RAIMUNDO NONATO GOMES
CARVALHO - ANTONIO DIAS MEDEIROS - Ao autor para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça mandado nº
451.2015/024024665-6 (25436). - ADV: NIVALDO ROQUE PINTO DE GODOY (OAB 97982/SP)
Processo 1010570-14.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ronaldo
Jacomini - Ronaldo Jacomini - Sendo execução que tem por objeto título judicial oriundo do juízo da 3ª Vara Cível, ele é o
competente para apreciação. Em consequência, remetam-se os autos à 3ª Vara Cível desta comarca, via distribuidor. - ADV:
RONALDO JACOMINI (OAB 318182/SP)
Processo 1011103-70.2015.8.26.0451 - Exibição - Medida Cautelar - Roberto Leo - - Sondagua Poços Artesianos Ltda EPP - Itararé Transporte de Água Potável Ltda - - Itararé Transporte de Água Potável Ltda - - TECSONDAS COMERCIO DE BOMBAS
E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - Itaú Unibanco S/A - 1. Cite(m)-se para, em cinco dias, exibir os documentos ou contestar
(necessariamente por meio de advogado), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 2.
Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da
5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: JOAO
ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP)
Processo 1011162-58.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Renato Bonfiglio - Elodi Aparecida Silmann
Hubner - 1. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob
pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 2. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou
carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda
que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem
válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: JOAO ADAUTO FRANCETTO (OAB 79093/SP)
Processo 1011209-66.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundação Municipal de Ensino
de Piracicaba - FUMEP - Paulo Roberto Durante - Intime-se a parte executada para recolhimento das custas finais no valor de
R$ 106,25. Caso necessário intime-se por carta. Não efetuado o recolhimento, expeça-se certidão nos termos do item 13 e
seguintes da Seção I, Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 12/200) e arquivem-se
comunicando-se a extinção. Autorizo que este despacho sirva como carta de intimação. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS
(OAB 278369/SP)
Processo 1011340-07.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Sival Gomes da Silva Epp - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão. Cite(m)se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada
a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo
prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar
sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da
faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas do
artigo 172, § 2º, do CPC. 3. Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação (o qual abrange
bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído pela
Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para esse bloqueio, caso ainda não o
tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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