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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015 - Página 2005

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TJSP 25/08/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1953

2005

RELAÇÃO Nº 0522/2015
Processo 0010625-79.2015.8.26.0451 (apensado ao processo 1008956-71.2015.8.26) (processo principal 100895671.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA - Brunno
Cavalcante Dornelas da Silva - Ante o peticionado, corrijo o erro material no despacho retro determinando que se manifeste
o impugnado em 5 dias. - ADV: ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS (OAB 191959/SP), MARCELO ZROLANEK REGIS
(OAB 278369/SP), SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP)
Processo 0011997-63.2015.8.26.0451 (apensado ao processo 1009787-22.2015.8.26) (processo principal 100978722.2015.8.26) - Assistência Judiciária - Indenização por Dano Material - Icaro Landgraff Studio Ltda Me - Ariane Ottaviano - Ao
impugnado, para resposta no prazo legal. Int. - ADV: MILTON SCANHOLATO JUNIOR (OAB 268998/SP), GILSON AMAURI
GALESI (OAB 163814/SP)
Processo 1000059-54.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundação Municipal de Ensino
de Piracicaba - FUMEP - Gabriel de Oliveira Furlan - 1. Tendo em vista a penhora on line parcial, intime-se o executado por
carta (a despesa postal deverá ser recolhida, em cinco (05) dias, pela parte exequente, salvo se beneficiária da assistência
judiciária gratuita) com as advertências legais. Autorizo que cópia desta decisão sirva como carta de intimação. 2. Considerando
que a penhora on line não foi suficiente, para complementação da garantia do juízo a parte exequente deverá, DESDE LOGO,
em cinco (05) dias, recolher os valores necessários para consultas tanto pelo RENAJUD como pelo INFOJUD, nos termos do
Provimento 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Em seguida, providencie a Serventia essas duas pesquisas,
promovendo bloqueio de eventuais veículos encontrados. 3. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente deverá,
NESSE MESMO PRAZO de cinco (05) dias, a contar da publicação deste despacho, recolher as diligências de Oficial de Justiça
para penhora e avaliação de bens. Em seguida, defiro que cópia desta decisão sirva como mandado de penhora e avaliação, a
ser encaminhado pela Serventia à Central de Mandados, inclusive com referência a eventual veículo localizado pelo RENAJUD.
Caso o Oficial de Justiça não encontre bens penhoráveis, deverá, pelo mesmo mandado e no mesmo ato, intimar a parte
executada para que, em cinco (05) dias, indique quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis, e seus respectivos
valores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, desde logo arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da
execução (CPC, arts. 600, 652, § 3º, e 656, § 1º). 4. Além do que foi acima determinado, a parte exequente, querendo, deverá
em quinze (15) dias promover diretamente no site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, pesquisa
de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quais requer penhora. Havendo
condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a qual pretende fazer recair a penhora. 5. Em caso de se tornarem infrutíferas
todas as providências acima, ou se uma ou algumas deixarem de ser realizadas por inércia da parte exequente e as demais
forem infrutíferas, certifique a Serventia, vindo os autos conclusos para determinação de suspensão da execução. Int. - ADV:
MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP), SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP)
Processo 1000788-80.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - LICEU CORAÇÃO DE
JESUS - Marcelo Munhoz Brizzola - 1. Uma vez que irrisória a quantia objeto da penhora on line (R$ 2,53), insuficiente para
amortizar parte mínima do valor da execução acima indicado, determino o desbloqueio, preparando a Serventia minuta para
protocolo por este juízo. 2. Infrutífera a tentativa de penhora on line, a parte exequente deverá, DESDE LOGO, em cinco (05)
dias, recolher os valores necessários para consultas tanto pelo RENAJUD como pelo INFOJUD, nos termos do Provimento
2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Em seguida, providencie a Serventia essas duas pesquisas, promovendo
bloqueio de eventuais veículos encontrados. 3. Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente deverá, NESSE MESMO
PRAZO de cinco (05) dias, a contar da publicação deste despacho, recolher as diligências de Oficial de Justiça para penhora e
avaliação de bens. Em seguida, defiro que cópia desta decisão sirva como mandado de penhora e avaliação, a ser encaminhado
pela Serventia à Central de Mandados, inclusive com referência a eventual veículo localizado pelo RENAJUD. Caso o Oficial de
Justiça não encontre bens penhoráveis, deverá, pelo mesmo mandado e no mesmo ato, intimar a parte executada para que, em
cinco (05) dias, indique quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis, e seus respectivos valores, sob pena de multa
por ato atentatório à dignidade da Justiça, desde logo arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da execução (CPC, arts. 600,
652, § 3º, e 656, § 1º). 4. Além do que foi acima determinado, a parte exequente, querendo, deverá em quinze (15) dias promover
diretamente no site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, pesquisa de imóveis em nome da parte
executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quais requer penhora. Havendo condomínio, deverá indicar a
fração ideal sobre a qual pretende fazer recair a penhora. 5. Em caso de se tornarem infrutíferas todas as providências acima,
ou se uma ou algumas deixarem de ser realizadas por inércia da parte exequente e as demais forem infrutíferas, certifique a
Serventia, vindo os autos conclusos para determinação de suspensão da execução. - ADV: CECILIA VIANNA SABOYA SALLES
(OAB 77442/SP)
Processo 1001117-29.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A Giga Veículos Piracicaba Ltda - - Isabel Cristina Roque - - Carlos Eduardo Franco da Rocha - 1. Efetuada consulta de veículos
mediante o Sistema RenaJud, restou frutífera conforme protocolo juntado. Portanto, a parte exequente deverá, NESSE MESMO
PRAZO de cinco (05) dias, a contar da publicação deste despacho, recolher as diligências de Oficial de Justiça para penhora e
avaliação de bens. Em seguida, defiro que cópia desta decisão sirva como mandado de penhora e avaliação, a ser encaminhado
pela Serventia à Central de Mandados, inclusive com referência a eventual veículo localizado pelo RENAJUD. 2. Caso o Oficial
de Justiça não encontre bens penhoráveis, deverá, pelo mesmo mandado e no mesmo ato, intimar a parte executada para
que, em cinco (05) dias, indique quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis, e seus respectivos valores, sob pena
de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, desde logo arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da execução (CPC,
arts. 600, 652, § 3º, e 656, § 1º). 3. Além do que foi acima determinado, a parte exequente, querendo, deverá em quinze (15)
dias promover diretamente no site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, pesquisa de imóveis
em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quais requer penhora. Havendo condomínio,
deverá indicar a fração ideal sobre a qual pretende fazer recair a penhora. 4. Em caso de se tornarem infrutíferas todas as
providências acima, ou se uma ou algumas deixarem de ser realizadas por inércia da parte exequente e as demais forem
infrutíferas, certifique a Serventia, vindo os autos conclusos para determinação de suspensão da execução. - ADV: ANDRÉ LUIS
DI PIERO (OAB 155629/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001178-50.2015.8.26.0451 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cesar da Silva
Mariano - IRMANDADADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA - 1. Certifique a Serventia o teor do julgamento
destes Embargos nos autos principais, neles prosseguindo. 2. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: DANILO
WINCKLER (OAB 204264/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP), FERNANDA BAZANELLI BINI (OAB 262510/SP)
Processo 1001326-61.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARIA VANILCE BRILIO EPP - Claudio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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